Decreto-Lei n.º 272/93 — Estabelece medidas relativas aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-04
Última atualização 1996-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1996-08-29, Lei n.º 34/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realo…

Estabelece medidas relativas aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas

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de 4 de Agosto

As carências sentidas ao nível do sector da habitação justificaram a adopção, pelo Governo, de um importante conjunto de medidas, do qual se salientam o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e o Programa de Construção de Habitações Económicas.

Trata-se de medidas que se destinam a criar condições especiais de acesso à habitação às camadas economicamente mais desfavorecidas da nossa população, revestindo, por isso mesmo, uma eminente vocação social.

Os programas referidos visam a realização de projectos habitacionais de cariz social, através da disponibilização de solos e de meios financeiros, estes últimos bonificados, de modo a permitir a venda ou arrendamento das habitações a baixos custos.

Pressupõem igualmente um firme empenhamento dos municípios, a par e em complemento do enorme esforço desenvolvido pelo Governo no sector, quer na disponibilização de terrenos, quer na interligação das infra-estruturas básicas existentes com as que serão instaladas nas novas áreas a urbanizar.

Atendendo a que os programas mencionados envolvem uma movimentação de recursos, materiais e humanos, nunca entre nós verificada, justifica-se que sejam criadas, complementarmente, as melhores condições administrativas e financeiras para que tais medidas alcancem o êxito.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/93, de 3 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e para efeitos de contabilização da capacidade de endividamento dos municípios, fixada no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, os empréstimos por estes contraídos somente são tidos em conta por metade do seu valor.

Art. 2.º - 1 - Os loteamentos, as obras de urbanização e de construção civil em terrenos do IGAPHE e os procedimentos administrativos no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, são, para todos os efeitos, equiparados aos promovidos pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público, na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete ao IGAPHE proceder à emissão das licenças de utilização das habitações construídas, bem como aos demais actos de autorização e aprovação necessários à sua boa execução.

Art. 3.º - 1 - Os prazos para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, são reduzidos para metade.

2 - Os actos para cuja prática a lei não fixe prazo devem ser praticados até 15 dias.

3 - Os pareceres negativos só podem ser vinculativos se confirmados pelo membro do Governo que tutela o serviço em causa, no prazo máximo de 15 dias.

Art. 4.º - 1 - No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, compete ao município em cuja área se insira a construção assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às dos empreendimentos a construir.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais ficam igualmente obrigadas a fornecer ao IGAPHE todos os elementos técnicos e demais informação necessária à elaboração dos projectos de infra-estruturas do empreendimento a construir.

3 - Para efeitos do n.º 1, o IGAPHE deve comunicar às câmaras municipais a localização dos terrenos, bem como os elementos técnicos necessários para assegurar a respectiva ligação.

Art. 5.º A transmissão de terrenos no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como a primeira compra e venda das habitações económicas que neles se construam, ficam isentas do imposto municipal de sisa.

Art. 6.º - 1 - No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, o Estado, através do IGAPHE, e os municípios podem, no prazo de 45 dias após a liquidação de sisa para a venda de terreno urbano, proceder à expropriação deste, sendo a indemnização a pagar de montante idêntico ao valor que serviu de base àquela liquidação, acrescido das despesas notariais e registrais que tenham tido lugar.

2 - O adquirente do prédio expropriado tem direito ao reembolso do montante pago a título de imposto municipal de sisa.

3 - A não afectação do terreno expropriado ao programa no prazo de dois anos é fundamento de reversão.

4 - A repartição de finanças que tiver procedido à cobrança do imposto municipal de sisa remete, no prazo de cinco dias, ao IGAPHE e à câmara municipal cópia do documento comprovativo da liquidação do referido imposto.

Art. 7.º A construção de habitações económicas ao abrigo do Programa de Construção de Habitações Económicas é equiparada, para efeitos de IVA, às empreitadas de construção de imóveis no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), regulados pelo Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena e Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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