Decreto-Lei n.º 307/93 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-01
Última atualização 2007-07-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-07-26, Decreto-Lei n.º 271/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricard…

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Setembro

As atribuições do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge constam do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro.

Decorridos cerca de 20 anos repletos de novos e cada vez mais complexos desafios, revela-se necessário actualizar as responsabilidades no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e reformular a sua estrutura orgânica, em termos que lhe permitam uma actuação mais eficaz e flexível na sua área de intervenção.

Pela presente reforma, são cometidas ao Instituto atribuições no âmbito da investigação e do apoio científico e técnico nos diversos campos da saúde pública, designadamente em matéria de garantia da qualidade, a realização de trabalhos laboratoriais especializados, de exames analíticos e de outros estudos, a documentação e informação relacionadas com programas científicos e tecnológicos e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde pública.

Actualiza-se a estrutura dos departamentos laboratoriais do Instituto e coligem-se num só diploma os centros e núcleos de estudos e investigação que, criados por diplomas avulsos nos últimos anos, encontram agora as suas competências clarificadas.

Igualmente se procede à reestruturação dos serviços administrativos do Instituto, em termos que se pretendem adequados à garantia de um funcionamento coerente e de um apoio mais eficaz aos serviços técnicos.

Para a plena e prestigiada prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge é considerado observatório nacional de saúde e, no que concerne às suas funções especificamente laboratoriais, laboratório nacional de referência.

Considerando o importante enriquecimento que resultou para a saúde pública da existência de uma delegação do Instituto no Porto, reformulam-se e alargam-se as suas atribuições, por um lado, e cria-se uma delegação do Instituto em Coimbra, por outro.

A actualização das atribuições e a reforma dos serviços do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a que ora se procede, obedecem a uma lógica de intervenção racional e prospectiva, mas autenticamente integrada nas funções de promoção da saúde que ao Ministério incumbem e o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, consigna.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito

1 - O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 - O Instituto tem a sua sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O Instituto tem como atribuições a promoção da investigação e divulgação científicas no sector da saúde e o desempenho de funções laboratoriais de saúde pública.

2 - O Instituto Nacional de Saúde é o observatório nacional de saúde.

Artigo 3.º — Competências

1 - No âmbito da investigação e do apoio científicos, incumbe ao Instituto:

a)

Coordenar, no âmbito do Ministério, as actividades de investigação no sector da saúde;

b)

Elaborar e promover a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e de investigação científica no sector da saúde, designadamente nas áreas laboratorial, epidemiológica e bioestatística, por si e em colaboração com os demais serviços do Ministério;

c)

Avaliar a realização de ensaios clínicos, quando tal não for da competência de outras entidades;

d)

Financiar serviços ou centros, através de subsídios, regulares ou eventuais, e subvenção de tarefas específicas;

e)

Conceder bolsas de estudo;

f)

Atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, no sector da saúde.

2 - No âmbito do ensino, documentação e informação, incumbe ao Instituto:

a)

Realizar cursos e prestar apoio ao ensino no sector da saúde pública;

b)

Manter intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, e promover ou cooperar na realização de conferências, colóquios, congressos e outras reuniões de carácter científico, técnico ou cultural com interesse para a saúde pública;

c)

Manter e desenvolver uma biblioteca adequada à natureza das suas atribuições;

d)

Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços de saúde sobre os trabalhos e progressos tecnológicos com interesse para a saúde pública.

e)

Divulgar trabalhos científicos com interesse para a saúde pública.

3 - Enquanto laboratório nacional de saúde, incumbe ao Instituto:

a)

Desenvolver as funções laboratoriais, de forma a orientar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial de todo o país nos ramos de actividade com interesse para a saúde pública.

b)

Facultar apoio técnico e laboratorial especializado às autoridades de saúde e a laboratórios de saúde.

c)

Realizar programas de garantia de qualidade aplicados à prática laboratorial e fomentar a normalização das suas técnicas.

d)

Avaliar, em colaboração com as entidades responsáveis, o funcionamento e a eficiência dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde.

e)

Estudar e avaliar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a higiene da alimentação e da composição dos alimentos e produtos dietéticos, bom como dos aditivos e contaminantes alimentares.

f)

Estudar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a qualidade do meio ambiente.

