Decreto-Lei n.º 309/93 — Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-02
Última atualização 2012-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-07-24, Decreto-Lei n.º 159/2012 — Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenament…

Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira

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de 2 de Setembro

O litoral português e a orla costeira, como recursos naturais que são, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em particular o turismo e actividades conexas com o recreio e lazer.

Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias.

Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 m.

Considerou-se que a via mais correcta para se atingir esses objectivos seria através da criação de planos sectoriais denominados «planos de ordenamento da orla costeira».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.

Artigo 2.º — Natureza e objectivos dos POOC

1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas.

2 - Os POOC têm por objectivo:

a)

O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

b)

A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;

c)

A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;

d)

A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

e)

A defesa e conservação da natureza.

Artigo 3.º — Objecto dos POOC

1 - Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano.

2 - As faixas de protecção referidas no número anterior denominam-se «zona terrestre de protecção», cuja largura máxima não excede 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e «faixa marítima de protecção», que tem como limite máximo a batimétrica - 30.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária referidas no Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro.

Artigo 4.º — Princípios a observar pelos POOC

Na elaboração dos POOC deve atender-se:

a)

À protecção de integridade biofísica do espaço;

b)

À valorização dos recursos existentes na orla costeira;

c)

À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 5.º — Praias vocacionadas para utilização balnear

1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, os POOC devem prever a classificação das praias de acordo com os termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo da adopção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear, bem como a definição ou interdição de outros aspectos relativos aos usos públicos específicos constituídos por editais de praia quando estabelecidos pelas autoridades marítimas, devem contemplar os princípios seguintes:

a)

Interdição da circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

b)

Interdição do estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c)

Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio;

d)

Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período nocturno a definir;

e)

Demarcação de zonas exclusivamente destinadas à instalação de chapéus de sol e similares;

f)

Demarcação de zonas de banho subordinadas às normas estabelecidas pelas autoridades marítimas;

g)

Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;

h)

Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora de espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;

i)

Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

j)

Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;

l)

Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade.

m)

Interdição do depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

n)

Interdição do exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

o)

Interdição de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

p)

Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

q)

Interdição de acampar fora dos parques de campismo;

r)

Interdição de circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;

s)

Interdição da prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;

3 - A declaração de uma praia como «praia de uso suspenso», referida no n.º 10 do anexo I, faz-se por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e dos ministros competentes em razão da matéria, que fixará o período da respectiva suspensão.

Artigo 6.º — Composição do POOC

O POOC é composto pelos seguintes elementos:

a)

Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

b)

Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

c)

Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente;

d)

Planta de síntese de propostas, delimitando classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelecendo unidades operativas de planeamento e gestão;

e)

Regulamento;

f)

Programa geral de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções;

g)

Plano de financiamento, contendo a estimativa do custo das realizações previstas;

h)

Planta e programa de intervenções, por praia ou grupos de praias.

Artigo 7.º — Elaboração dos POOC

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) ou, no caso das Regiões Autónomas, à capitania do porto, promover a elaboração dos POOC, por troços de costa.

2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.

3 - A elaboração dos POOC deve ser precedida pela constituição de uma comissão técnica de acompanhamento, composta por:

a)

Um representante da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) com jurisdição nas áreas em causa, que preside;

b)

Um representante da Direcção-Geral de Marinha;

c)

Um representante da comissão de coordenação regional da área;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Turismo;

e)

Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

f)

Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa;

4 - No caso da elaboração dos POOC referentes às Regiões Autónomas, a comissão técnica é composta por:

a)

Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que preside;

b)

Um representante da Direcção-Geral de Marinha;

c)

Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

d)

Dois representantes do respectivo Governo Regional;

e)

Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.

5 - Cabe à comissão técnica de acompanhamento acompanhar a elaboração do POOC e elaborar um parecer final sobre o mesmo.

6 - O INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano.

7 - A elaboração dos POOC nas Regiões Autónomas é coordenada pelas capitanias dos portos respectivos, que, para o efeito, disporão dos meios e assessoria técnica fornecidos pelo INAG e por outras entidades públicas, em termos a definir por protocolo celebrado pelos serviços envolvidos.

Artigo 8.º — Pareceres

1 - A comissão técnica de acompanhamento pode promover consultas a outras entidades interessadas no plano, em função das propostas nele formuladas.

