Decreto Regulamentar n.º 29/93 — Definição da estrutura das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, da localização e…
Define a estrutura das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, bem como a localização e a sede das respectivas direcções regionais
Decreto Regulamentar n.º 29/93
de 16 de Setembro
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto, a reestruturação orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, haverá agora que proceder à respectiva regulamentação, em matéria de estrutura, competências, dirigentes das respectivas unidades orgânicas e, ainda, quanto à localização da sede das direcções regionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define a estrutura, as competências e o nível dos cargos dirigentes das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), bem como a localização da sede das respectivas direcções regionais.
Artigo 2.º — Serviços
1 - A DGEMN compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento e Informação;
Direcção de Serviços de Estudos e Projectos;
Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação;
Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos;
Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património;
Gabinete para a Qualidade da Construção;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Informática;
Núcleo de Telefones do Estado.
2 - A DGEMN compreende ainda:
A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa;
A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa;
As Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Informação
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Planeamento e Informação:
Centralizar, analisar e tratar as propostas e informações recebidas dos demais serviços da DGEMN, visando a normalização, o planeamento, a coordenação e o controlo das actividades da DGEMN em matéria de construção de edifícios públicos, de instalação de serviços públicos e de conservação de imóveis classificados;
Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos e controlar globalmente a sua execução física e financeira;
Promover junto de outras entidades a inscrição tempestiva, nos seus orçamentos, das dotações para as obras e trabalhos a executar através da DGEMN;
Estudar e propor métodos de controlo da execução dos empreendimentos;
Coordenar o processo de entrega de obras realizadas;
Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à caracterização técnica dos edifícios públicos;
Efectuar a gestão geral do sistema de informação técnica da DGEMN;
Recolher, organizar e tratar a informação que respeite à DGEMN, nomeadamente quanto aos aspectos estatísticos;
Organizar e manter actualizada a inventariação adequada dos imóveis do sector público do Estado ou por ele arrendados, no âmbito da acção da DGEMN;
Manter actualizado o elenco das necessidades de instalações de serviços públicos, obras, mobiliário e equipamento complementar.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação compreende:
A Divisão de Planeamento e Controlo;
A Divisão de Informação;
A Secção Administrativa.
3 - À Divisão de Planeamento e Controlo cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1.
4 - À Divisão de Informação cabe o exercício das competências constantes das alíneas g) a j) do n.º 1.
5 - À Secção Administrativa cabe:
Organizar os processos de cada programa de investimento, com elaboração dos mapas respectivos e menção dos códigos de classificação económica;
Proceder à gestão e manutenção do arquivo relativo a cada projecto de obras e às suas alterações;
Assegurar, quanto ao planeamento, a difusão da informação de interesse directo de cada um dos serviços operativos da DGEMN;
Coordenar e verificar administrativamente a adequabilidade das propostas dos serviços executivos com os planos aprovados.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Estudos e Projectos
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Estudos e Projectos:
Elaborar estudos e regras técnicas, de interesse geral específico, no domínio das edificações e do lançamento de empreendimentos;
Emitir parecer sobre a adequação de terrenos e edifícios destinados a instalar serviços públicos;
Pronunciar-se sobre novas técnicas, materiais e processos de construção;
Propor, no âmbito das actividades da DGEMN, o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos;
Estudar e propor métodos de preparação, gestão e acompanhamento da execução dos empreendimentos;
Elaborar ou proceder à aquisição de estudos e projectos, incluindo os de instalações especiais, relativos a empreendimentos imobiliários e equipamento complementar e acompanhar a sua execução;
Emitir parecer sobre estudos e projectos de mobiliário, decoração e equipamento complementar, quando solicitado;
Propor normas e instruções relativas à segurança em edifícios;
Proceder à avaliação de novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, a informação necessária;
Colaborar com as entidades interessadas na elaboração de programas preliminares e assegurar a sua participação nos estudos subsequentes do projecto;
Propor normas e critérios para a elaboração de projectos, tendo em vista a qualidade e economia da construção;
Coordenar e propor a execução de levantamentos topográficos e estudos geotécnicos.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos compreende:
A Divisão de Estudos e Pesquisa;
A Divisão de Projectos;
A Secção Administrativa.