4 - Enquanto entidade prestadora de serviços, o Instituto pode proceder a análises ou estudos laboratoriais e de saúde que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.

5 - O Instituto pode solicitar aos diversos serviços do Ministério da Saúde, bem como a entidades públicas e privadas, as informações e elementos que lhe sejam necessários para o desempenho das suas funções.

6 - No exercício das suas competências, dos laboratórios centrais do Instituto são considerados laboratórios nacionais de referência.

CAPÍTULO II — Órgãos e Serviços

Secção I — Órgãos

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do Instituto:

a)

O director;

b)

O conselho técnico e científico;

c)

A comissão de fiscalização.

Artigo 5.º — Director

1 - O Instituto é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.

2 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.

Artigo 6.º — Competência do director

1- Compete ao director:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;

b)

Promover e presidir às reuniões dos órgãos do Instituto e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;

c)

Designar os responsáveis pela direcção dos serviços técnicos do Instituto;

d)

Promover a elaboração de planos e programas de trabalho;

e)

Orientar a preparação do orçamento do Instituto, com a colaboração do conselho técnico e científico, ouvida, quanto à distribuição das verbas destinadas a investigação, a comissão coordenadora da investigação em saúde;

f)

Submeter o orçamento a aprovação e prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;

g)

Promover a elaboração do relatório anual de actividades do Instituto;

h)

Assegurar a cobrança das receitas do Instituto e autorizar a realização de despesas;

i)

Promover a organização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou que se encontrem na posse do Instituto;

j)

Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do Instituto;

l)

Assegurar a representação do Instituto em juízo e fora dele.

2 - O director pode delegar as suas competências no subdirector e nos directores de delegação.

Artigo 7.º — Conselho técnico e científico

1 - O conselho técnico e científico tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

O subdirector;

c)

Os directores das delegações;

d)

Os directores dos serviços técnicos.

2 - O conselho técnico e científico integra ainda três individualidades, com o estatuto de observador, a designar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 8.º — Competência do conselho técnico e científico

Ao conselho técnico e científico compete:

a)

Orientar a elaboração do plano anual de actividades do Instituto, definindo os projectos que ele comporta e estabelecendo as respectivas prioridades;

b)

Apreciar os planos e programas de formação que lhe sejam submetidos pelo director;

c)

Colaborar com o director na gestão de pessoal e de equipamento dos serviços;

d)

Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, de subsídios ou de bolsas de estudo;

e)

Emitir parecer sobre os trabalhos realizados no Instituto, indicando os que devem ser objecto de comunicação ou publicação, e ainda os trabalhos efectuados fora dele e cuja publicação pelo Instituto for julgada de interesse;

f)

Emitir parecer sobre a oportunidade de criação e localização dos serviços técnicos do Instituto;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

Artigo 9.º — Funcionamento do conselho técnico e científico

1 - O conselho técnico e científico funciona em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, nos termos definidos no seu regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

2 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho técnico e científico pode ouvir técnicos do Instituto ou de outros serviços, a solicitação do seu presidente.

Artigo 10.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado no despacho referido no número anterior.

Artigo 11.º — Competência da comissão de fiscalização

1 - À comissão de fiscalização compete:

a)

Emitir parecer sobre o orçamento e suas alterações;

b)

Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c)

Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

d)

Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e)

Manter o director informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

f)

Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora;

g)

Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do Instituto.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a), c) e g) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Artigo 12.º — Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do director do Instituto.

2 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 13.º — Serviços

1 - O Instituto dispõe de serviços técnicos e de apoio.

2 - São serviços técnicos:

a)

Os departamentos técnicos especializados;

b)

Os centros e núcleos de estudo e de investigação.

3 - É serviço de apoio a Direcção dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO I — Departamentos
Artigo 14.º — Departamentos

São departamentos técnicos especializados:

a)

O Departamento de Biologia Médica, que compreende os laboratórios de doenças transmissíveis, de imunologia e de hematologia clínica;

b)

O Departamento de Saúde Ambiental e Toxicologia, que compreende os laboratórios de poluição e de saúde ocupacional;

c)

O Departamento de Nutrição e Higiene dos Alimentos, que compreende os laboratórios de química e de microbiologia dos alimentos;

d)

O Departamento de Genética Humana, que compreende os laboratórios de citogenética e de biologia molecular;

e)

O Departamento de Biofísica, que compreende um laboratório de biofísica.

