Decreto-Lei n.º 308/93 — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-02
Última atualização 2003-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 33

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5 atos modificativos · 2003-12-29, Decreto-Lei n.º 325-A/2003 — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Finan…

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde

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de 2 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, extinguiu o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e o Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Razões de operacionalidade e de racionalização de meios levaram à integração daqueles dois serviços extintos num único serviço, o Instituto de Gestão Informática e Financeira do Ministério da Saúde, cujas atribuições integram as anteriormente cometidas àqueles e, ainda, a área do aprovisionamento, que se encontrava atribuída à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Para além disso, dá-se forma institucional às cada vez mais relevantes funções de desenvolvimento de sistemas de financiamento e de informação e controlo da gestão actualmente exercidas pelo Sistema de Informação para a Gestão dos Serviços de Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 - O Instituto tem sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do Instituto:

a)

Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde;

b)

Desenvolver sistemas de informação nos serviços do Ministério da Saúde;

c)

Contribuir para a racionalização do sistema de aquisições de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde;

d)

Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e)

Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.

Artigo 3.º — Competência

1 - Para a prossecução das suas atribuições compete ao Instituto, em matéria de gestão económico-financeira:

a)

Propor os critérios de financiamento das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde;

b)

Analisar e submeter a aprovação as propostas de orçamentos das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde;

c)

Assegurar recursos financeiros às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as disponibilidades existentes e com as políticas definidas;

d)

Instituir um sistema de controlo e efectuar auditoria às instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde cujos encargos sejam suportados, directa ou indirectamente, por verbas do Serviço Nacional de Saúde;

e)

Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

f)

Apurar os indicadores económico-financeiros da saúde e publicar as contas nacionais do sector;

g)

Propor em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde os preços a pagar a entidades privadas que prestam serviços ao Serviço Nacional de Saúde;

h)

Pronunciar-se sobre os encargos financeiros resultantes de acordos internacionais no sector da saúde;

i)

Realizar e divulgar estudos sobre métodos e sistemas de financiamento e de gestão de serviços de saúde;

j)

Promover e executar acções de formação no âmbito do financiamento e gestão de serviços de saúde;

l)

Manter intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, vocacionadas para o estudo e divulgação de métodos e sistemas de gestão de serviços de saúde;

m)

Prestar serviços de consultadoria a entidades públicas ou privadas, a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação.

2 - Em matéria de informática, compete ao Instituto:

a)

Assegurar, promover e coordenar a concepção e desenvolvimento de sistemas informáticos destinados às instituições e serviços do Ministério da Saúde;

b)

Gerir centros de processamento de dados para assegurar a gestão e o acesso a bases de informação de interesse para a administração do sistema de saúde;

c)

Promover a adopção de medidas com vista à criação e utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagem, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informática;

d)

Prestar serviços de consultadoria e proceder a auditorias no âmbito dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;

e)

Avaliar projectos de informatização dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;

f)

Assegurar a gestão e garantir a segurança da rede de informação e das bases de dados nacionais da saúde, bem como das suas ligações;

g)

Promover e coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento nos domínios avançados da informática da saúde.

3 - Na área do aprovisionamento, compete ao Instituto:

a)

Propor regras que permitam a racionalização do sistema de aquisição de bens ou serviços no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;

b)

Organizar concursos centralizados de aquisições de bens e serviços;

c)

Promover aquisições directas no mercado, nos termos previstos na lei;

d)

Proceder à análise sistemática dos consumos das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

4 - O Instituto pode representar as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para efeitos de celebração dos contratos que resultem de concursos centralizados.

Artigo 4.º — Orçamento do Serviço Nacional de Saúde e financiamento

1 - As verbas do Orçamento de Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde são inscritas no orçamento do Instituto, que assegura as transferências para as instituições e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com os seus orçamentos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As administrações regionais de saúde enviam ao Instituto, para apreciação, os seus orçamentos próprios e os das instituições e serviços por elas coordenados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições e serviços a que sejam atribuídas responsabilidades de âmbito nacional ou inter-regional que os enviam directamente ao Instituto.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos do Instituto:

a)

O conselho de administração;

b)

A comissão de fiscalização.

Artigo 6.º — Conselho de administração

1 - O Instituto é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e dois vogais equiparados, para todos efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - Compete ao conselho de administração:

a)

Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do Instituto;

b)

Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

c)

Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

d)

Submeter os projectos de orçamentos a aprovação e prestar contas de gerência ao Tribunal de Contas;

e)

Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;

f)

Aprovar o regulamento interno.

