Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/93/M — Aprova uma proposta de lei à Assembleia da República de alteração à Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1993-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Aprova uma proposta de lei à Assembleia da República de alteração à Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil)

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Proposta de lei à Assembleia da República

Altera a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto

(Lei de Bases da Protecção Civil)

O disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24.º da mesma lei.

Por outro lado, o desejo de procurar dotar com os melhores meios e condições a protecção civil na área da jurisdição marítima, nomeadamente nas zonas de acesso ao mar e contíguas ao litoral, justifica que os serviços regionais da protecção civil se articulem com a autoridade marítima, desenvolvendo o espírito do legislador consagrado no n.º 3 do artigo 17.º daquela lei.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional propõe, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados dois novos números ao artigo 24.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 24.º — Regiões Autónomas

1 - ...

2 - ...

3 - Na Região Autónoma da Madeira, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e da respectiva câmara municipal, dando conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 - Na Região Autónoma da Madeira, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

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