Decreto-Lei n.º 273/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase de ampliação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase de ampliação do Aeroporto do Funchal)
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/92, de 13 de Abril, constitui a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM, S. A.), e aprovou os estatutos desta sociedade, extinguindo paralelamente o Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
A experiência entretanto colhida e a necessidade de garantir que os objectivos visados são alcançados com a maior eficácia e transparência aconselham a alteração de algumas disposições e a introdução de outras que, de uma forma ainda mais ajustada, permitam à ANAM, S. A., desenvolver a sua actividade.
Sendo a ANAM, S. A., uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, cujo objecto principal consiste no estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, a aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas aos contratos por ela celebrados surge como perfeitamente adequada e como a que melhor permite alcançar os objectivos pretendidos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A contracção de empréstimos pela ANAM, S. A., é precedida de autorização do Ministério das Finanças.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, um artigo 8.º, com a seguinte redacção:
Art. 8.º As obras a realizar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira pela ANAM, S. A., estão sujeitas ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Art. 3.º A assembleia geral da ANAM, S. A., reúne no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para proceder às alterações estatutárias decorrentes da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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