Decreto-Lei n.º 311/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, actualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária, tendo em vista a sua modernização estrutural, formativa e operativa.

No domínio da formação, com o objectivo de melhorar a preparação técnica e científica do pessoal, incumbiu-se ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais a formação inicial e permanente e reformularam-se as regras de recrutamento e selecção na base de critérios de maior exigência.

Tais pressupostos e a especial ênfase que desde o período da formação inicial deve ser dada aos valores de isenção, integridade, imparcialidade e dignidade dificilmente podem ser sustentados sem que aos alunos se propicie um quadro económico individual mínimo que, por outro lado, obvie ao eventual desinteresse ou desistência dos candidatos.

A solução agora adoptada é idêntica à que já vigora para outras situações de formação no âmbito da Administração Pública e retoma o regime que aos alunos da Escola da Polícia Judiciária foi aplicado pelo anterior diploma orgânico, o Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 95.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Aos alunos não vinculados à função pública que frequentem os cursos de formação inicial para ingresso nas categorias de inspector, especialista-adjunto, agente e segurança é atribuído um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, a suportar por dotação inscrita no orçamento do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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