2 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido.

3 - Após a recepção dos pareceres ou decorrido o respectivo prazo, a comissão técnica de acompanhamento elabora o parecer final no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º — Inquérito público

1 - O INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, recebido o parecer ou decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, procede à abertura de inquérito público.

2 - O inquérito é aberto mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos nos municípios abrangidos pelo POOC.

3 - Nos avisos indica-se o período do inquérito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.

4 - O período do inquérito público e de exposição do plano, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 10.º — Aprovação do POOC

1 - Findo o prazo do inquérito público, o INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, submete o plano ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O plano é submetido a aprovação acompanhado dos pareceres a que se refere o artigo 8.º e dos resultados do inquérito público.

3 - O POOC tem a natureza de reulamento administrativo e é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

4 - A publicação da portaria referida no número anterior é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do referido plano.

Artigo 11.º — Usos privativos

1 - É de utilidade pública o uso privativo destinado à instalação de serviços de apoio à fruição pública das praias que exija a realização de investimentos em instalações fixas ou indesmontáveis.

2 - A atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo referido no número anterior compete à DRARN respectiva, mediante outorga de concessão, precedida de concurso público.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência prevista no número anterior compete à respectiva capitania, mediante outorga de concessão, precedida de concurso público.

4 - As concessões são atribuídas pelo prazo máximo de nove anos.

5 - Os restantes direitos de uso privativo são atribuídos mediante licença ou concessão pela DRARN respectiva ou, no caso das Regiões Autónomas, pela capitania do porto, nos termos da legislação em vigor.

6 - Compete aos capitães dos portos, precedendo parecer favorável da DRARN, emitir licenças para ocupação ou para utilizações que não exijam instalações fixas e indesmontáveis nas praias vocacionadas para utilização balnear, tais como:

a)

Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;

b)

Armar com carácter temporário e amovível barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigos de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca;

7 - O documento que titule a licença ou concessão deve especificar, de forma pormenorizada, o fim em vista, o prazo, a identificação e a demarcação da área objecto da concessão ou licença e os limites de exercício do respectivo direito, bem como outros condicionamentos que o INAG ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto entenda dever impor.

8 - Os títulos referidos no número anterior devem conter em anexo o projecto aprovado, devendo ser requerida nova autorização sempre que o mesmo for objecto de alteração.

9 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa anual, de montante a definir pela autoridade competente para a sua emissão.

Artigo 12.º — Zona terrestre de protecção

1 - O POOC deve observar os princípios definidos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Até à aprovação do POOC, a ocupação, uso e transformação das zonas terrestres de protecção devem obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.

3 - Na ausência de POOC ou de plano municipal de ordenamento do território em vigor, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona terrestre de protecção carece de parecer favorável da DRARN;

4 - Nos casos em que a área abrangida pelo POOC seja considerada reserva ecológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, é aplicável o regime consagrado nestes diplomas.

Artigo 13.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete à autoridade marítima, às autarquias locais, ao INAG, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas terrestres de protecção em violação de POOC.

2 - Constitui igualmente contra-ordenação punível com coima a violação dos instrumentos de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, bem como a prática de actos e actividades previstos no n.º 6 do artigo 11.º sem a respectiva licença.

3 - O montante da coima é fixado entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.

4 - Os montantes mencionados no número anterior elevam-se até ao máximo de 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.

5 - A negligência é punível.

6 - O produto resultante da aplicação da coima tem a seguinte distribuição:

a)

20% para a entidade autuante;

b)

20% para a entidade que aplica a coima;

c)

60% para o Estado.

Artigo 15.º — Sanções acessórias

A decisão de aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)

A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

b)

A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;

c)

A interdição do exercício de actividades por um período máximo de dois anos.

Artigo 16.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto no caso de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actos ou actividades previstas no n.º 6 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º quando ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, bem como das que sejam cometidas nas Regiões Autónomas, e ao INAG nos demais casos.

Artigo 17.º — Medidas transitórias

1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações na área por eles abrangida.

2 - Quanto às licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz, a autorização para a manutenção do uso privativo será titulada por licença provisória, válida até à entrada em vigor do regulamento do POOC.