3 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.º — Competência do presidente

Ao presidente compete:

a)

Superintender nos serviços do Instituto e orientar e coordenar a sua actividade;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c)

Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do Instituto;

d)

Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do Instituto;

e)

Autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na lei, bem como a constituição de fundos de maneio;

f)

Determinar os departamentos que serão dirigidos pelos vogais;

g)

Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

h)

Desempenhar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento do Instituto, que lhe sejam cometidos por lei ou por delegação de competência.

Artigo 8.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - À comissão de fiscalização compete:

a)

Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;

b)

Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c)

Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto;

d)

Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e)

Manter o presidente informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

f)

Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

4 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 9.º — Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do Instituto.

2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

CAPÍTULO III — Serviços

Artigo 10.º — Serviços

1 - O Instituto dispõe para a prossecução das suas atribuições, a nível central, de serviços operativos e de apoio.

2 - São serviços operativos:

a)

O Departamento de Gestão Financeira;

b)

O Departamento de Informática.

3 - São serviços de apoio:

a)

O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão;

b)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

c)

A Direcção de Serviços Administrativos.

4 - Os departamentos mencionados no n.º 2 são coordenados pelos vogais que forem designados pelo presidente.

5 - As áreas de actuação das delegações são fixadas por portaria do Ministro da Saúde.

SECÇÃO I — Serviços operativos

Artigo 11.º — Departamento de Gestão Financeira

O Departamento de Gestão Financeira compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira;

b)

A Direcção de Serviços de Orçamento e Contas;

c)

A Direcção de Serviços de Aprovisionamento.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira

1 - À Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira compete:

a)

Propor os sistemas e normas de financiamento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta a natureza e características das diversas fontes;

b)

Estabelecer os critérios de financiamento;

c)

Propor os ajustamentos do financiamento que se revelarem necessários;

d)

Dar parecer sobre pedidos de empréstimos, compras e vendas de imóveis e planos de investimento a médio e a longo prazos, apresentados pelos serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e)

Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira do sistema de saúde;

f)

Gerir os meios financeiros do Serviço Nacional de Saúde;

g)

Realizar estudos de gestão comparada de serviços e instituições de saúde e promover a divulgação dos seus resultados;

h)

Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

i)

Determinar, a nível nacional, os indicadores económicos em saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira compreende:

a)

A Divisão de Serviços de Gestão Financeira, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior;

b)

A Divisão de Serviços de Avaliação e Controlo de Gestão, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e), g) e h) do número anterior.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Orçamento e Contas

1 - À Direcção de Serviços de Orçamento e Contas compete:

a)

Realizar os estudos orçamentais necessários ao desenvolvimento da adequada gestão previsional dos serviços;

b)

Efectuar estimativas globais de receitas e despesas e estabelecer os indicadores utilizáveis para as previsões orçamentais;

c)

Apreciar os orçamentos das instituições e serviços de saúde, bem como as propostas de alteração orçamental;

d)

Propor as normas de execução orçamental e proceder à sua avaliação periódica;

e)

Verificar a conformidade dos planos de acção dos serviços com os recursos financeiros disponíveis;

f)

Dar parecer sobre as dotações dos quadros e mapas de pessoal dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde;

g)

Analisar e emitir parecer sobre as contas de gerência das instituições e serviços de saúde;

h)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução orçamental das instituições e serviços de saúde;

i)

Proceder à revisão de contas dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde, propondo as correcções adequadas;

j)

Elaborar estudos conducentes à normalização contabilística e promover a sua divulgação;

l)

Estabelecer normas de apresentação de orçamentos, contas de exploração, balanços e resultados e manter actualizada a nomenclatura das contas;

m)

Estabelecer um sistema de controlo financeiro e proceder à realização de auditorias financeiras nas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou entidades privadas cujos encargos resultantes das prestações de saúde sejam suportados, directa ou indirectamente, por verbas do Serviço Nacional de Saúde;

n)

Elaborar estudos de mercado necessários à condução de negociações de preços com entidades de saúde privadas, bem como à tomada de decisões sobre a matéria;

o)

Acompanhar a evolução do consumo de medicamentos e de serviços adquiridos ao sector privado;

p)

Dar parecer sobre os contratos de gestão ou convenção, na área da sua competência;

q)

Elaborar estudos económico-financeiros conducentes à tomada de decisões no âmbito das relações financeiras internacionais.