3 - À Divisão de Estudos e Pesquisa cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1.
4 - À Divisão de Projectos cabe exercer as competências constantes das alíneas f) a m) do n.º 1.
5 - À Secção Administrativa cabe:
Tratar internamente o expediente e arquivo do serviço;
Organizar e verificar administrativamente os programas de concursos e os cadernos de encargos para aquisição de estudos e projectos;
Coordenar a obtenção de meios financeiros das entidades externas destinatárias dos estudos ou projectos ou neles interessadas;
Controlar a execução administrativa do cumprimento dos contratos referentes a estudos e projectos e propor os respectivos pagamentos.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:
Estudar técnicas e processos de inventariação do património arquitectónico;
Manter e actualizar o banco de dados para o inventário do património arquitectónico existente na DGEMN;
Manter e actualizar o acervo documental existente na DGEMN relativo ao património edificado;
Emitir directrizes, instruções e normas sobre produção de documentos e organização e gestão dos arquivos dos vários serviços de âmbito central e regional da DGEMN;
Conservar e comunicar os arquivos da DGEMN, nomeadamente através de processos de consulta que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a segurança dos documentos;
Adquirir, conservar e comunicar os arquivos ou espólios de outras entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que possuam interesse técnico, científico ou patrimonial, no âmbito da DGEMN;
Colaborar nas actividades de divulgação promovidas pela DGEMN;
Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e arquitectónico sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;
Realizar acções que dêem a conhecer a actividade da DGEMN;
Realizar e apoiar edições;
Realizar e apoiar congressos, mostras, exposições e outras acções de divulgação e sensibilização;
Gerir a biblioteca, desenvolvendo a sua vertente multimedia, e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN.
2 - A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:
A Divisão de Inventário;
A Divisão de Arquivos;
A Divisão de Divulgação.
3 - À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - À Divisão de Arquivos cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1.
5 - À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas h) a m) do n.º 1.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos:
Apoiar e desenvolver as acções de enquadramento técnico e social do pessoal da DGEMN, visando garantir, pela melhoria dos processos e condições de trabalho, a sua realização profissional e a modernização dos serviços;
Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos e promover todas as acções relativas a pessoal;
Promover o expediente geral e a circulação, reprodução e arquivo de documentos;
Assegurar o aprovisionamento de bens e de equipamentos para os serviços da DGEMN, bem como a manutenção e o cadastro material destes;
Assegurar o controlo contabilístico do orçamento;
Efectuar o controlo das receitas consignadas à DGEMN;
Verificar o cabimento orçamental e a documentação inerente ao processo de celebração de contratos.
2 - A Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos compreende:
A Repartição de Pessoal e Serviços Gerais;
A Repartição de Contabilidade.
Artigo 7.º — Repartição de Pessoal e Serviços Gerais
1 - À Repartição de Pessoal e Serviços Gerais cabe:
Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração de pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários, agentes e seus familiares;
Esclarecer e apoiar os funcionários nos assuntos que lhes digam respeito;
Proceder à recepção, expedição e circulação dos documentos;
Superintender na organização e funcionamento do arquivo geral;
Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços, inclusive em matéria de mobiliário e equipamento;
Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da DGEMN;
Assegurar a manutenção das instalações dos serviços, incluindo as de carácter social, designadamente quanto à sua conservação e segurança;
Orientar o pessoal auxiliar no exercício das suas funções.
2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Repartição de Pessoal e Serviços Gerais compeende:
A Secção de Pessoal, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior;
A Secção de Expediente Geral e Arquivo, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do número anterior;
A Secção de Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.
