Decreto-Lei n.º 290/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro (actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-24
Última atualização 1999-05-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-05-07, Decreto-Lei n.º 150/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/22/CE,…

Altera o Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro (actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal, revogando o Decreto-Lei n.º 367/88, de 15 de Outubro)

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de 24 de Agosto

O sistema de controlo instituído pelo Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, inclui um conjunto de medidas com vista a controlar a presença de resíduos nos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

A evolução técnico-científica e a experiência entretanto adquirida aconselham a clarificação daquele regime, nomeadamente para fazer face a compromissos assumidos no âmbito das Comunidades Europeias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Anabolizantes: as substâncias cuja administração tem por efeito estimular a biossíntese proteica.

Artigo 3.º — [...]

...

a)

Colocar no mercado, deter ou administrar a animais de qualquer espécie e por qualquer meio estilbenos, seus derivados e seus sais e ésteres, bem como substâncias de acção tireostática;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, colocar no mercado, deter ou administrar anabolizantes a animais de exploração, excepto quando entrem na composição de medicamentos, antecipadamente preparados e apresentados de acordo com a denominação e as condições de acondicionamento autorizados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º — [...]

1 - Nos termos do presente diploma é proibido:

a)

Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administradas substâncias ou produtos interditos;

b)

Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administrados medicamentos autorizados contendo anabolizantes, antes de findo o respectivo intervalo de segurança, salvo o disposto no número seguinte;

c)

Deter, possuir, vender ou transformar carnes ou outros produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas anteriores com destino ao consumo humano ou animal;

d)

...

e)

Comercializar, transformar ou utilizar produtos de origem animal provenientes de animais de exploração sujeitos a tratamento durante ensaios com produtos de uso veterinário, sem autorização da entidade competente.

2 - ...

3 - Excepto nas situações previstas no artigo anterior, todos os detentores e proprietários de animais de exploração estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administrados substâncias ou produtos interditos.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Abate compulsivo dos animais de exploração e sua inutilização total, sem qualquer compensação, quando as análises revelarem a presença de substâncias interditas e de substâncias com efeito anabolizante, quando as condições de utilização dos respectivos produtos não forem respeitadas;

e)

...

f)

Sem prejuízo do disposto na alínea d) e no número seguinte, proibir o abate de animais destinados ao consumo quando as condições de utilização de uma substância ou produto não tiverem sido respeitadas e, em particular, quando a análise revelar a presença de resíduos de substâncias acima dos níveis permitidos por um período nunca inferior ao respectivo intervalo de segurança;

g)

...

h)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 9.º — [...]

As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 6.º, nas alíneas c) a g) do n.º 4, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 18.º, bem como ao disposto nas normas técnicas aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo 6.º e do artigo 17.º, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.

Art. 2.º Os títulos do capítulo II e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Proibições e condições de utilização de certas substâncias de efeito hormonal, tireostático e anabolizante.

CAPÍTULO III — Detenção e trocas comerciais de animais de exploração e de produtos deles provenientes

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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