Artigo 15.º — Direcção

1 - Cada departamento é dirigido por um director, designado pelo director do Instituto de entre o pessoal do Instituto das carreiras de investigador ou de técnico superior de saúde.

2 - Ao director de departamento compete:

a)

Assegurar a realização dos projectos que forem atribuídos ao departamento, definindo as tarefas que eles comportam e distribuindo-as pelos correspondentes laboratórios;

b)

Coordenar as actividades dos laboratórios do departamento;

c)

Colaborar no ensino e aperfeiçoamento do pessoal técnico do Instituto e de outros serviços do Ministério;

d)

Colaborar na elaboração das publicações referentes aos trabalhos científicos realizados no departamento;

e)

Elaborar o relatório anual das actividades do departamento.

Artigo 16.º — Laboratórios

1 - Cada laboratório é coordenado por um técnico das carreiras de investigação ou por um técnico superior de saúde, designado pelo director do Instituto, ouvido o director do departamento respectivo.

2 - Ao coordenador de laboratório compete:

a)

Elaborar os planos para execução das tarefas que lhe forem atribuídas pelo director do respectivo departamento e orientar a sua execução;

b)

Colaborar na redacção de trabalhos científicos e de divulgação.

SUBSECÇÃO II — Centros e núcleos
Artigo 17.º — Centros e núcleos

1 - São centros e núcleos de estudo e de investigação do Instituto:

a)

O Centro Nacional da Gripe;

b)

O Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis;

c)

O Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas;

d)

O Centro de Estudos de Nutrição;

e)

O Centro de Estudos e Registo de Anomalias Congénitas;

f)

O Centro de Estudos da Paramiloidose;

g)

O Centro de Epidemiologia e Bioestatística;

h)

O Núcleo de Alcoologia.

2 - Cada centro ou núcleo é dirigido por um director, designado pelo director do Instituto de entre licenciados com preparação especializada na área.

Artigo 18.º — Centro Nacional da Gripe

Ao Centro Nacional da Gripe compete:

a)

A investigação sobre a biologia dos vírus da gripe e o estudo da sua incidência e prevalência;

b)

O diagnóstico laboratorial da gripe e o estudo das doenças das vias aéreas superiores de etiologia mal definida que se possam confundir com a gripe;

c)

O controlo das vacinas antigripais provenientes de países não membros das Comunidades Europeias;

d)

Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na promoção de programas de vigilância epidemiológica da gripe e em acções de informação e divulgação da doença junto da população;

e)

O intercâmbio com o Centro Mundial da Gripe, a Organização Mundial de Saúde e centros congéneres.

Artigo 19.º — Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis

Ao Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis compete:

a)

Vigiar as doenças transmissíveis e estabelecer programas integrados da sua vigilância, por si e em colaboração com os demais serviços de saúde;

b)

Recolher e estudar dados e outras informações epidemiológicas junto de laboratórios hospitalares e de serviços veterinários;

c)

O intercâmbio com a Organização Mundial de Saúde e centros congéneres.

Artigo 20.º — Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas

Ao Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas compete:

a)

Contribuir para o conhecimento da epidemiologia das doenças transmitidas por antrópodos e realizar o seu diagnóstico laboratorial na espécie humana;

b)

Contribuir para o melhor conhecimento, a nível biológico e molecular, das estirpes dos agentes da doença que se encontrem isolados e identificados;

c)

Organizar centros de referência para os arbovírus, rickettsias e Borrelia.

Artigo 21.º — Centro de Estudos de Nutrição

Ao Centro de Estudos de Nutrição compete:

a)

A vigilância e a avaliação do estado nutricional da população;

b)

O estudo das necessidades alimentares da população, com vista a colaborar na definição de uma política de alimentação e nutrição;

c)

O estudo do valor nutritivo dos alimentos;

d)

A colheita, o tratamento e a divulgação de dados estatísticos relativos à alimentação e nutrição;

e)

O apoio aos serviços de saúde e a outros serviços públicos ou a entidades privadas na área da nutrição.