3 - As licenças e concessões existentes caducam com a aprovação do respectivo POOC quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.

4 - Quando um POOC não preveja a manutenção da ocupação de uma área que constitua objecto de uma licença ou concessão, mas possibilite a ocupação num outro local por ele abrangido, ou caso a localização seja permitida mas seja necessário proceder a alterações arquitectónicas, as licenças e concessões mantêm-se, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.

5 - Se a adaptação às disposições do plano ocorrer no prazo de um ano, é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.

6 - Findo o prazo de nove anos aludido no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público para a outorga de nova concessão.

7 - Se o cumprimento das disposições do POOC ocorrer no prazo consagrado no n.º 4, é atribuído ao titular da concessão a manutenção da mesma pelo prazo máximo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público par a outorga de nova concessão.

9 - Decorrido o prazo de dois anos sem que o titular da licença ou concessão se adapte às disposições do plano, as mesmas caducam.

10 - Como contrapartida da atribuição da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas capitanias dos portos, ponderado o valor médio dos preços fixados em concursos abertos no último ano para situações idênticas.

Artigo 18.º — Articulação com outros planos

1 - O POOC deve compatibilizar-se com os planos regionais e municipais do ordenamento do território em vigor para a respectiva área.

2 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território deve atender-se às regras de ordenamento constantes dos POOC em vigor para a respectiva área.

Artigo 19.º — Instituto de Conservação da Natureza

No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG são exercidas pelo Instituto de Conservação da Natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernandes de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 6 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO I

1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

a)

«Utilização balnear», o uso comum de praia cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;

b)

«Praia marítima», uma subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;

c)

«Área de praia», a margem das águas do mar;

d)

«Apoio de praia completo», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

e)

«Equipamento», núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia.

2 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias marítimas classificam-se tipologicamente em:

a)

Praia urbana com uso intensivo;

b)

Praia não urbana com uso intensivo;

c)

Praia equipada com uso condicionado;

d)

Praia não equipada com uso condicionado;

e)

Praia com uso restrito;

f)

Praia com uso interdito.

3 - Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:

a)

Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;

b)

Acessos pedonais construídos ou consolidados;

c)

Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;

d)

Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;

e)

Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

f)

Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;

g)

Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;

h)

Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;

i)

Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.

4 - Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:

a)

Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;

b)

Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;

c)

Controlo e protecção de zonas sensíveis;

d)

Apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;

e)

Equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;

f)

Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

g)

Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;

h)

Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;

i)

Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservação ou proteger;

j)

Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;

l)

Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.

5 - Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:

a)

Vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;

b)

Parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;

c)

Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;

d)

Controlo e protecção de zonas sensíveis;

e)

Apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;

f)

Infra-estruturas de saneamento básico;

g)

Plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;

h)

Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;

i)

Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;

j)

Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;

l)

Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.

6 - Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:

a)

Via não regularizada de acesso a ponto único da praia;

b)

Quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;

c)

Zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;

d)

Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;

e)

Plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;

f)

Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública.

7 - Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:

a)

Inexistência de vias de acesso automóvel;

b)

Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;

c)

Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;

d)

Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.

8 - Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.

9 - A classificação tipológica de praias previstas no n.º 2 será feita por troços de costa, no âmbito dos POOC.

10 - Qualquer das praias previstas no n.º 2 pode ser declarada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, «praia com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.

ANEXO II — Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção

I - Ocupação do solo

1 - As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.

2 - O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado.

3 - As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias.

4 - A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território.

5 - Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas.

6 - Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:

a)

Zonas de drenagem natural;

b)

Zonas com risco de erosão intensa;

c)

Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade.

II - Acesso ao litoral

7 - Deve evitar-se à abertura de estradas paralelas à costa.

8 - O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito.

9 - Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes.

10 - A transposição das dunas costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, a efectuar através de passadeiras - estrados sobrelevados e colocados perpendicularmente à direcção dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais.

III - Infra-estruturas

11 - As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes ou autorizadas.

IV - Construções e espaços verdes

12 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais.

13 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.

14 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes.

15 - Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente. O conceito de aglomerado urbano é o constante do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

16 - O aspecto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características tradicionais da região onde se inserem.

17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.

18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser seleccionada entre espécies características da área.

V - Estaleiros

19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.

20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.

21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais.

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