Decreto Regulamentar n.º 29/93 — Definição da estrutura das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, da localização e…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-09-16
Última atualização 1999-10-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 17

Define a estrutura das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, bem como a localização e a sede das respectivas direcções regionais

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Decreto Regulamentar n.º 29/93

de 16 de Setembro

Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto, a reestruturação orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, haverá agora que proceder à respectiva regulamentação, em matéria de estrutura, competências, dirigentes das respectivas unidades orgânicas e, ainda, quanto à localização da sede das direcções regionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define a estrutura, as competências e o nível dos cargos dirigentes das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), bem como a localização da sede das respectivas direcções regionais.

Artigo 2.º — Serviços

1 - A DGEMN compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Informação;

b)

Direcção de Serviços de Estudos e Projectos;

c)

Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação;

d)

Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos;

e)

Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património;

f)

Gabinete para a Qualidade da Construção;

g)

Gabinete Jurídico;

h)

Gabinete de Informática;

i)

Núcleo de Telefones do Estado.

2 - A DGEMN compreende ainda:

a)

A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa;

b)

A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa;

c)

As Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Informação

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Planeamento e Informação:

a)

Centralizar, analisar e tratar as propostas e informações recebidas dos demais serviços da DGEMN, visando a normalização, o planeamento, a coordenação e o controlo das actividades da DGEMN em matéria de construção de edifícios públicos, de instalação de serviços públicos e de conservação de imóveis classificados;

b)

Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos e controlar globalmente a sua execução física e financeira;

c)

Promover junto de outras entidades a inscrição tempestiva, nos seus orçamentos, das dotações para as obras e trabalhos a executar através da DGEMN;

d)

Estudar e propor métodos de controlo da execução dos empreendimentos;

e)

Coordenar o processo de entrega de obras realizadas;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à caracterização técnica dos edifícios públicos;

g)

Efectuar a gestão geral do sistema de informação técnica da DGEMN;

h)

Recolher, organizar e tratar a informação que respeite à DGEMN, nomeadamente quanto aos aspectos estatísticos;

i)

Organizar e manter actualizada a inventariação adequada dos imóveis do sector público do Estado ou por ele arrendados, no âmbito da acção da DGEMN;

j)

Manter actualizado o elenco das necessidades de instalações de serviços públicos, obras, mobiliário e equipamento complementar.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Controlo;

b)

A Divisão de Informação;

c)

A Secção Administrativa.

3 - À Divisão de Planeamento e Controlo cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1.

4 - À Divisão de Informação cabe o exercício das competências constantes das alíneas g) a j) do n.º 1.

5 - À Secção Administrativa cabe:

a)

Organizar os processos de cada programa de investimento, com elaboração dos mapas respectivos e menção dos códigos de classificação económica;

b)

Proceder à gestão e manutenção do arquivo relativo a cada projecto de obras e às suas alterações;

c)

Assegurar, quanto ao planeamento, a difusão da informação de interesse directo de cada um dos serviços operativos da DGEMN;

d)

Coordenar e verificar administrativamente a adequabilidade das propostas dos serviços executivos com os planos aprovados.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Estudos e Projectos

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Estudos e Projectos:

a)

Elaborar estudos e regras técnicas, de interesse geral específico, no domínio das edificações e do lançamento de empreendimentos;

b)

Emitir parecer sobre a adequação de terrenos e edifícios destinados a instalar serviços públicos;

c)

Pronunciar-se sobre novas técnicas, materiais e processos de construção;

d)

Propor, no âmbito das actividades da DGEMN, o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos;

e)

Estudar e propor métodos de preparação, gestão e acompanhamento da execução dos empreendimentos;

f)

Elaborar ou proceder à aquisição de estudos e projectos, incluindo os de instalações especiais, relativos a empreendimentos imobiliários e equipamento complementar e acompanhar a sua execução;

g)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de mobiliário, decoração e equipamento complementar, quando solicitado;

h)

Propor normas e instruções relativas à segurança em edifícios;

i)

Proceder à avaliação de novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, a informação necessária;

j)

Colaborar com as entidades interessadas na elaboração de programas preliminares e assegurar a sua participação nos estudos subsequentes do projecto;

l)

Propor normas e critérios para a elaboração de projectos, tendo em vista a qualidade e economia da construção;

m)

Coordenar e propor a execução de levantamentos topográficos e estudos geotécnicos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Pesquisa;

b)

A Divisão de Projectos;

c)

A Secção Administrativa.