Artigo 22.º — Centro de Estudos e Registo de Anomalias Congénitas

Ao Centro de Estudos e Registo de Anomalias Congénitas compete:

a)

Coordenar o registo das anomalias congénitas e tratar a informação colhida;

b)

Promover a realização de estudos epidemiológicos na área das anomalias congénitas, considerando para o efeito os factores infecciosos, do ambiente e outros.

Artigo 23.º — Centro de Estudos da Paramiloidose

Ao Centro de Estudos da Paramiloidose compete:

a)

Promover a investigação da polineuropatia amiloidótica familiar e doenças afins, nos seus aspectos etiopatogénicos, clínicos, terapêuticos e de recuperação;

b)

Promover o estudo epidemiológico das doenças referidas na alínea anterior, em particular no que se refere à prospecção de famílias, doentes e portadores das mutações subjacentes;

c)

Promover acções de prevenção das referidas doenças através do diagnóstico precoce de portadores da mutação e do aconselhamento genético;

d)

Colaborar, na sua área de acção, na assistência clínica prestada aos doentes pelas diversas instituições dependentes do Ministério da Saúde, bem como no ensino médico pré e pós-graduado.

Artigo 24.º — Centro de Epidemiologia e Bioestatística

Ao Centro de Epidemiologia e Bioestatística compete realizar trabalhos de investigação na sua área de estudo e dar apoio especializado aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 25.º — Núcleo de Alcoologia

Ao Núcleo de Alcoologia compete desenvolver, na sua área de actuação, a investigação pré-clínica e epidemiológica e colaborar com as entidades responsáveis no estudo de acções de prevenção.

SUBSECÇÃO III — Serviços de apoio
Artigo 26.º — Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete o apoio aos serviços do Instituto nas áreas de recursos humanos e de expediente, património, aprovisionamento e contabilidade;

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a)

A Repartição Administrativa;

b)

A Repartição Financeira.

3 - Adstrita à Direcção de Serviços Administrativos funciona uma tesouraria, à qual compete:

a)

Cobrar as receitas do Instituto;

b)

Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

c)

Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.

Artigo 27.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a)

Executar todos os actos relativos à gestão do pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

b)

Superintender no pessoal auxiliar;

c)

Organizar o cadastro de pessoal;

d)

Assegurar os serviços gerais;

e)

Garantir a circulação interna e arquivo dos documentos do Instituto;

f)

Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente e Serviços Gerais, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.

Artigo 28.º — Repartição Financeira

1 - À Repartição Financeira compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento anual do Instituto;

b)

Elaborar os programas de consignação de receitas próprias;

c)

Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado ao Instituto;

d)

Promover a cobrança de receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;

e)

Assegurar uma contabilidade analítica;

f)

Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

g)

Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

h)

Desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade do Instituto que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior;

i)

Organizar os processos de aquisição de bens e de serviços;

j)

Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

l)

Gerir o património afecto ao funcionamento do Instituto e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias;

m)

Organizar o cadastro dos bens do Instituto.

2 - A Repartição Financeira compreende:

a)

A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício de competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;

b)

A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a m) do número anterior.

SECÇÃO III — Delegações

Artigo 29.º — Delegações

1 - As delegações prosseguem, na sua área de intervenção, as atribuições do Instituto, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.

2 - A delegação do Porto denomina-se Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge no Porto.

3 - A delegação de Coimbra denomina-se Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge em Coimbra.

Artigo 30.º — Direcção

1 - Cada delegação é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, assistido por um conselho técnico.

2 - Ao director da delegação compete:

a)

Dar execução, de acordo com as instruções do director do Instituto, às resoluções do conselho técnico e científico do Instituto;

b)

Presidir às reuniões do conselho técnico;

c)

Superintender nos serviços da delegação e coordenar as suas actividades;

d)

Submeter a despacho do director do Instituto os assuntos que careçam de aprovação superior e propor as medidas necessárias ao bom funcionamento da delegação;

e)

Assegurar a representação da delegação.