Artigo 8.º — Repartição de Contabilidade
1 - À Repartição de Contabilidade cabe:
Elaborar os projectos de orçamento da DGEMN e promover as alterações orçamentais;
Efectuar o registo contabilístico geral dos contratos de estudos técnicos e projectos de empreitada e de fornecimento de obras públicas;
Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesa e seu cabimento, bem como elaborar os projectos de diplomas de repartição de encargos;
Propor a distribuição das verbas comuns relativas a despesas de funcionamento da DGEMN e acompanhar a sua administração;
Arrecadar e escriturar as receitas consignadas da DGEMN, nos termos legais;
Efectuar e conferir o processamento e a liquidação de despesas;
Efectuar os registos contabilísticos legais, bem como outros que se mostrem necessários;
Controlar os fundos permanentes que sejam atribuídos aos vários serviços.
2 - A Repartição de Contabilidade compreende:
A Secção de Gestão Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
A Secção de Processamento, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior.
Artigo 9.º — Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património
1 - Cabe ao Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património, relativamente a imóveis de valor cultural:
Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico na elaboração de planos de salvaguarda e na definição de medidas de defesa e valorização do património arquitectónico;
A pesquisa, estudo e definição de metodologias e técnicas de intervenção;
A elaboração do plano anual de necessidades de intervenção;
O estudo e elaboração de projectos de revitalização de imóveis;
Propor orientações e regras técnicas preventivas, visando a conservação dos imóveis;
Elaborar propostas de classificação de imóveis que, pelo seu valor histórico ou arquitectónico, importe proteger;
Colaborar com entidades exteriores à DGEMN em actividades respeitantes às alíneas anteriores, prestando-lhes o apoio que esteja na sua competência;
Propor regras de utilização dos imóveis, após a realização de acções de intervenção;
Elaborar propostas de zonas de protecção para imóveis classificados.
2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.
Artigo 10.º — Gabinete para a Qualidade da Construção
1 - Cabe ao Gabinete para a Qualidade da Construção, naquilo que não constitua competência especificamente atribuída a outros serviços do Estado:
Verificar a correcção dos processos e técnicas utilizados na construção de edifícios;
Vistoriar edificações e emitir parecer sobre a sua qualidade construtiva, quando solicitado;
Acompanhar o comportamento de obras e trabalhos realizados, visando a recolha de dados para a melhoria da segurança e da qualidade.
2 - O Gabinete é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 11.º — Gabinete Jurídico
1 - Cabe ao Gabinete Jurídico:
Emitir pareceres jurídicos nos processos que lhe sejam distribuídos;
Apoiar as comissões dos concursos, públicos ou limitados, de aquisição de bens e serviços e de adjudicação de empreitadas;
Preparar a celebração de contratos, nomeadamente os de empreitadas e fornecimentos;
Acompanhar o andamento em tribunal de processos em que seja parte a DGEMN;
Prestar apoio jurídico nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis;
Preparar as declarações de utilidade pública referentes a expropriações;
Diligenciar para que sejam registados a favor do Estado os imóveis que venham ao seu património através da DGEMN;
Instruir processos de inquérito, disciplinares e de averiguação, sempre que tal lhe seja determinado.
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços, mantendo-se o actual titular em funções de gestão corrente até à posse do novo titular do cargo.
3 - O Gabinete compreende uma Secção de Contratação, à qual compete:
Preparar e organizar o expediente relativo à celebração de contratos, nomeadamente os de empreitada e fornecimentos;
Propor a designação do oficial público que intervirá nos contratos.
Artigo 12.º — Gabinete de Informática
1 - Cabe ao Gabinete de Informática:
Definir e conceber soluções informáticas para a DGEMN, estabelecendo e controlando o sistema automático de gestão integrada de informação;
Colaborar nos estudos conducentes à avaliação do impacte das tecnologias de informação na organização do trabalho, preconizando metodologias adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços;
Acompanhar os processos de aquisição de equipamento de suporte lógico e de serviços informáticos;
Colaborar nos estudos conducentes à definição das necessidades de formação na área da informática e participar em acções de formação;
Proceder ao levantamento e manter actualizado o registo quer dos equipamentos e aplicações informáticos existentes na DGEMN quer dos dados necessários aos vários sistemas de tratamento informático;
Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação na DGEMN;
Definir a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos, tendo em conta as situações reais de exploração;
Propor regras técnicas de utilização dos recursos existentes, definindo técnicas e procedimentos a que devem obedecer as operações, quer em situações de normalidade quer de excepção;
Definir os estatutos e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores para uma correcta exploração do sistema.
