Decreto-Lei n.º 30/93 — Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-12
Última atualização 2013-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

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6 atos modificativos · 2013-08-30, Decreto-Lei n.º 125/2013 — Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei …

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho

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de 12 de Fevereiro

Uma reformulação legislativa capaz de assegurar a simplificação dos actos registrais sem pôr em causa os valores subjacentes à instituição registral, com a segurança e a certeza, passa, necessariamente, pela revisão do Código do Registo Predial.

Assim se fez já na reforma de 1990, importando agora continuar na mesma senda e com o idêntico objectivo de desburocratizar e facilitar a actividade registral. Daí que se tenha também procurado neste diploma atingir tal desiderato, articulando a acção das conservatórias do registo predial com outros serviços da Administração Pública.

Finalmente, estabelecendo-se a possibilidade de desistência do acto de registo pedido, antes de iniciada a sua feitura, adequa-se a norma ao princípio da instância que vigora como regra no actual sistema, evitando-se, por outra via, despesas e esforços ao sujeito do processo registral.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 72.º, 74.º, 95.º e 101.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Factos sujeitos a registo

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações;

e)

...

f)

A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

2 - ...

Artigo 72.º — Obrigações fiscais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos.

Artigo 74.º — Desistências

1 - É sempre permitida a desistência de qualquer acto de registo depois de efectuada a apresentação e antes de iniciada a sua feitura.

2 - A desistência será sempre requerida por escrito.

Artigo 95.º — Requisitos especiais

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Na de emissão de alvará de loteamento: o número, a data e as respectivas especificações; nos aditamentos ao alvará: o número, a data, a fase a que correspondem e respectivas especificações; nas alterações ao alvará: o número, a data e as novas especificações;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

2 - ...

Artigo 101.º — Averbamentos especiais

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;

g)

[A anterior alínea f).]

h)

[A anterior alínea g).]

i)

[A anterior alínea h).]

j)

[A anterior alínea i).]

l)

[A anterior alínea j).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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