Portaria n.º 287-A/93 — Altera a alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, que sujeita determinadas categorias de veículos…
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Altera a alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, que sujeita determinadas categorias de veículos automóveis a inspecção periódica obrigatória
de 12 de Março
A Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, que sujeita determinadas categorias de veículos automóveis a inspecção periódica obrigatória, fixou um calendário para apresentação a inspecção desses mesmos veículos.
O período decorrido atè à vigência daquele diploma conduziu a que se torne necessário ajustar o prazo fixado para os veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula, equiparando-o ao dos veículos com mais de 10 anos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Único. A alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3.º - a) Durante 1993, os veículos constantes das categorias a) a g) indicadas no n.º 1.º que não possuam ficha de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário:
Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Junho (inclusive);
Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Setembro (inclusive);
Restantes veículos - até ao final do ano.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 12 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.
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