Decreto-Lei n.º 310/93 — Estabelece a altura mínima obrigatória do relevo principal dos pneumáticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a altura mínima obrigatória do relevo principal dos pneumáticos
de 9 de Setembro
A legislação determina uma altura mínima obrigatória do relevo principal dos pneumáticos inferior à da generalidade dos países europeus, especialmente à dos demais Estados membros da Comunidade Europeia.
Por outro lado, o relevo mínimo de 1 mm não assegura o desejado grau de segurança, sobretudo nos veículos que alcancem maiores velocidades.
Torna-se, portanto, necessário pôr cobro àquelas situações, alterando algumas disposições do Decreto-Lei n.º 49020, de 23 de Maio de 1969, e, do mesmo passo, harmonizar a legislação nacional com o disposto na Directiva do Conselho n.º 89/459/CEE, de 18 de Julho de 1989, relativa à altura dos pneumáticos de certas categorias de veículos a motor e seus reboques.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49020, de 23 de Maio de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - Os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3,5 t não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais.
2 - Os veículos automóveis e os reboques não abrangidos pelo disposto no número anterior não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1 mm nos relevos principais.
3 - Entende-se por relevos principais os relevos largos situados na zona central da superfície de rolagem, a qual cobre cerca de três quartos da largura desta superfície.
4 - Considera-se zona de rolagem a zona de pneu que, a pressão normal e em alinhamento recto e em patamar, toque o solo.
5 - O presente diploma não se aplica aos veículos que, por fabrico ou imposição legal, não possam exceder a velocidade de 20 km/hora, nem aos reboques que lhes estejam atrelados, não podendo, contudo, os respectivos pneumáticos apresentar à vista qualquer parte das telas.
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior os pneumáticos destinados aos veículos referidos no n.º 5 do artigo 1.º, aos velocípedes e ainda aos pneumáticos dos veículos automóveis e dos reboques que estejam nas condições fixadas no n.º 3.1.8 do Regulamento n.º 54 CEE/ONU, anexo ao Decreto n.º 14/89, de 18 de Abril.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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