Declaração de Rectificação n.º 31/93 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1164/92, dos Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1993-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1164/92, dos Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, que regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria n.º 1164/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «pelas Directivas n.os 89/178/CEE, de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE, de 5 de Setembro de 1980,» deve ler-se «pelas Directivas n.os 89/178/CEE, de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE, de 5 de Setembro de 1990,».

No Regulamento, no artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «2 - As preparações são consideradas explosivas, carburantes,» deve ler-se «2 - As preparações são consideradas explosivas, comburentes,».

No artigo 26.º, n.º 6, onde se lê «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas da alínea anterior,» deve ler-se «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas na alínea anterior,».

No anexo I, n.º 5, alínea b), «Preparações gasosas», onde se lê «e afectadas de R42 a R42/43,» deve ler-se «e afectadas de R42 ou R42/43,».

No anexo I, n.º 6, alínea a), «Preparações não gasosas», quadro VI, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

= 0,1%

R40 obrigatória

deve ler-se:

= 1%

R40 obrigatória

e na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias mutagénicas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

= 0,1%

R40 obrigatória

deve ler-se:

= 1%

R40 obrigatória

No anexo I, n.º 6, alínea b), «Preparações gasosas», quadro VI-A, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

Conc. >= 0,1%

R40 obrigatória

deve ler-se:

Conc. >= 1%

R40 obrigatória

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

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