Decreto-Lei n.º 292/93 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-24
Última atualização 2000-05-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-05-23, Decreto-Lei n.º 96/2000 — Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

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de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, fixando a respectiva estrutura no que respeita aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central.

A Secretaria-Geral mantém atribuições semelhantes às que lhe haviam sido conferidas pelo Decreto-Lei n.º 210/87, de 20 de Maio, com excepção das respeitantes à área de aprovisionamento. Também a dimensão da área administrativa é significativamente reduzida.

Considera-se, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante designada por Secretaria-Geral, é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de coordenação e apoio técnico-administrativo aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério nos domínios das suas atribuições desde que não sejam específicas de nenhum dos referidos serviços.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete à Secretaria-Geral:

a)

Dar apoio técnico-jurídico aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério;

b)

Coordenar as intervenções do Ministério relacionadas com a Comunidade Europeia e acompanhar o seu desenvolvimento;

c)

Promover a aplicação das medidas gerais de política da Administração Pública e promover e acompanhar os estudos para o aperfeiçoamento permanente e sistemático da organização e gestão dos meios disponíveis e métodos de trabalho;

d)

Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação de interesse geral para o Ministério;

e)

Assegurar a ligação do Ministério com os utentes e prestar apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público;

f)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, bem como prestar aos gabinetes dos membros do Governo o apoio que lhe seja solicitado.

2 - À Secretaria-Geral compete ainda prestar apoio ao Conselho Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Secretário-geral

A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos.

Artigo 4.º — Competências do secretário-geral

Ao secretário-geral compete:

a)

Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;

b)

Designar consultor jurídico para a prática dos actos processuais previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na falta de designação pela autoridade recorrida;

c)

Promover a elaboração dos regulamentos e das instruções necessários à correcta articulação entre os serviços do Ministério;

d)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo e serviços centrais do Ministério e acompanhar a respectiva execução;

e)

Coordenar a elaboração e promover a publicação do relatório anual do Ministério;

f)

Informar propostas de concessão de medalhas do Ministério.

Artigo 5.º — Serviços

A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços de Contencioso;

b)

A Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários;

c)

A Direcção de Serviços de Organização e Documentação;

d)

A Repartição Administrativa.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Contencioso

1 - À Direcção de Serviços de Contecioso compete o exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Contencioso compreende:

a)

A Divisão de Contencioso Administrativo;

b)

A Divisão de Consulta Jurídica.

3 - À Divisão de Contencioso Administrativo compete:

a)

Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral;

b)

Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo, nos termos previstos na lei;

c)

Esclarecer os serviços quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;

d)

Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério em matéria de contencioso administrativo;

e)

Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhou e que se revelem de interesse directo para os mesmos;

f)

Dar parecer sobre os recursos hierarquicamente necessários dirigidos aos membros do Governo;

g)

Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte e prestar a colaboração que lhe for solicitada pelo Ministério Público.

4 - À Divisão de Consulta Jurídica compete:

a)

Emitir pareceres jurídicos;

b)

Pronunciar-se sobre questões de direito de natureza genérica de interesse para o Ministério e, excepcionalmente, sobre casos concretos cuja complexidade o justifique;

c)

Propor a consulta à Procuradoria-Geral da República sobre questões de direito cuja gravidade ou complexidade o justifiquem;

d)

Preparar projectos de diplomas legais ou pronunciar-se sobre projectos elaborados, quando tal lhe seja determinado pelo secretário-geral.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compete o exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compreende:

a)

A Divisão de Coordenação e Consulta para os Assuntos Comunitários;

b)

A Divisão de Acompanhamento dos Assuntos Comunitários.

3 - À Divisão de Coordenação e Consulta para os Assuntos Comunitários compete:

a)

Promover e coordenar as acções necessárias à adequação do direito interno às directivas e recomendações comunitárias;

b)

Promover as acções necessárias para a execução dos regulamentos e decisões comunitários no âmbito da sua competência do Ministério;

c)

Divulgar os pareceres emitidos pelas instituições comunitárias de interesse para os órgãos e serviços do Ministério;

d)

Acompanhar a execução de programas de formação em assuntos comunitários de funcionários do Ministério.

4 - À Divisão de Acompanhamento dos Assuntos Comunitários compete:

a)

Promover a participação dos representantes do Ministério em comissões e grupos de trabalho a funcionar junto da Comissão ou do Conselho da Comunidade Europeia;

b)

Promover as acções para assegurar a participação de entidades e peritos nacionais em questões no âmbito das competências do Ministério junto dos órgãos da Comunidade Europeia, quando tal venha a ser considerado necessário pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Proceder à análise da documentação recebida da Direcção-Geral das Comunidades Europeias e proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua distribuição pelos participantes em acções no âmbito comunitário, bem como pelos serviços cuja área de intervenção possa vir a ser afectada;

d)

Proceder à análise dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério que participem em reuniões no âmbito dos assuntos comunitários e à sua divulgação junto das entidades a que os assuntos interessam;

e)

Proceder às diligências necessárias para a participação de representantes de outros ministérios em reuniões de âmbito comunitário de comités cuja titularidade tenha sido atribuída ao Ministério da Saúde, bem como proceder à recolha de pareceres, quando for caso disso;

f)

Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, na participação nas respectivas reuniões e desenvolvimento das acções daí decorrentes.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Organização e Documentação

1 - À Direcção de Serviços de Organização e Documentação compete o exercício das competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Organização e Documentação compreende:

a)

A Divisão de Organização e Gestão;

b)

A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas.

