Decreto-Lei n.º 314/93 — Extingue os cargos de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstos no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de…
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Extingue os cargos de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstos no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro
de 21 de Setembro
A racionalização e a simplificação das atribuições dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro determinam a necessidade de introduzir ajustamentos nas funções cometidas aos tesoureiros da Fazenda Pública, de modo a tornar mais eficiente o funcionamento dos serviços e a adequá-lo à nova realidade. Com esse objectivo, procede-se à extinção das funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, as quais passarão a ser desempenhadas pelo respectivo tesoureiro-gerente.
Todavia, sempre que se revele necessário para o eficaz funcionamento dos serviços, as funções deferidas ao tesoureiro-gerente poderão ser exercidas por outro tesoureiro colocado na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, em obediência a critérios de preferência estabelecidos no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São extintas as funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstas no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
2 - Nas ausências e impedimentos do tesoureiro-gerente, as suas competências serão exercidas por tesoureiro em serviço na respectiva tesouraria, a designar pela seguinte ordem de prioridades:
Categoria mais elevada;
Melhor classificação de serviço;
Maior antiguidade na categoria;
Melhores habilitações literárias.
Art. 2.º Enquanto estiverem colocados em tesourarias onde não exerçam funções de gerência, os tesoureiros da Fazenda Pública executam as tarefas que lhes sejam distribuídas pelo respectivo tesoureiro-gerente.
Art. 3.º Ficam expressamente revogados pelo presente diploma os n.os 2 a 5 do artigo 6.º, as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 5 do artigo 32.º, os artigos 53.º e 54.º e os n.os 2 e 3 do artigo 58.º, todos do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 36/90, de 26 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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