3 - À Divisão de Estudos e Pesquisa cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1.

4 - À Divisão de Projectos cabe exercer as competências constantes das alíneas f) a m) do n.º 1.

5 - À Secção Administrativa cabe:

a)

Tratar internamente o expediente e arquivo do serviço;

b)

Organizar e verificar administrativamente os programas de concursos e os cadernos de encargos para aquisição de estudos e projectos;

c)

Coordenar a obtenção de meios financeiros das entidades externas destinatárias dos estudos ou projectos ou neles interessadas;

d)

Controlar a execução administrativa do cumprimento dos contratos referentes a estudos e projectos e propor os respectivos pagamentos.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:

a)

Estudar técnicas e processos de inventariação do património arquitectónico;

b)

Manter e actualizar o banco de dados para o inventário do património arquitectónico existente na DGEMN;

c)

Manter e actualizar o acervo documental existente na DGEMN relativo ao património edificado;

d)

Emitir directrizes, instruções e normas sobre produção de documentos e organização e gestão dos arquivos dos vários serviços de âmbito central e regional da DGEMN;

e)

Conservar e comunicar os arquivos da DGEMN, nomeadamente através de processos de consulta que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a segurança dos documentos;

f)

Adquirir, conservar e comunicar os arquivos ou espólios de outras entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que possuam interesse técnico, científico ou patrimonial, no âmbito da DGEMN;

g)

Colaborar nas actividades de divulgação promovidas pela DGEMN;

h)

Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e arquitectónico sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;

i)

Realizar acções que dêem a conhecer a actividade da DGEMN;

j)

Realizar e apoiar edições;

l)

Realizar e apoiar congressos, mostras, exposições e outras acções de divulgação e sensibilização;

m)

Gerir a biblioteca, desenvolvendo a sua vertente multimedia, e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN.

2 - A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:

a)

A Divisão de Inventário;

b)

A Divisão de Arquivos;

c)

A Divisão de Divulgação.

3 - À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - À Divisão de Arquivos cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1.

5 - À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas h) a m) do n.º 1.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos:

a)

Apoiar e desenvolver as acções de enquadramento técnico e social do pessoal da DGEMN, visando garantir, pela melhoria dos processos e condições de trabalho, a sua realização profissional e a modernização dos serviços;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos e promover todas as acções relativas a pessoal;

c)

Promover o expediente geral e a circulação, reprodução e arquivo de documentos;

d)

Assegurar o aprovisionamento de bens e de equipamentos para os serviços da DGEMN, bem como a manutenção e o cadastro material destes;

e)

Assegurar o controlo contabilístico do orçamento;

f)

Efectuar o controlo das receitas consignadas à DGEMN;

g)

Verificar o cabimento orçamental e a documentação inerente ao processo de celebração de contratos.

2 - A Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos compreende:

a)

A Repartição de Pessoal e Serviços Gerais;

b)

A Repartição de Contabilidade.

Artigo 7.º — Repartição de Pessoal e Serviços Gerais

1 - À Repartição de Pessoal e Serviços Gerais cabe:

a)

Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração de pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

c)

Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários, agentes e seus familiares;

d)

Esclarecer e apoiar os funcionários nos assuntos que lhes digam respeito;

e)

Proceder à recepção, expedição e circulação dos documentos;

f)

Superintender na organização e funcionamento do arquivo geral;

g)

Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços, inclusive em matéria de mobiliário e equipamento;

h)

Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da DGEMN;

i)

Assegurar a manutenção das instalações dos serviços, incluindo as de carácter social, designadamente quanto à sua conservação e segurança;

j)

Orientar o pessoal auxiliar no exercício das suas funções.

