Decreto-Lei n.º 284/93 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2007-05-30, Decreto-Lei n.º 223/2007 — Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação …
Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
de 18 de Agosto
A continuada reestruturação da administração central, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados e uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, leva a considerar necessária a recomposição da estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN). Com efeito, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 204/80, de 28 de Junho, que o quadro legal aplicável à DGEMN tem vindo a ser objecto de várias alterações, impondo-se, portanto, a presente redefinição das suas atribuições e reestruturação dos seus serviços.
Considerando as necessidades funcionais e a qualidade de que hoje se devem revestir as instalações e edifícios do sector público estadual, bem como o empenho que deve ser colocado na defesa e valorização dos elementos do património nacional e, em geral, da construção, dota-se a DGEMN de uma estrutura mais flexível e mais adequada à prossecução daqueles objectivos.
Como principal inovação introduzida na orgânica da DGEMN, por exigência da reformulação dos seus objectivos e da racionalização dos recursos existentes, é de salientar a criação do Gabinete para a Qualidade da Construção. Através deste Gabinete, a DGEMN passa a poder avaliar a qualidade geral da construção dos edifícios, quer para instalação de serviços, quer para a habitação. A DGEMN pode, ainda, emitir parecer sobre a qualidade de construção desses edifícios, a pedido de qualquer interessado, nomeadamente do adquirente ou do locatário.
Por outro lado, em obediência a princípios de eficácia administrativa, a conservação dos imóveis não classificados caberá aos serviços utentes, sem prejuízo do apoio técnico que a DGEMN possa prestar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, adiante designada por DGEMN, é o serviço central do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com atribuições em matéria de concepção, planeamento e coordenação das actividades que conduzam à construção, ampliação, remodelação e conservação dos edifícios e instalações do sector público do Estado e à salvaguarda e valorização do património arquitectónico não afecto ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como em matéria de avaliação da qualidade de construção.
2 - Nos edifícios e instalações referidos no número anterior incluem-se os destinados às forças e serviços de segurança, aos serviços prisionais e aos serviços aduaneiros.
3 - À DGEMN incumbe ainda a avaliação da qualidade da construção.
Artigo 2.º — Competências
1 - Compete à DGEMN, no domínio da instalação de serviços públicos:
A pesquisa, registo e classificação das necessidades de instalações;
O estudo e elaboração de propostas de instalações e definição de prioridades;
O planeamento, concepção do projecto e execução das obras de construção, alteração e conservação, em conformidade com as prioridades estabelecidas;
A inventariação, classificação e salvaguarda da documentação técnica respeitante aos edifícios e instalações no âmbito da sua actuação;
Colaborar com estabelecimentos de ensino superior e de investigação científica, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no desenvolvimento de acções de levantamento, registo e divulgação de métodos de recuperação e conservação de imóveis;
Propor, nos termos da lei, a expropriação dos bens imóveis necessários ao desempenho da sua actividade.
2 - Compete à DGEMN, no domínio da salvaguarda e valorização do património arquitectónico:
O planeamento, concepção e execução das acções de valorização, recuperação e conservação dos bens imóveis classificados não afectos ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico na execução de obras de valorização, recuperação ou conservação dos imóveis afectos a esse Instituto, quando solicitada;
Prestar apoio técnico à valorização, recuperação ou conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, pertencentes a quaisquer entidades, e suportar os encargos das intervenções quanto necessário;
Promover a organização e a actualização de um arquivo documental sobre as actividades desenvolvidas nos bens referidos nas alíneas anteriores;
Manter actualizado os bancos de dados já constituídos.
3 - Compete à DGEMN, no domínio da construção:
Avaliar os processos e técnicas de construção utilizados, quer em edifícios para instalação de serviços públicos ou privados, quer para fins de habitação;
Sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, prestar serviços a entidades públicas e privadas na elaboração de projectos, obras de construção, ampliação, remodelação e conservação;
Propor e apoiar acções visando uma maior segurança na execução de trabalhos de construção;
Emitir parecer sobre a qualidade de construção de edifícios destinados à instalação de serviços ou à habitação, quando solicitado.
4 - As actividades a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são prestadas mediante o pagamento de uma taxa, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º — Articulação com outros serviços
1 - As obras de conservação corrente e o apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios públicos não classificados são da competência das secretarias-gerais de cada ministério, sem prejuízo das competências que se encontrem cometidas a outros serviços.
2 - As obras de construção ou alteração dos referidos imóveis, incluindo os respectivos estudos, projectos, processos de concurso e fiscalização, cabem:
Aos serviços de obras de construção que em cada ministério se encontrem devidamente organizados, independentemente do valor da adjudicação;
À DGEMN, nos casos restantes.
3 - Os serviços personalizados do Estado são competentes para projectar e executar as obras de construção destinadas à instalação dos seus serviços.
4 - Para efeitos de cadastro físico das instalações, as secretarias-gerais e os demais serviços referidos neste artigo fornecerão à DGEMN os elementos de que esta careça.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 4.º — Direcção
A DGEMN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.
Artigo 5.º — Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições a DGEMN compreende serviços centrais e serviços regionais.
2 - São serviços centrais:
A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação;
A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos;
A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação;
A Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos;
O Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património;
O Gabinete para a Qualidade da Construção;
O Gabinete Jurídico;
O Gabinete de Informática;
O Núcleo de Telefones do Estado.
3 - São serviços regionais da DGEMN:
A Direcção Regional dos Edifícios de Lisboa;
A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa;
As Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul.
4 - A estrutura, o nível orgânico e a organização interna dos serviços da DGEMN, bem como a sede das suas direcções regionais, são fixados por decreto regulamentar.
5 - A área de actuação das direcções regionais é definida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no qual se terão em conta as unidades territoriais previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Funcionamento
Os serviços centrais devem coordenar a sua actuação entre si e com os serviços regionais, fornecendo-lhes o suporte técnico necessário ao exercício das suas funções.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 7.º — Quadros de pessoal
Os serviços centrais e os serviços regionais da DGEMN são dotados de quadro próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 8.º — Transição
1 - A transição do pessoal da DGEMN para os novos quadros faz-se nos termos da lei.
2 - Os funcionários que se encontram em situação de licença sem vencimento, limitada ou de longa duração, mantêm os direitos que detinham à data do seu início.
Artigo 9.º — Concursos pendentes e estágios
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os correspondentes lugares dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de um ano.
2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso da aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 10.º — Consignação de recitas
São consignadas à DGEMN as receitas provenientes das taxa previstas no n.º 4 do artigo 2.º, da publicidade e da venda ou reprodução de publicações e documentos.
Artigo 11.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 204/80, de 28 de Junho, e 5/88, de 14 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).