2 - A Direcção de Serviços de Orçamento e Contas compreende:

a)

A Divisão de Serviços de Orçamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas f), l), n), o) e q);

b)

A Divisão de Serviços de Fiscalização e Auditoria, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) e l) do número anterior;

c)

A Divisão de Serviços de Acompanhamento das Relações Económico-Financeiras com o Sector Privado e Internacional, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas o), p) e q) do número anterior.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Aprovisionamento

1 - À Direcção de Serviços de Aprovisionamento compete:

a)

Proceder a estudos de mercado, com incidência nos produtos e material de consumo corrente;

b)

Proceder a estudos, do ponto de vista técnico e económico, relativamente a novos produtos e materiais que surjam no mercado, com interesse para os serviços;

c)

Preparar nomenclaturas e codificações de produtos e material de consumo corrente e assegurar a sua permanente actualização;

d)

Promover a recolha de informação relativa às actividades de aprovisionamento desenvolvidas nos vários serviços e proceder à sua avaliação e divulgação;

e)

Preparar e difundir regras relativas à organização e funcionamento de serviços de aprovisionamento;

f)

Colaborar na realização de acções de formação de pessoal no domínio do aprovisionamento;

g)

Cooperar com outros serviços públicos competentes em acções relativas à qualidade dos produtos;

h)

Normalizar as cláusulas administrativas dos cadernos de encargos e os formulários processuais;

i)

Realizar concursos centralizados para aquisição de produtos e material de consumo corrente e outros bens ou serviços quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor e outros factores relevantes o aconselhem, conforme reconhecido por despacho do Ministro da Saúde;

j)

Desencadear as acções necessárias para proceder a aquisições no mercado internacional, quando as circunstâncias o justifiquem, acompanhando os respectivos processos de importação;

l)

Propor aquisições directas no mercado, quando razões de exclusividade de fabrico ou de venda não permitam a realização de concursos ou os resultados de anteriores concursos o justifiquem;

m)

Dar parecer, quando solicitado pelos serviços ou lhe seja determinado superiormente, sobre adjudicações que envolvam maior complexidade de decisão;

n)

Organizar e preparar os contratos em que o Instituto outorgue em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Aprovisionamento compreende a Divisão de Compras, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior.

Artigo 15.º — Departamento de Informática

O Departamento de Informática compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico;

b)

A Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico

1 - À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete:

a)

Planear e executar os trabalhos de concepção, desenvolvimento de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos planos de actividade do Instituto ou por decisão do seu presidente;

b)

Assegurar, no âmbito do Ministério da Saúde, a criação e adesão às normas, metodologias e técnicas relacionadas com os trabalhos de concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação;

c)

Prestar serviços de consultadoria e auditoria técnica no âmbito do Ministério da Saúde;

d)

Acompanhar a evolução tecnológica e realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento técnico do Ministério da Saúde em equipamento informático e suportes lógicos;

e)

Coordenar o desenvolvimento, implantação e actualização de suportes lógicos adoptados pelo Instituto;

f)

Definir normas de avaliação do rendimento do equipamento instalado no Instituto e proceder ao seu controlo permanente;

g)

Elaborar propostas tendentes à definição de orientações para o Ministério da Saúde quanto às características técnicas dos equipamentos, aos suportes lógicos e às linguagens de programação;

h)

Participar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de aquisição de equipamento informático necessário ao funcionamento do Instituto;

i)

Colaborar na emissão de pareceres sobre a aquisição de equipamento informático e suportes lógicos no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde;

j)

Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos e dos contratos de aquisição e manutenção de equipamento informático do Instituto;

l)

Assegurar a instalação e manutenção de equipamento no âmbito dos serviços centrais do Instituto;

m)

Definir as condições a que deverão obedecer as instalações de equipamento no Instituto;

n)

Prestar apoio aos serviços utilizadores em geral, relativamente às áreas de actuação referidas nas alíneas anteriores;

o)

Apoiar as delegações do Instituto na sua área funcional quando aquelas não disponham de meios suficientes.

2 - A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compreende:

a)

A Divisão de Suportes Lógicos e de Normalização, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b)

A Divisão de Apoio Técnico, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a o) do número anterior.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas

À Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas compete:

a)

Garantir a ligação com os utilizadores no que respeita aos sistemas em regime de produção, tendo em vista assegurar a oportuna recepção de dados e entrega dos produtos do processamento;

b)

Receber, conferir e preparar os dados a tratar;

c)

Gerir as bases de dados nacionais;

d)

Manter a rede de teleprocessamento do Ministério em adequadas condições de funcionamento;

e)

Verificar a qualidade dos produtos no que respeita à conformidade com as especificações dos sistemas e aos padrões de controlo;

f)

Controlar o tráfego dos produtos de processamento;

g)

Assegurar as operações de computador e seus periféricos;

h)

Manter e gerir a biblioteca dos ficheiros de dados e programas;

i)

Manter indicadores actualizados sobre a ocupação e rendimento do equipamento, bem como sobre as condições de exploração dos sistemas;

j)

Programar e controlar os trabalhos de processamento.