2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Repartição de Pessoal e Serviços Gerais compeende:

a)

A Secção de Pessoal, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente Geral e Arquivo, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c)

A Secção de Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Artigo 8.º — Repartição de Contabilidade

1 - À Repartição de Contabilidade cabe:

a)

Elaborar os projectos de orçamento da DGEMN e promover as alterações orçamentais;

b)

Efectuar o registo contabilístico geral dos contratos de estudos técnicos e projectos de empreitada e de fornecimento de obras públicas;

c)

Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesa e seu cabimento, bem como elaborar os projectos de diplomas de repartição de encargos;

d)

Propor a distribuição das verbas comuns relativas a despesas de funcionamento da DGEMN e acompanhar a sua administração;

e)

Arrecadar e escriturar as receitas consignadas da DGEMN, nos termos legais;

f)

Efectuar e conferir o processamento e a liquidação de despesas;

g)

Efectuar os registos contabilísticos legais, bem como outros que se mostrem necessários;

h)

Controlar os fundos permanentes que sejam atribuídos aos vários serviços.

2 - A Repartição de Contabilidade compreende:

a)

A Secção de Gestão Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b)

A Secção de Processamento, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior.

Artigo 9.º — Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património

1 - Cabe ao Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património, relativamente a imóveis de valor cultural:

a)

Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico na elaboração de planos de salvaguarda e na definição de medidas de defesa e valorização do património arquitectónico;

b)

A pesquisa, estudo e definição de metodologias e técnicas de intervenção;

c)

A elaboração do plano anual de necessidades de intervenção;

d)

O estudo e elaboração de projectos de revitalização de imóveis;

e)

Propor orientações e regras técnicas preventivas, visando a conservação dos imóveis;

f)

Elaborar propostas de classificação de imóveis que, pelo seu valor histórico ou arquitectónico, importe proteger;

g)

Colaborar com entidades exteriores à DGEMN em actividades respeitantes às alíneas anteriores, prestando-lhes o apoio que esteja na sua competência;

h)

Propor regras de utilização dos imóveis, após a realização de acções de intervenção;

i)

Elaborar propostas de zonas de protecção para imóveis classificados.

2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.

Artigo 10.º — Gabinete para a Qualidade da Construção

1 - Cabe ao Gabinete para a Qualidade da Construção, naquilo que não constitua competência especificamente atribuída a outros serviços do Estado:

a)

Verificar a correcção dos processos e técnicas utilizados na construção de edifícios;

b)

Vistoriar edificações e emitir parecer sobre a sua qualidade construtiva, quando solicitado;

c)

Acompanhar o comportamento de obras e trabalhos realizados, visando a recolha de dados para a melhoria da segurança e da qualidade.

2 - O Gabinete é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 11.º — Gabinete Jurídico

1 - Cabe ao Gabinete Jurídico:

a)

Emitir pareceres jurídicos nos processos que lhe sejam distribuídos;

b)

Apoiar as comissões dos concursos, públicos ou limitados, de aquisição de bens e serviços e de adjudicação de empreitadas;

c)

Preparar a celebração de contratos, nomeadamente os de empreitadas e fornecimentos;

d)

Acompanhar o andamento em tribunal de processos em que seja parte a DGEMN;

e)

Prestar apoio jurídico nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis;

f)

Preparar as declarações de utilidade pública referentes a expropriações;

g)

Diligenciar para que sejam registados a favor do Estado os imóveis que venham ao seu património através da DGEMN;

h)

Instruir processos de inquérito, disciplinares e de averiguação, sempre que tal lhe seja determinado.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços, mantendo-se o actual titular em funções de gestão corrente até à posse do novo titular do cargo.

3 - O Gabinete compreende uma Secção de Contratação, à qual compete:

a)

Preparar e organizar o expediente relativo à celebração de contratos, nomeadamente os de empreitada e fornecimentos;

b)

Propor a designação do oficial público que intervirá nos contratos.

Artigo 12.º — Gabinete de Informática

1 - Cabe ao Gabinete de Informática:

a)

Definir e conceber soluções informáticas para a DGEMN, estabelecendo e controlando o sistema automático de gestão integrada de informação;

b)

Colaborar nos estudos conducentes à avaliação do impacte das tecnologias de informação na organização do trabalho, preconizando metodologias adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços;

c)

Acompanhar os processos de aquisição de equipamento de suporte lógico e de serviços informáticos;

d)

Colaborar nos estudos conducentes à definição das necessidades de formação na área da informática e participar em acções de formação;

e)

Proceder ao levantamento e manter actualizado o registo quer dos equipamentos e aplicações informáticos existentes na DGEMN quer dos dados necessários aos vários sistemas de tratamento informático;

f)

Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação na DGEMN;

g)

Definir a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos, tendo em conta as situações reais de exploração;

h)

Propor regras técnicas de utilização dos recursos existentes, definindo técnicas e procedimentos a que devem obedecer as operações, quer em situações de normalidade quer de excepção;

i)

Definir os estatutos e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores para uma correcta exploração do sistema.

