Despacho Normativo n.º 306/93 — Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, anexo a este despacho e dele fazendo parte integrante.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras referidas no n.º 1 já iniciados à data da sua entrada em vigor.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças, 8 de Setembro de 1993. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.
Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
Artigo 2.º — Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivos:
A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;
A avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II — Realização do estágio
Artigo 3.º — Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e duração de um ano.
Artigo 4.º — Estrutura
O estágio engloba duas fases:
Fase teórica;
Fase prática.
SECÇÃO I — Fase teórica
Artigo 5.º — Objecto
A primeira fase, que integra a frequência de cursos, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências da Direcção-Geral da Junta de Crédito Público e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
Artigo 6.º — Cursos de formação
1 - Os cursos de formação são de frequência obrigatória para os estagiários das carreiras técnica superior, técnica e de informática.
2 - Os estagiários da carreira de informática deverão obrigatoriamente frequentar, no decurso do estágio, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes nos termos do n.º 18.º da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções de formação.
3 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
4 - Os cursos consistirão na apresentação das matérias previamente definidas nos respectivos programas e serão leccionados por funcionários da Direcção-Geral da Junta de Crédito Público ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.
5 - O mesmo despacho designará o formador-coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um formador-coordenador suplente.
6 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados por cada um dos serviços a que se destinam, tomando como referência as funções a desempenhar pelos estagiários, cabendo à Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos coordenar a respectiva articulação e submetê-los à aprovação do director-geral.
7 - Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.
Artigo 7.º — Calendarização
A duração, calendarização, horário e local de realização das acções de formação serão aprovados por despacho do director-geral e publicitados por ordem de serviço.
Artigo 8.º — Faltas
1 - Os estagiários cujas ausências sejam iguais ou superiores a um terço do número total de horas de cada acção de formação não poderão submeter-se às respectivas provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.
2 - Os estagiários que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.
3 - O requerimento, dirigido ao director-geral, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite referido no precedente n.º 1 ou, no caso de existência de impedimento, a partir da data da cessação deste.
4 - Em caso de decisão favorável, o director-geral determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.
Artigo 9.º — Deveres e direitos do formador
1 - Constituem deveres do formador:
Planificar a acção a desenvolver;
Preparar todo o material pedagógico e de apoio às sessões a realizar;
Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;
Proporcionar atempadamente aos estagiários textos e outros elementos de estudo;
Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos estagiários;
Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.
2 - Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito:
À percepção de uma remuneração;
À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;
A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, estágios e quaisquer outros elementos que considere necessários ao adequado desenvolvimento da acção.
Artigo 10.º — Competências do formador-coordenador
Compete ao formador-coordenador:
Supervisionar a qualidade dos cursos de formação na perspectiva das matérias leccionadas e da escolha dos formadores;
Assegurar a coordenação dos cursos de formação;
Garantir a uniformidade e coerência dos critérios e procedimentos a adoptar no processo de avaliação de conhecimentos;
Proceder ao apuramento da classificação final obtida nos cursos de formação.
Artigo 11.º — Avaliação de conhecimentos
1 - No final de cada curso de formação os estagiários serão submetidos a uma prova de avaliação de conhecimentos.
2 - A classificação dos estagiários em cada uma das provas variará numa escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas várias acções de formação.
SECÇÃO II — Fase prática
Artigo 12.º — Aprendizagem prática
A segunda fase do estágio, a decorrer no serviço ou serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, deverá:
Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de pesquisa e de análise, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
Permitir avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 13.º — Rotatividade
1 - Os estagiários durante o período de estágio serão colocados nas várias direcções de serviços por determinação do director-geral.
2 - O período de estágio em cada direcção de serviços será definido pelo director-geral consoante a especificidade das funções e decorrerá sob orientação de cada director de serviços.
3 - Os directores dos serviços em que os estagiários hajam sido colocados reunirão para atribuição da classificação de serviço, atentos os itens constantes do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, devendo comunicá-la ao júri de estágio.
SECÇÃO III — Classificação de serviço durante o estágio
Artigo 14.º — Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ressalvadas as adaptações previstas nos artigos seguintes, e pelo disposto na Portaria n.º 548/84, de 2 de Agosto, relativamente ao pessoal de informática.
2 - Na classificação de serviço dos estagiários será considerada a actividade por estes desenvolvida, os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional, e ainda a capacidade de adaptação à função revelada na fase prática.
Artigo 15.º — Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento pelo estagiário da ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Artigo 16.º — Conhecimento ao estagiário
O notador tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário, em entrevista individual, da classificação atribuída.
Artigo 17.º — Reclamação do estagiário para o notador
1 - O estagiário, após tomar conhecimento da notação, pode apresentar ao notador, no prazo de cinco dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.
2 - A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Artigo 18.º — Audição da comissão paritária
1 - Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos cinco dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
2 - O director-geral remeterá no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Artigo 19.º — Funcionamento da comissão paritária
Ao funcionamento da comissão paritária são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
Artigo 20.º — Prazo para homologação
O dirigente máximo do serviço proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de três dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.
SECÇÃO IV — Relatório de estágio
Artigo 21.º — Prazo e apresentação
1 - Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri de estágio no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do estágio.
2 - Os temas que deverão constituir o objecto dos relatórios de estágio serão previamente divulgados aos estagiários pelo júri de estágio.
Artigo 22.º — Avaliação do relatório
1 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória:
A estrutura;
A criatividade;
A profundidade de análise;
A capacidade de síntese;
A forma de expressão escrita;
A clareza de exposição.
2 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO III — Avaliação final do estágio
Artigo 23.º — Júri de estágio
A avaliação e a classificação finais do estágio competem a um júri de estágio.
Artigo 24.º — Constituição e composição do júri
1 - O júri de estágio é designado por despacho do director-geral.
2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será o formador-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - O despacho constitutivo do júri designará igualmente dois vogais suplentes, sendo um deles o formador-coordenador suplente.
Artigo 25.º — Funcionamento do júri
1 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
2 - Ao funcionamento do júri aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 26.º — Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada:
Da classificação final obtida no conjunto das acções de formação efectuadas;
Da classificação de serviço;
Da classificação do relatório de estágio.
2 - Será para o efeito adoptada a seguinte fórmula:
CFE = (AF + 3CS + RE)/5
em que:
CFE = classificação final de estágio.
AF = classificação final atribuída nas acções de formação.
CS = classificação de serviço.
RE = relatório de estágio.
3 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores, convertível em menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
0-9 = Insuficiente;
10-13 = Sofrível;
14-15 = Bom;
16-18 = Bom com distinção;
19-20 = Muito bom.
Artigo 27.º — Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri de acordo com a respectiva classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 14 valores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior serão arredondadas para 14 valores as classificações finais de estágio iguais ou superiores a 13,5 valores.
3 - A lista de classificação final é notificada aos interessados, que, no prazo de 10 dias úteis, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri de estágio, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
Artigo 28.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - No prazo de 10 dias úteis subsequente ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri de estágio apreciará os requerimentos que porventura lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.
2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o júri de estágio, no dia útil seguinte ao termo do prazo ali estabelecido, submeterá a lista de classificação final ao director-geral para homologação.
3 - A lista de classificação final, depois de homologada pelo director-geral, deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 29.º — Reclamações e recursos
Em matéria de reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.
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