SECÇÃO II — Serviços de Apoio

Artigo 18.º — Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão

Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão compete:

a)

Realizar estudos tendentes ao aperfeiçoamento dos sistemas de financiamento e ao desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão das instituições e serviços de saúde;

b)

Divulgar, no âmbito das instituições e serviços mencionados na alínea anterior, os métodos e técnicas de gestão que contribuam para o aumento da sua eficiência e apoiar a sua execução;

c)

Promover e organizar acções de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento dos recursos humanos nos métodos e técnicas mencionados nas alíneas anteriores;

d)

Prestar serviços de consultadoria, incluindo acções de formação, a instituições de saúde, públicas ou privadas, podendo-se associar, para o efeito, a organizações nacionais ou estrangeiras;

e)

Colaborar na realização de auditorias técnicas.

Artigo 19.º — Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a)

Emitir pareceres nos processos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo conselho de administração;

b)

Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão da informação relativa a legislação, à jurisprudência e à doutrina relacionada com as atribuições do Instituto;

c)

Apoiar os diversos serviços do Instituto em matéria da sua competência.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete, em geral, o desempenho das actividades de apoio relacionadas com a administração do pessoal, contabilidade, aprovisionamento, gestão de material, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a)

A Repartição Administrativa;

b)

A Repartição Financeira;

c)

O Centro de Documentação e Apoio à Formação (CDAF).

Artigo 21.º — Repartição Administrativa

1 - Incumbe à Repartição Administrativa:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções do pessoal;

b)

Proceder ao registo e controlo das faltas e licenças;

c)

Instruir e encaminhar os processos respeitantes às regalias sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do Instituto e seus familiares;

d)

Preparar os dados necessários ao funcionamento do sistema de informações para a gestão do pessoal e gerir e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e)

Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a administração do pessoal que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior;

f)

Receber, registar e expedir a correspondência;

g)

Efectivar a distribuição da correspondência e demais documentação recebida no Instituto.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.

Artigo 22.º — Repartição Financeira

1 - Incumbe à Repartição Financeira:

a)

Elaborar as propostas de orçamento do Instituto, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades;

b)

Controlar a execução orçamental;

c)

Organizar e manter em funcionamento o sistema de contabilidade do Instituto;

d)

Processar as despesas relativas à aquisição de bens e serviços;

e)

Assegurar o expediente necessário ao pagamento dos vencimentos e restantes abonos ao pessoal;

f)

Arrecadar as receitas do Instituto;

g)

Elaborar as contas de gerência do Instituto;

h)

Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade do Instituto que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior;

i)

Executar as tarefas de contabilidade e economato;

j)

Organizar e manter o inventário dos bens patrimoniais do Instituto;

l)

Elaborar as propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços do Instituto;

m)

Assegurar a manutenção e conservação do equipamento do Departamento Central do Instituto;

n)

Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente necessários ao funcionamento do Instituto e gerir as respectivas existências;

o)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens afectos ao Instituto;

p)

Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;

q)

Coordenar o serviço de transportes e zelar pela conservação das viaturas afectas ao Departamento Central do Instituto;

r)

Controlar a gestão das viaturas afectas ao Instituto;

s)

Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com o aprovisionamento e o património que lhe sejam cometidos por decisão superior.

2 - A Repartição Financeira compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a i) do número anterior;

b)

A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas j) a s) do número anterior.

Artigo 23.º — Centro de Documentação e Apoio à Formação

1 - Incumbe ao CDAF:

a)

Organizar, promover e realizar as acções de formação através de meios próprios ou do recurso a outras entidades, tendo em vista o aperfeiçoamento dos recursos humanos nos domínios das tecnologias de informação, comunicações, sistemas de financiamento, métodos e técnicas de gestão e de análise económico-financeira com vista à melhoria da eficiência das instituições e da qualidade dos serviços prestados;

b)

Analisar e dar andamento aos pedidos de formação recebidos no Instituto;

c)

Elaborar textos e outros suportes de apoio às acções de formação;

d)

Assegurar a promoção, divulgação e permuta de informação no domínio das novas tecnologias de informação aplicadas à saúde;

e)

Garantir a existência de informação actualizada sobre as soluções e produtos na área da informática da saúde utilizados no País;

f)

Dinamizar a cooperação com outros serviços, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a obtenção de informação actualizada na área da informática da saúde;

g)