2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.
Artigo 13.º — Núcleo dos Telefones do Estado
1 - Cabe ao Núcleo dos Telefones do Estado:
Propor normas de utilização dos meios de telecomunicações dos serviços do Estado, relativamente às questões de racionalização, segurança e gestão;
Articular as relações entre os serviços do Estado e os operadores de telecomunicações, nomeadamente para efeitos de normalização das regras para os pedidos aos operadores de telecomunicações e das relações entre os organismos do Estado e os operadores de telecomunicações;
Colaborar na elaboração de regras de actuação para a implementação, nas telecomunicações do Estado, de novas soluções integradas, obedecendo a critérios que se ajustem às necessidades dos serviços e ao fluir da evolução tecnológica, potenciando o máximo aproveitamento das infra-estruturas comuns;
Prestar serviços de consultoria técnica às entidades que dela carecerem, colaborando no estudo das soluções técnicas de telecomunicações, elaborando cadernos de encargos, apoio a concursos e fiscalização da execução daquelas soluções;
Colaborar com as secretarias-gerais dos ministérios na definição de normas aplicáveis aos serviços, quer na aquisição de soluções globais e integradas de telecomunicações, quer na tramitação dos pedidos de comunicações dos diversos serviços, visando a evolução para a sociedade de informação;
Colaborar com a Direcção-Geral do Património e prestar-lhe apoio técnico na aquisição de equipamentos de telecomunicações de voz para os serviços do Estado;
Prestar colaboração e apoio técnico no aproveitamento das tecnologias de informação que potenciem a comunicação entre todos os departamentos e organismos públicos e a sua aproximação ao cidadão;
Colaborar na gestão técnica e logística da rede telefónica governamental e dos telefones 'de Estado' ao serviço das diversas entidades;
Apoiar a organização de eventos em Portugal, de âmbito nacional e internacional, da responsabilidade do Estado, nomeadamente encontros, cimeiras e visitas de Estado, no que se refere às infra-estruturas e à interligação aos operadores de telecomunicações.
2 - O Núcleo de Telefones do Estado é dirigido por um director de serviços.
Artigo 14.º — Direcção Regional de Edifícios de Lisboa
1 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:
Colaborar na definição dos programas anuais e plurianuais de actividades e financeiros;
Participar em acções necessárias à selecção e obtenção de edifícios e terrenos para a satisfação de necessidades de instalação de serviços;
Realizar os actos necessários à adjudicação e fiscalização da execução de empreitadas e ao fornecimento de mobiliário e equipamento complementar de edifícios;
Preparar, integrar e assegurar a coordenação dos trabalhos das diferentes especialidades nas empreitadas;
Proceder à recepção das empreitadas e fornecimentos e propor a entrega das obras, elaborando os correspondentes processos;
Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do cadastro de caracterização técnica dos edifícios e terrenos;
Propor ou participar na elaboração de estudos e projectos;
Propor as expropriações e aquisições necessárias à sua actividade;
Organizar e manter actualizados o cadastro e os arquivos específicos, no âmbito das suas competências.
2 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Recuperação e Conservação;
A Divisão de Construção;
A Divisão de Instalações Especiais.
3 - Compete à Divisão de Recuperação e Conservação:
Preparar e promover as acções visando a recuperação e conservação de edifícios;
Preparar, lançar e acompanhar as respectivas empreitadas, fornecimentos ou outros contratos;
Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e trabalhos, bem como propor e concretizar medidas para as anomalias detectadas;
Propor métodos de conservação de edifícios.
