Decreto-Lei n.º 284/93 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-18
Última atualização 2007-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2007-05-30, Decreto-Lei n.º 223/2007 — Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação …

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

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de 18 de Agosto

A continuada reestruturação da administração central, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados e uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, leva a considerar necessária a recomposição da estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN). Com efeito, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 204/80, de 28 de Junho, que o quadro legal aplicável à DGEMN tem vindo a ser objecto de várias alterações, impondo-se, portanto, a presente redefinição das suas atribuições e reestruturação dos seus serviços.

Considerando as necessidades funcionais e a qualidade de que hoje se devem revestir as instalações e edifícios do sector público estadual, bem como o empenho que deve ser colocado na defesa e valorização dos elementos do património nacional e, em geral, da construção, dota-se a DGEMN de uma estrutura mais flexível e mais adequada à prossecução daqueles objectivos.

Como principal inovação introduzida na orgânica da DGEMN, por exigência da reformulação dos seus objectivos e da racionalização dos recursos existentes, é de salientar a criação do Gabinete para a Qualidade da Construção. Através deste Gabinete, a DGEMN passa a poder avaliar a qualidade geral da construção dos edifícios, quer para instalação de serviços, quer para a habitação. A DGEMN pode, ainda, emitir parecer sobre a qualidade de construção desses edifícios, a pedido de qualquer interessado, nomeadamente do adquirente ou do locatário.

Por outro lado, em obediência a princípios de eficácia administrativa, a conservação dos imóveis não classificados caberá aos serviços utentes, sem prejuízo do apoio técnico que a DGEMN possa prestar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, adiante designada por DGEMN, é o serviço central do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com atribuições em matéria de concepção, planeamento e coordenação das actividades que conduzam à construção, ampliação, remodelação e conservação dos edifícios e instalações do sector público do Estado e à salvaguarda e valorização do património arquitectónico não afecto ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como em matéria de avaliação da qualidade de construção.

2 - Nos edifícios e instalações referidos no número anterior incluem-se os destinados às forças e serviços de segurança, aos serviços prisionais e aos serviços aduaneiros.

3 - À DGEMN incumbe ainda a avaliação da qualidade da construção.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete à DGEMN, no domínio da instalação de serviços públicos:

a)

A pesquisa, registo e classificação das necessidades de instalações;

b)

O estudo e elaboração de propostas de instalações e definição de prioridades;

c)

O planeamento, concepção do projecto e execução das obras de construção, alteração e conservação, em conformidade com as prioridades estabelecidas;

d)

A inventariação, classificação e salvaguarda da documentação técnica respeitante aos edifícios e instalações no âmbito da sua actuação;

e)

Colaborar com estabelecimentos de ensino superior e de investigação científica, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no desenvolvimento de acções de levantamento, registo e divulgação de métodos de recuperação e conservação de imóveis;

f)

Propor, nos termos da lei, a expropriação dos bens imóveis necessários ao desempenho da sua actividade.

2 - Compete à DGEMN, no domínio da salvaguarda e valorização do património arquitectónico:

a)

O planeamento, concepção e execução das acções de valorização, recuperação e conservação dos bens imóveis classificados não afectos ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

b)

Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico na execução de obras de valorização, recuperação ou conservação dos imóveis afectos a esse Instituto, quando solicitada;

c)

Prestar apoio técnico à valorização, recuperação ou conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, pertencentes a quaisquer entidades, e suportar os encargos das intervenções quanto necessário;

d)

Promover a organização e a actualização de um arquivo documental sobre as actividades desenvolvidas nos bens referidos nas alíneas anteriores;

e)

Manter actualizado os bancos de dados já constituídos.

3 - Compete à DGEMN, no domínio da construção:

a)

Avaliar os processos e técnicas de construção utilizados, quer em edifícios para instalação de serviços públicos ou privados, quer para fins de habitação;

b)

Sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, prestar serviços a entidades públicas e privadas na elaboração de projectos, obras de construção, ampliação, remodelação e conservação;

c)

Propor e apoiar acções visando uma maior segurança na execução de trabalhos de construção;

d)

Emitir parecer sobre a qualidade de construção de edifícios destinados à instalação de serviços ou à habitação, quando solicitado.

4 - As actividades a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são prestadas mediante o pagamento de uma taxa, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º — Articulação com outros serviços

1 - As obras de conservação corrente e o apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios públicos não classificados são da competência das secretarias-gerais de cada ministério, sem prejuízo das competências que se encontrem cometidas a outros serviços.

2 - As obras de construção ou alteração dos referidos imóveis, incluindo os respectivos estudos, projectos, processos de concurso e fiscalização, cabem:

a)

Aos serviços de obras de construção que em cada ministério se encontrem devidamente organizados, independentemente do valor da adjudicação;

b)

À DGEMN, nos casos restantes.

3 - Os serviços personalizados do Estado são competentes para projectar e executar as obras de construção destinadas à instalação dos seus serviços.

4 - Para efeitos de cadastro físico das instalações, as secretarias-gerais e os demais serviços referidos neste artigo fornecerão à DGEMN os elementos de que esta careça.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Direcção

A DGEMN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.

Artigo 5.º — Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições a DGEMN compreende serviços centrais e serviços regionais.

2 - São serviços centrais:

a)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação;

b)

A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos;

c)

A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação;

d)

A Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos;

e)

O Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património;

f)

O Gabinete para a Qualidade da Construção;

g)

O Gabinete Jurídico;

h)

O Gabinete de Informática;

i)

O Núcleo de Telefones do Estado.

3 - São serviços regionais da DGEMN:

a)

A Direcção Regional dos Edifícios de Lisboa;

b)

A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa;

c)

As Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul.

4 - A estrutura, o nível orgânico e a organização interna dos serviços da DGEMN, bem como a sede das suas direcções regionais, são fixados por decreto regulamentar.

5 - A área de actuação das direcções regionais é definida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no qual se terão em conta as unidades territoriais previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

Artigo 6.º — Funcionamento

Os serviços centrais devem coordenar a sua actuação entre si e com os serviços regionais, fornecendo-lhes o suporte técnico necessário ao exercício das suas funções.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 7.º — Quadros de pessoal

Os serviços centrais e os serviços regionais da DGEMN são dotados de quadro próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 8.º — Transição

1 - A transição do pessoal da DGEMN para os novos quadros faz-se nos termos da lei.

2 - Os funcionários que se encontram em situação de licença sem vencimento, limitada ou de longa duração, mantêm os direitos que detinham à data do seu início.

Artigo 9.º — Concursos pendentes e estágios

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os correspondentes lugares dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de um ano.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso da aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 10.º — Consignação de recitas

São consignadas à DGEMN as receitas provenientes das taxa previstas no n.º 4 do artigo 2.º, da publicidade e da venda ou reprodução de publicações e documentos.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 204/80, de 28 de Junho, e 5/88, de 14 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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