2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.

Artigo 13.º — Núcleo dos Telefones do Estado

1 - Cabe ao Núcleo dos Telefones do Estado:

a)

Propor normas de utilização dos meios de telecomunicações dos serviços do Estado, relativamente às questões de racionalização, segurança e gestão;

b)

Articular as relações entre os serviços do Estado e os operadores de telecomunicações, nomeadamente para efeitos de normalização das regras para os pedidos aos operadores de telecomunicações e das relações entre os organismos do Estado e os operadores de telecomunicações;

c)

Colaborar na elaboração de regras de actuação para a implementação, nas telecomunicações do Estado, de novas soluções integradas, obedecendo a critérios que se ajustem às necessidades dos serviços e ao fluir da evolução tecnológica, potenciando o máximo aproveitamento das infra-estruturas comuns;

d)

Prestar serviços de consultoria técnica às entidades que dela carecerem, colaborando no estudo das soluções técnicas de telecomunicações, elaborando cadernos de encargos, apoio a concursos e fiscalização da execução daquelas soluções;

e)

Colaborar com as secretarias-gerais dos ministérios na definição de normas aplicáveis aos serviços, quer na aquisição de soluções globais e integradas de telecomunicações, quer na tramitação dos pedidos de comunicações dos diversos serviços, visando a evolução para a sociedade de informação;

f)

Colaborar com a Direcção-Geral do Património e prestar-lhe apoio técnico na aquisição de equipamentos de telecomunicações de voz para os serviços do Estado;

g)

Prestar colaboração e apoio técnico no aproveitamento das tecnologias de informação que potenciem a comunicação entre todos os departamentos e organismos públicos e a sua aproximação ao cidadão;

h)

Colaborar na gestão técnica e logística da rede telefónica governamental e dos telefones 'de Estado' ao serviço das diversas entidades;

i)

Apoiar a organização de eventos em Portugal, de âmbito nacional e internacional, da responsabilidade do Estado, nomeadamente encontros, cimeiras e visitas de Estado, no que se refere às infra-estruturas e à interligação aos operadores de telecomunicações.

2 - O Núcleo de Telefones do Estado é dirigido por um director de serviços.

Artigo 14.º — Direcção Regional de Edifícios de Lisboa

1 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:

a)

Colaborar na definição dos programas anuais e plurianuais de actividades e financeiros;

b)

Participar em acções necessárias à selecção e obtenção de edifícios e terrenos para a satisfação de necessidades de instalação de serviços;

c)

Realizar os actos necessários à adjudicação e fiscalização da execução de empreitadas e ao fornecimento de mobiliário e equipamento complementar de edifícios;

d)

Preparar, integrar e assegurar a coordenação dos trabalhos das diferentes especialidades nas empreitadas;

e)

Proceder à recepção das empreitadas e fornecimentos e propor a entrega das obras, elaborando os correspondentes processos;

f)

Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;

g)

Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do cadastro de caracterização técnica dos edifícios e terrenos;

h)

Propor ou participar na elaboração de estudos e projectos;

i)

Propor as expropriações e aquisições necessárias à sua actividade;

j)

Organizar e manter actualizados o cadastro e os arquivos específicos, no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:

a)

A Divisão de Recuperação e Conservação;

b)

A Divisão de Construção;

c)

A Divisão de Instalações Especiais.

3 - Compete à Divisão de Recuperação e Conservação:

a)

Preparar e promover as acções visando a recuperação e conservação de edifícios;

b)

Preparar, lançar e acompanhar as respectivas empreitadas, fornecimentos ou outros contratos;

c)

Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e trabalhos, bem como propor e concretizar medidas para as anomalias detectadas;

d)

Propor métodos de conservação de edifícios.