4 - Compete à Divisão de Construção:
Preparar e lançar as obras de construção de edifícios e os respectivos fornecimentos;
Acompanhar os processos de concurso, contrato e execução de obras, coordenando e fiscalizando a realização dos empreendimentos;
Verificar, no prazo de garantia, o comportamento dos edifícios e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para a correcção de anomalias;
Participar na elaboração ou aquisição de estudos e projectos;
Promover e verificar a concretização de medidas que visem a segurança dos edifícios e instalações;
Elaborar propostas de selecção e aquisição de terrenos.
5 - Compete à Divisão de Instalações Especiais:
Participar na preparação e no lançamento das obras e trabalhos na parte relativa às instalações técnicas especiais;
Acompanhar a execução de obras e trabalhos das instalações técnicas;
Participar na elaboração de estudos e projectos;
Participar na verificação do comportamento das obras realizadas no respectivo prazo de garantia, bem como propor medidas correctivas, em caso de anomalia.
Artigo 15.º — Direcção Regional de Monumentos de Lisboa
1 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:
Analisar as necessidades de obras e outras acções no domínio dos imóveis classificados, colaborando na definição dos respectivos programas;
Colaborar no desenvolvimento e promoção de estudos sobre técnicas de intervenção em imóveis classificados;
Colaborar em acções de pesquisa histórico-arquitectónica e urbanística necessárias a estudos de intervenção em imóveis classificados ou que se reconheça de interesse propor para classificação;
Propor zonas de protecção e participar nos respectivos processos;
Intervir nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis classificados, com vista à sua salvaguarda ou valorização;
Colaborar no banco de dados para o inventário do património arquitectónico da DGEMN;
Preparar, lançar e acompanhar as obras e trabalhos em imóveis classificados, coordenando e fiscalizando a sua execução;
Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
Propor orientações e medidas preventivas visando a conservação dos imóveis classificados.
2 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Apoio Técnico;
A Divisão de Obras.
3 - Compete à Divisão de Apoio Técnico:
Elaborar ou propor a execução de projectos para a salvaguarda e revitalização de imóveis classificados;
Promover soluções de enquadramento técnico na realização de obras em imóveis classificados;
Acompanhar a execução de empreitadas;
Propor a melhor valorização para o imóvel, após a conclusão dos trabalhos e obras;
Elaborar propostas de zonas de protecção de imóveis classificados.
4 - Compete à Divisão de Obras:
Preparar e lançar em execução as obras e os trabalhos de intervenção em imóveis classificados e respectivos fornecimentos;
Acompanhar a realização dos concursos e a execução dos contratos e fiscalizar as obras em que intervenha;
Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para correcção das anomalias detectadas;
Colaborar na recolha de elementos para estudos e projectos de empreendimentos.
Artigo 16.º — Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul
1 - Compete às Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul exercer, no âmbito dos edifícios e monumentos, conjuntamente, as competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º
2 - As referidas Direcções Regionais, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Évora, são dirigidas por directores de serviços.
3 - Cada direcção regional compreende:
A Divisão de Edifícios;
A Divisão de Monumentos.
4 - Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Edifícios exercer as competências a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º
5 - Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Monumentos exercer as competências a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º
Artigo 17.º — Apoio administrativo das Direcções Regionais
1 - Em cada direcção regional existe uma Repartição Administrativa e de Apoio Técnico, que compreende uma Secção Administrativa e um Núcleo Técnico.
2 - Cabe à Repartição Administrativa:
Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, expediente e arquivo de documentos;
Tratar, em coordenação com os serviços centrais, dos assuntos relativos ao pessoal da direcção regional;
Promover e acompanhar os concursos do pessoal do seu quadro;
Gerir o fundo de maneio;
Executar os procedimentos contabilísticos relativos à área de actuação da direcção regional, em estreita articulação com os serviços centrais;
Assegurar o bom funcionamento dos serviços e a manutenção e segurança das instalações, promovendo as aquisições necessárias;
Preparar, lançar e acompanhar a execução administrativa das empreitadas e fornecimentos.
2 - A Secção Administrativa exerce as competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, competindo ao Núcleo Técnico exercer a competência prevista na alínea g).
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.
Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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