Decreto Legislativo Regional n.º 3/93/M — Dota o Centro Regional de Saúde de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dota o Centro Regional de Saúde de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Dota o Centro Regional de Saúde de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M, de 18 de Fevereiro, instituiu o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Segurança Social como serviços personalizados, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estabelecendo para a Direcção Regional de Saúde Pública autonomia administrativa e financeira.
O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, cria órgãos técnico-normativos e órgãos executivos, entre os quais avulta a criação do Centro Regional de Saúde. Esta circunstância impõe, por razões de operacionalidade e racionalidade, que se consagre para os centros regionais, e unicamente para estes, a personalidade jurídica e as consequentes autonomias e, neste contexto, e a exemplo do que já acontece para o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Segurança Social, a criação de um centro regional de saúde como serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Assim:
Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Centro Regional de Saúde
O Centro Regional de Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, é um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º — Revogação
Com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, relativo à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fica revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M, de 18 de Fevereiro, com excepção dos seus artigos 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 26 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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