Decreto-Lei n.º 283/93 — Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-18
Última atualização 2019-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 11

Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

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Decreto-Lei n.º 283/93

de 18 de Agosto

A criação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pelo Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de Maio, como estrutura associativa das universidades portuguesas, constitui passo particularmente significativo no processo de descentralização e desconcentração de competências do Ministério da Educação no respeitante ao ensino superior.

No diploma de criação previa-se já que ao Conselho de Reitores coubesse o exercício de funções coordenadoras próprias da Direcção-Geral do Ensino Superior, possibilitando-se que emitisse deliberações normativas no âmbito de competências próprias dos reitores. O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas tem vindo a contribuir para a definição da política para o ensino superior universitário.

Recentes alterações normativas e institucionais, nomeadamente a publicação da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, na qual se definiu o quadro jurídico da autonomia das instituições universitárias, tornam premente a actualização do modo de organização e funcionamento do Conselho de Reitores.

Nestes termos, procede-se agora à aprovação do novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Denominação

É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, abreviadamente designado por Conselho, cujos membros são os reitores das universidades e institutos universitários públicos sob tutela exclusiva do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, da Universidade Católica Portuguesa e o Comandante do Instituto Universitário Militar.

Artigo 2.º — Competências

1 - São competências do Conselho:

a)

Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;

b)

Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;

c)

Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público;

d)

Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;

e)

Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;

f)

Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.

2 - O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos do Conselho:

a)

O plenário;

b)

O presidente;

c)

A comissão permanente.

Artigo 4.º — Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

2 - O plenário reúne-se:

a)

Ordinariamente, de dois em dois meses;

b)

Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.

4 - Nas reuniões do plenário podem participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - O plenário pode constituir comissões especializadas.

Artigo 5.º — Competências do plenário

Compete ao plenário:

a)

Eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho;

b)

Aprovar o orçamento do Conselho, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;

c)

Fixar as contribuições dos membros efectivos;

d)

Concertar orientações genéricas em matéria de competências comuns a todos os reitores;

e)

Deliberar sobre os acordos a assinar pelo Conselho;

f)

Aprovar as normas de funcionamento interno;

g)

Pronunciar-se sobre todas as matérias que o seu presidente entenda submeter-lhe.

Artigo 6.º — Presidente

1 - O presidente é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de três anos.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.

Artigo 7.º — Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar o Conselho;

b)

Propor o vice-presidente;

c)

Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as deliberações desses órgãos;

d)

Dirigir e orientar a actividade do Conselho.

2 - Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especificamente atribuídas a outros órgãos.

Artigo 8.º — Comissão permanente

1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho, pelo vice-presidente e por três membros designados pelo plenário.

2 - Compete à comissão permanente:

a)

Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho;

b)

Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;

c)

Exercer as competências delegadas pelo plenário.

Artigo 9.º — Secretariado

1 - O Conselho dispõe de um secretário, designado pelo presidente, de entre funcionário da carreira técnica superior.

2 - O Ministério da Educação assegura ao Conselho o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento.

Artigo 10.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Conselho:

a)

O valor das quotas anuais dos seus membros;

b)

As dotações que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado.

2 - A autorização de despesas compete ao presidente, que poderá delegar essa competência no secretário.

Artigo 11.º — Disposições finais

É revogado o Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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