Decreto-Lei n.º 283/93 — Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
Decreto-Lei n.º 283/93
de 18 de Agosto
A criação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pelo Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de Maio, como estrutura associativa das universidades portuguesas, constitui passo particularmente significativo no processo de descentralização e desconcentração de competências do Ministério da Educação no respeitante ao ensino superior.
No diploma de criação previa-se já que ao Conselho de Reitores coubesse o exercício de funções coordenadoras próprias da Direcção-Geral do Ensino Superior, possibilitando-se que emitisse deliberações normativas no âmbito de competências próprias dos reitores. O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas tem vindo a contribuir para a definição da política para o ensino superior universitário.
Recentes alterações normativas e institucionais, nomeadamente a publicação da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, na qual se definiu o quadro jurídico da autonomia das instituições universitárias, tornam premente a actualização do modo de organização e funcionamento do Conselho de Reitores.
Nestes termos, procede-se agora à aprovação do novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Denominação
É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, abreviadamente designado por Conselho, cujos membros são os reitores das universidades e institutos universitários públicos sob tutela exclusiva do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, da Universidade Católica Portuguesa e o Comandante do Instituto Universitário Militar.
Artigo 2.º — Competências
1 - São competências do Conselho:
Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;
Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público;
Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;
Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;
Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
2 - O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos do Conselho:
O plenário;
O presidente;
A comissão permanente.
Artigo 4.º — Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
2 - O plenário reúne-se:
Ordinariamente, de dois em dois meses;
Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.
4 - Nas reuniões do plenário podem participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - O plenário pode constituir comissões especializadas.
Artigo 5.º — Competências do plenário
Compete ao plenário:
Eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho;
Aprovar o orçamento do Conselho, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
Fixar as contribuições dos membros efectivos;
Concertar orientações genéricas em matéria de competências comuns a todos os reitores;
Deliberar sobre os acordos a assinar pelo Conselho;
Aprovar as normas de funcionamento interno;
Pronunciar-se sobre todas as matérias que o seu presidente entenda submeter-lhe.
Artigo 6.º — Presidente
1 - O presidente é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de três anos.
2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.
Artigo 7.º — Competências do presidente
1 - Compete ao presidente:
Representar o Conselho;
Propor o vice-presidente;
Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as deliberações desses órgãos;
Dirigir e orientar a actividade do Conselho.
2 - Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especificamente atribuídas a outros órgãos.
Artigo 8.º — Comissão permanente
1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho, pelo vice-presidente e por três membros designados pelo plenário.
2 - Compete à comissão permanente:
Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho;
Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;
Exercer as competências delegadas pelo plenário.
Artigo 9.º — Secretariado
1 - O Conselho dispõe de um secretário, designado pelo presidente, de entre funcionário da carreira técnica superior.
2 - O Ministério da Educação assegura ao Conselho o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Artigo 10.º — Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do Conselho:
O valor das quotas anuais dos seus membros;
As dotações que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado.
2 - A autorização de despesas compete ao presidente, que poderá delegar essa competência no secretário.
Artigo 11.º — Disposições finais
É revogado o Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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