4 - Compete à Divisão de Construção:

a)

Preparar e lançar as obras de construção de edifícios e os respectivos fornecimentos;

b)

Acompanhar os processos de concurso, contrato e execução de obras, coordenando e fiscalizando a realização dos empreendimentos;

c)

Verificar, no prazo de garantia, o comportamento dos edifícios e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para a correcção de anomalias;

d)

Participar na elaboração ou aquisição de estudos e projectos;

e)

Promover e verificar a concretização de medidas que visem a segurança dos edifícios e instalações;

f)

Elaborar propostas de selecção e aquisição de terrenos.

5 - Compete à Divisão de Instalações Especiais:

a)

Participar na preparação e no lançamento das obras e trabalhos na parte relativa às instalações técnicas especiais;

b)

Acompanhar a execução de obras e trabalhos das instalações técnicas;

c)

Participar na elaboração de estudos e projectos;

d)

Participar na verificação do comportamento das obras realizadas no respectivo prazo de garantia, bem como propor medidas correctivas, em caso de anomalia.

Artigo 15.º — Direcção Regional de Monumentos de Lisboa

1 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:

a)

Analisar as necessidades de obras e outras acções no domínio dos imóveis classificados, colaborando na definição dos respectivos programas;

b)

Colaborar no desenvolvimento e promoção de estudos sobre técnicas de intervenção em imóveis classificados;

c)

Colaborar em acções de pesquisa histórico-arquitectónica e urbanística necessárias a estudos de intervenção em imóveis classificados ou que se reconheça de interesse propor para classificação;

d)

Propor zonas de protecção e participar nos respectivos processos;

e)

Intervir nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis classificados, com vista à sua salvaguarda ou valorização;

f)

Colaborar no banco de dados para o inventário do património arquitectónico da DGEMN;

g)

Preparar, lançar e acompanhar as obras e trabalhos em imóveis classificados, coordenando e fiscalizando a sua execução;

h)

Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;

i)

Propor orientações e medidas preventivas visando a conservação dos imóveis classificados.

2 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:

a)

A Divisão de Apoio Técnico;

b)

A Divisão de Obras.

3 - Compete à Divisão de Apoio Técnico:

a)

Elaborar ou propor a execução de projectos para a salvaguarda e revitalização de imóveis classificados;

b)

Promover soluções de enquadramento técnico na realização de obras em imóveis classificados;

c)

Acompanhar a execução de empreitadas;

d)

Propor a melhor valorização para o imóvel, após a conclusão dos trabalhos e obras;

e)

Elaborar propostas de zonas de protecção de imóveis classificados.

4 - Compete à Divisão de Obras:

a)

Preparar e lançar em execução as obras e os trabalhos de intervenção em imóveis classificados e respectivos fornecimentos;

b)

Acompanhar a realização dos concursos e a execução dos contratos e fiscalizar as obras em que intervenha;

c)

Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para correcção das anomalias detectadas;

d)

Colaborar na recolha de elementos para estudos e projectos de empreendimentos.

Artigo 16.º — Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul

1 - Compete às Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul exercer, no âmbito dos edifícios e monumentos, conjuntamente, as competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º

2 - As referidas Direcções Regionais, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Évora, são dirigidas por directores de serviços.

3 - Cada direcção regional compreende:

a)

A Divisão de Edifícios;

b)

A Divisão de Monumentos.

4 - Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Edifícios exercer as competências a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º

5 - Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Monumentos exercer as competências a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º

Artigo 17.º — Apoio administrativo das Direcções Regionais

1 - Em cada direcção regional existe uma Repartição Administrativa e de Apoio Técnico, que compreende uma Secção Administrativa e um Núcleo Técnico.

2 - Cabe à Repartição Administrativa:

a)

Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, expediente e arquivo de documentos;

b)

Tratar, em coordenação com os serviços centrais, dos assuntos relativos ao pessoal da direcção regional;

c)

Promover e acompanhar os concursos do pessoal do seu quadro;

d)

Gerir o fundo de maneio;

e)

Executar os procedimentos contabilísticos relativos à área de actuação da direcção regional, em estreita articulação com os serviços centrais;

f)

Assegurar o bom funcionamento dos serviços e a manutenção e segurança das instalações, promovendo as aquisições necessárias;

g)

Preparar, lançar e acompanhar a execução administrativa das empreitadas e fornecimentos.

2 - A Secção Administrativa exerce as competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, competindo ao Núcleo Técnico exercer a competência prevista na alínea g).

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.

Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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