Decreto-Lei n.º 286/93 — Estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

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de 20 de Agosto

A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, previu, no seu artigo 70.º, a integração do regime da função pública com o regime geral de segurança social, de forma a estabelecer-se um regime unitário de segurança social.

Para tal harmonização mostrava-se, no entanto, necessária a tomada de medidas noutras áreas, de que é exemplo a aplicação do imposto sobre os rendimentos do trabalho aos funcionários e agentes da Administração Pública.

Estando agora criadas condições para a integração, o Governo solicitou e obteve a necessária autorização legislativa para alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social.

Tal alteração, no entanto, abrangerá apenas os funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

O regime agora consagrado foi objecto de negociação colectiva com as associações sindicais da função pública.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

2 - Para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

3 - Na determinação da retribuição média relevante atendem-se a todas as remunerações sujeitas ao desconto de quotas nos termos do Estatuto de Aposentação.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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