Artigo 31.º — Conselho técnico

1 - O conselho técnico tem a seguinte composição:

a)

O director da delegação;

b)

Os directores dos serviços técnicos da delegação.

2 - O conselho técnico da delegação exerce, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, as competências previstas no artigo 8.º

3 - É aplicável ao funcionamento do conselho técnico da delegação o disposto no artigo 9.º

Artigo 32.º — Serviços técnicos

A Delegação do Porto compreende Departamentos de Biologia Médica, de Saúde Ambiental e Toxicologia e de Nutrição e Higiene dos Alimentos.

2 - A Delegação de Coimbra compreende Departamentos de Biologia Médica, de Saúde Ambiental e Toxicologia e de Biofísica.

3 - É aplicável à organização e funcionamento dos serviços referidos nos números anteriores o disposto nos artigos 14.º a 16.º

Artigo 33.º — Repartição Administrativa e Financeira

1 - Cada delegação dispõe de uma Repartição Administrativa e Financeira, que exerce, no âmbito das competências da delegação e com as necessárias adaptações, as competências previstas nos artigos 27.º e 28.º

2 - A Repartição Administrativa e Financeira da delegação dispõe das seguintes secções:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais, com as competências previstas no artigo 27.º;

b)

A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, com as competências previstas no artigo 28.º

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 34.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director das Delegações do Porto e de Coimbra e de director de serviços constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV — Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 35.º — Princípios de gestão

A gestão financeira e patrimonial do Instituto bem como a sua administração são orientadas pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo orçamental e financeiro dos resultados;

c)

Sistema de informação integrada, de gestão desconcentrada e difusão das informações necessárias à elaboração dos programas e à sua correcta execução.

Artigo 36.º — Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto:

a)

As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;

e)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f)

As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais das Comunidades Europeias;

g)

Os juros de depósitos bancários;

h)

Os saldos de gerência anteriores, que transitam para os anos económicos seguintes;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.

2 - O valor pecuário dos serviços referidos na alínea b) do número anterior consta de tabela própria, aprovada por despacho do Ministro da Saúde.

3 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 37.º — Despesas

Constituem despesas do Instituto:

a)

Os encargos com a manutenção e funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b)

Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas anuais e plurianuais;

c)

A concessão de prémios científicos, bolsas e subsídios.

Artigo 38.º — Património

O património do Instituto é constituído pelos direitos que lhe estão atribuídos para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º — Transição de pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro do Instituto faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 40.º — Concursos

Mantém-se a validade dos concursos abertos no âmbito do Instituto antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 41.º — Departamento de comprovação de medicamentos

Até à entrada em funcionamento no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento de um departamento laboratorial de comprovação de medicamentos, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 71/90, de 29 de Janeiro.

Artigo 42.º — Conselho responsável pelas actividades de formação

Junto do director do Instituto funciona o conselho responsável pelas actividades de formação, nos termos de regulamento interno aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 43.º — Conselho coordenador da investigação na saúde

1 - Junto do director do Instituto funciona o conselho coordenador da investigação na saúde, nos termos do regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O conselho é constituído por três investigadores qualificados no sector da saúde, designados por despacho do Ministro da Saúde, que indicará o respectivo presidente.

3 - Por proposta do conselho podem, por despacho do Ministro da Saúde, ser-lhe agregadas outras individualidades de reconhecido mérito no sector.

4 - Compete ao conselho proceder, no âmbito do sector da investigação em saúde, à coordenação do financiamento de estudos e investigações e de intercâmbio científico, com a finalidade de assegurar:

a)

A distribuição de verbas a atribuir aos respectivos centros e núcleos de estudo e de investigação;

b)

A distribuição, no âmbito do sector, de prémios científicos, subsídios e bolsas de estudo;

c)

O intercâmbio científico, nacional e internacional.

Artigo 44.º — Prémios científicos

As normas de concurso e atribuição dos prémios científicos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º são objecto de despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 45.º — Delegação em Coimbra

A Delegação do Instituto em Coimbra entra em funcionamento com a nomeação do respectivo director.

Artigo 46.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 21.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e o Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/205a00/46074615.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).