Decreto-Lei n.º 277/93 — Estabelece o regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-10
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 84/2007 — Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P

Estabelece o regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações

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de 10 de Agosto

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é, desde 1929, a entidade responsável pela gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e agentes que, vinculados a qualquer título, exercem funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na administração central, local e regional em matéria de pensões.

Apesar da sua importância social e dos recursos financeiros que mobiliza, a CGA não teve nunca um regime jurídico autónomo, tendo sido desde o seu início considerada, juntamente com o Montepio dos Servidores do Estado, uma instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos (CGD).

A reforma da orgânica da Caixa Geral de Depósitos operada em 1929 atribuiu a esta instituição uma dupla perspectiva relacionada com o «crédito agrícola e industrial», por um lado, e com a «previdência pública», por outro. Traduzindo este novo modelo orgânico, a própria denominação da instituição foi então alterada para Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Com o evoluir dos tempos estas perspectivas, se bem que complementares em determinada altura, foram sendo cada vez mais autonomizadas e hoje temos, de facto, duas instituições perfeitamente autónomas, a CGD e a CGA, sendo a sua ligação actual apenas ao nível da administração.

Por outro lado, parte das prestações sociais pagas pela CGA é suportada pelo Orçamento do Estado. Assim sendo, em nome dos princípios da transparência das contas públicas, e também da sã concorrência no âmbito do sistema financeiro, importa definir claramente o regime jurídico da CGA, autonomizando-a face à CGD.

Aliás, a própria CGD está em fase de transformação, adaptando-se às novas condições do sistema financeiro e assumindo, mesmo formalmente, um perfil que lhe dará todas as possibilidades de actuação e concorrência em igualdade de circunstâncias com as demais instituições, contribuindo decisivamente para a consolidação do novo modelo do sistema financeiro nacional.

A autonomização da CGA, com a definição clara do seu regime jurídico, constitui uma alteração essencial e elucidativa da nova forma de relacionamento do Estado com as suas empresas e nomeadamente com a CGD.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Definição e objecto

1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que tem por escopo a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões.

2 - O Montepio dos Servidores do Estado é incorporado na CGA, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições, bem como o activo e o passivo patrimonial daquela instituição.

Artigo 2.º — Administração e fiscalização

1 - A administração da CGA é assegurada por um conselho de administração, composto por um presidente e dois vogais, a designar pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD).

2 - A fiscalização da administração da CGA é efectuada por um conselho fiscal constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a designar pelo Ministro das Finanças.

3 - O conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações prestará, obrigatoriamente, ao Ministério das Finanças todas as informações que este lhe solicite sobre os seus serviços e operações.

Artigo 3.º — Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a)

Executar e fazer cumprir todas as normas que regulam o objecto da actividade da CGA, em particular o Estatuto de Aposentação do Funcionalismo Público;

b)

Propor ao Governo, através do Ministério das Finanças, as iniciativas legislativas que julgue convenientes para a melhoria, em termos de justiça social e racionalidade económica, do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões;

c)

Estabelecer a estrutura orgânica e funcional da CGA, através de regulamentação interna, de acordo com a forma considerada mais conveniente à racional e eficaz organização do trabalho;

d)

Elaborar o orçamento anual, bem como o relatório de actividades e demais documentos de prestação de contas;

e)

Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos;

f)

Executar e fazer cumprir todas as deliberações;

g)

Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo 4.º — Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a)

Superintender nos serviços da CGA e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração;

b)

Representar a CGA;

c)

Assegurar as relações com o Ministério das Finanças;

d)

Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões, bem como assegurar o cumprimento das deliberações tomadas.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 5.º — Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a)

Examinar, em qualquer momento, a contabilidade da CGA;

b)

Emitir parecer acerca do orçamento anual e respectivas alterações, bem como do balanço, da demonstração de resultados e do relatório e contas anuais;

c)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a CGA que lhe seja submetido pelo conselho de administração.

Artigo 6.º — Orçamento e documentos de prestação de contas

1 - O orçamento anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal, será submetido à aprovação do Ministro das Finanças.

2 - O conselho de administração deverá igualmente submeter, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças o relatório de actividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 7.º — Prestação de serviços pela CGD

1 - Os meios e serviços necessários para o exercício da actividade da CGA, que vêm sendo assegurados pela CGD, continuarão a ser prestados por esta instituição.

2 - As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior poderão ser objecto de convenção a celebrar entre a CGA e a CGD, sujeita a homologação do Ministro das Finanças.

Artigo 8.º — Juros de mora

As dívidas à CGA por parte de entidades com autonomia administrativa e financeira estão sujeitas a juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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