Decreto Regulamentar Regional n.º 28/93/M — Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993

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Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea p) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Execução do Orçamento

A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.

Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1993, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.

Artigo 4.º — Regime duodecimal

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.

2 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal da saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, os encargos da dívida pública e as dotações de capital incluídas no PIDDAR.

3 - Não estão também sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

4 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.

5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças, salvo se for excedido o montante de 150000 contos por dotação.

Artigo 5.º — Requisição de fundos

1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, Direcção de Serviços de Contabilidade, para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.

4 - Poderão ser autorizados a liquidação e o pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, independentemente de quaisquer formalidades.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.

Artigo 6.º — Serviços e fundos autónomos

1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter trimestralmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como todos os elementos que forem solicitados para o acompanhamento da mesma.

2 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Planeamento toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 7.º — Fundos permanentes

1 - Os fundos permanentes a constituir em 1993 ficam dispensados de autorização desde que, em relação a 1992, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1992, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 14 de Fevereiro do ano seguinte.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional das Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 8.º — Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem a adequada contrapartida.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de Março.

3 - A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, é delegada no Secretário Regional das Finanças.

4 - A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores é da competência da Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 9.º — Alteração de prazos para autorização de despesas

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos referidos organismos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a)

A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 1994;

b)

Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 17 de Janeiro de 1994, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c)

Em 31 de Janeiro de 1994 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 1993, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.

Artigo 10.º — Recursos próprios de terceiros

As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 11.º — Execução financeira do PEDAP

Mantém-se em vigor, com as adaptações resultantes da nova orgânica do Governo Regional, o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/92/M, de 23 de Março.

Artigo 12.º — Execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas

Mantém-se em vigor, com as adaptações resultantes da nova orgânica do Governo Regional, o disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/92/M, de 23 de Março.

Artigo 13.º — Universidade da Madeira

A assunção de encargos com a aquisição de bens de capital e todas as despesas financeiras por dotações dos investimentos do Plano do orçamento da Universidade da Madeira carecem de prévia autorização dos Secretários Regionais da Educação e das Finanças.

Artigo 14.º — Subsídios

A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do respectivo sector.

Artigo 15.º — Aquisição de veículos com motor

No ano de 1993 a aquisição de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 16.º — Aquisição e aluguer de equipamento informático

1 - A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que os respectivos montantes excedam 2400 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais no caso de aluguer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático pelos serviços simples depende do parecer prévio da Direcção Regional de Informática, da Secretaria Regional das Finanças.

3 - Os contratos de manutenção de equipamento informático e respectiva renovação dependem de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, sob proposta fundamentada da Direcção Regional de Informática.

Artigo 17.º — Execução do diploma

O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.

Artigo 18.º — Vigência

As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Julho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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