Propor a aquisição, por compra ou troca com instituições nacionais e estrangeiras, de livros, periódicos e outras publicações, promovendo o intercâmbio de informação com bibliotecas e centros de documentação de outros serviços;

h)

Efectuar o registo e proceder ao tratamento das espécies bibliográficas, nomeadamente a catalogação e indexação de fichas e ordenação de ficheiros;

i)

Proceder à difusão dos documentos entrados, através da sua circulação pelos serviços ou da elaboração de um boletim;

j)

Proceder periodicamente ao levantamento de necessidades de informação tecnológica junto dos serviços do Instituto;

l)

Promover a elaboração gráfica e a divulgação do relatório do orçamento e contas do Serviço Nacional de Saúde e das demais publicações elaboradas pelo Instituto.

2 - O Centro de Documentação e Apoio à Gestão depende directamente do director de serviços administrativos.

SECÇÃO III — Delegações do Instituto

Artigo 24.º — Estrutura

1 - As delegações do Instituto compreendem serviços operativos e serviços de apoio.

2 - É serviço operativo a Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico.

3 - É serviço de apoio a Secção de Pessoal e Contabilidade.

4 - As delegações são dirigidas por directores de delegação equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 25.º — Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico

1 - À Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete:

a)

Planear e executar os trabalhos de concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos programas de actividades das delegações ou por decisão do presidente do Instituto;

b)

Prestar apoio técnico especializado aos serviços das delegações e aos utilizadores abrangidos pela sua área de actuação;

c)

Assegurar nas áreas de registo e controlo de dados e de exploração os trabalhos de registo, tratamento, controlo, armazenamento e difusão de dados relacionados com os sistemas de informação respeitantes às delegações ou aos utilizadores abrangidos pelas suas áreas de actuação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete ainda o exercício das competências previstas nos artigos 16.º e 17.º, dentro da área de actuação de cada delegação.

Artigo 26.º — Secção de Pessoal e Contabilidade

À Secção de Pessoal e Contabilidade incumbe, em cada delegação:

a)

Assegurar todos os procedimentos que se insiram no âmbito do sistema de administração do pessoal do Instituto;

b)

Efectuar os registos respeitantes à contabilidade das delegações, de acordo com as instruções veiculadas através da Direcção de Serviços Administrativos;

c)

Elaborar as propostas de aquisição de material necessário;

d)

Proceder às despesas relativas à aquisição de bens e serviços;

e)

Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

f)

Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos, com excepção do equipamento informático;

g)

Manter organizado e actualizado o inventário dos bens;

h)

Zelar pela segurança e conservação das instalações;

i)

Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização e distribuição das respectivas tarefas;

j)

Coordenar o serviço de transporte e zelar pela conservação das viaturas;

l)

Organizar e manter em funcionamento o arquivo.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Artigo 27.º — Quadro do pessoal

1 - O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V — Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 28.º — Princípios de gestão

1 - O Instituto rege-se, na sua gestão, de acordo com os seguintes instrumentos:

a)

Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual;

c)

Obtenção de indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

d)

Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais.

2 - O Instituto deve adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:

a)

Sistemas de controlo orçamental, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

b)

Contabilidade adequada às necessidades da gestão do Instituto, que permita um controlo orçamental permanente;

c)

Manutenção de uma contabilidade analítica, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada, e definição de uma tabela de preços da sua prestação de serviços.

3 - O Instituto pode estabelecer acordos de cooperação e assistência técnica no domínio das suas atribuições.

Artigo 29.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Instituto:

a)

As dotações do Orçamento do Estado feitas ao Serviço Nacional de Saúde;

b)

As comparticipações e subvenções concedidas por quaisquer entidades;

c)

As quantias recebidas por serviços prestados a outras entidades, públicas ou privadas;

d)

As doações, heranças e legados;

e)

O produto da venda de publicações por ele editadas;

f)

Os juros de importâncias depositadas;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.

2 - Constituem despesas do Instituto:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b)

Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c)

As transferências para as instituições e serviços integradas no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.

3 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuados nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º — Transição do pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro do Instituto faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 31.º — Regime de transição

Até à inscrição de dotações orçamentais próprias do Instituto são utilizadas as verbas dos orçamentos dos extintos Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Artigo 32.º — Sucessão

O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Serviço de Informática do Ministério da Saúde e do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 33.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 513-T1/79, de 27 de Dezembro, e n.º 285/89, de 26 de Agosto, mantendo-se em vigor os quadros anexos até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 27.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/206a00/46184626.pdf))

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