3 - À Divisão de Organização e Gestão compete:

a)

Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação e execução, no âmbito do Ministério, dos diplomas legais e das orientações emitidas pelo departamento que tiver a seu cargo a função pública;

b)

Assegurar a articulação entre serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério da Saúde e do Ministério do Emprego e da Segurança Social no que respeita ao registo das instituições particulares de solidariedade social do âmbito da saúde e manter actualizado o cadastro destas instituições;

c)

Analisar os orçamentos e contas de gerência das instituições particulares de solidariedade social e apresentá-los a visto do secretário-geral;

d)

Proceder ao levantamento das estruturas dos serviços do Ministério e mantê-lo actualizado, com a colaboração dos respectivos serviços;

e)

Proceder à análise jurídico-formal dos actos administrativos e regulamentares.

4 - À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:

a)

Colaborar no estudo de normas para uniformizar a classificação da documentação, respectivos prazos de conservação e técnicas a utilizar;

b)

Divulgar normas e instruções aprovadas pelos membros do Governo e outras relativas à função pública;

c)

Organizar o serviço de documentação nas áreas de interesse directo da Secretaria-Geral;

d)

Recolher, tratar e divulgar informação de interesse geral do Ministério;

e)

Manter actualizado um ficheiro de legislação com interesse para os gabinetes dos membros do Governo e para os serviços;

f)

Manter actualizada a informação quanto à actividade das comissões e grupos de trabalho do âmbito do Ministério ou em que este esteja representado, devendo os serviços prestar-lhe as informações que forem solicitadas;

g)

Estabelecer os contactos com o público e com entidades públicas ou privadas, assegurando a informação e orientação adequadas;

h)

Atender e dar andamento às reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes do Ministério;

i)

Assegurar a recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral.

Artigo 9.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete o exercício da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal e Contabilidade;

b)

A Secção de Património e Serviços Gerais;

c)

A Secção de Arquivo e Expediente Geral.

3 - À Secção de Pessoal e Contabilidade compete:

a)

Assegurar a administração e gestão de pessoal e preparar o expediente de posse dos funcionários do Ministério quando a posse se realize perante os membros do Governo ou secretário-geral;

b)

Efectuar os procedimentos relativos à classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade, manter actualizado o cadastro de pessoal, efectuar as acções relativas aos vencimentos, benefícios sociais e horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito;

c)

Proceder ao registo dos cartões de identidade dos funcionários do Ministério;

d)

Preparar a proposta de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

e)

Processar e liquidar as despesas autorizadas, organizar e manter a contabilidade analítica, elaborar balancetes mensais, acompanhar e assegurar a execução orçamental e manter actualizadas as contas correntes;

f)

Assegurar a guarda de valores pecuniários e a constituição de fundos nos termos gerais.

4 - À Secção de Património e Serviços Gerais compete:

a)

Velar pela segurança e conservação dos edifícios onde se encontram instalados os gabinetes dos membros do Governo e os serviços da Secretaria-Geral e assegurar a aquisição e conservação do respectivo mobiliário e equipamento;

b)

Organizar o inventário dos bens;

c)

Promover e acompanhar as diligências necessárias à aquisição, conservação e reparação das viaturas afectas aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral;

d)

Acompanhar o processo administrativo de autorização para a aquisição de viaturas da frota do Ministério;

e)

Assegurar o economato para apetrechamento dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral em material de uso corrente necessário ao seu regular funcionamento e garantir a limpeza das instalações.

5 - À Secção de Arquivo e Expediente Geral compete:

a)

Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo, quando tal seja solicitado, e o da Secretaria-Geral;

b)

Efectuar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo centralizado e histórico do Ministério, de acordo com os critérios que forem estabelecidos;

c)

Assegurar a reprodução de publicações, circulares, impressos e outros documentos no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral, bem como assegurar a gestão dos meios necessários à distribuição do expediente;

d)

Garantir a guarda da documentação dos gabinetes dos membros do Governo na fase de vacatura e transição dos cargos.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 10.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º — Transição do pessoal do quadro

A transição do pessoal para o novo quadro da Secretaria-Geral faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 12.º — Concursos

Os concursos para ingresso ou acesso no quadro da Secretaria-Geral já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.

Artigo 13.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 210/87, de 20 de Maio, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 10.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/198a00/44964500.pdf))

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