Decreto-Lei n.º 317/93 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Mar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 19

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Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Mar

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de 21 de Setembro

A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Mar, abreviadamente designada por SGMM, é um serviço de coordenação, controlo e apoio do Ministério do Mar, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SGMM a coordenação do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços do Ministério do Mar nos domínios jurídico, da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, da organização, da informática e da documentação e relações públicas, incumbindo-lhe:

a)

Assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, ao Gabinete dos Assuntos Europeus e às administrações marítimas;

b)

Prestar apoio jurídico aos gabinetes dos membros do governo e aos órgãos e serviços da Secretaria-Geral, bem como fazer o acompanhamento do contencioso administrativo e constitucional, e proceder à instrução dos processos disciplinares no âmbito do Ministério do Mar;

c)

Colaborar na definição das políticas nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assegurar a coordenação horizontal da sua execução;

d)

Organizar e gerir um sistema de comunicação e informação que garanta o controlo e a adequada coordenação horizontal dos serviços que integram o Ministério do Mar;

e)

Assegurar o serviço de relações públicas do Ministério e gerir os respectivos terminais, garantindo a boa recepção, acompanhamento, informação e encaminhamento do público;

f)

Assegurar a coordenação e gestão dos meios informáticos;

g)

Apoiar os demais serviços do Ministério do Mar na promoção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

h)

Assegurar o tratamento da documentação técnica, bibliográfica e histórica de interesse para os serviços do Ministério do Mar;

i)

Tomar as medidas necessárias com vista à guarda, conservação, administração e racionalização da utilização dos edifícios e veículos afectos ao Ministério do Mar.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 3.º — Estrutura

1 - São órgãos da Secretaria-Geral:

a)

O secretário-geral;

b)

O conselho administrativo.

2 - São serviços da SGMM:

a)

A Direcção de Serviços de Administração Geral;

b)

O Gabinete de Informática;

c)

O Gabinete Jurídico;

d)

O Gabinete de Coordenação Financeira;

e)

O Gabinete de Organização Administrativa e Coordenação de Recursos Humanos;

f)

O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Secretário-geral

1 - Ao secretário-geral compete:

a)

Dirigir e coordenar todos os serviços da SGMM;

b)

Representar a SGMM e, bem assim, o Ministro do Mar em actos ou cerimónias oficiais, na ausência ou impedimento dos membros do Governo, quando tal lhe for determinado;

c)

Presidir ao conselho administrativo;

d)

Submeter à apreciação ministerial o plano e o relatório de actividades anuais;

e)

Exercer as funções de oficial público nos contratos em que sejam outorgantes os membros do Governo do Ministério do Mar;

f)

Representar o Estado na outorga dos contratos em que intervenha a SGMM.

2 - O secretário-geral é coadjuvado pelo adjunto do secretário-geral, equiparado a subdirector-geral.

3 - O substituto legal do secretário-geral é o adjunto do secretário-geral.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:

a)

Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legais, e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b)

Dar parecer sobre os projectos de orçamento, em articulação com o plano de actividades, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

c)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

d)

Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;

e)

Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f)

Prestar contas, nos termos da lei.

2 - O CA tem a seguinte composição:

a)

O secretário-geral, que preside;

b)

O adjunto do secretário-geral;

c)

O director de serviços de Administração Geral.

3 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente substituto legal.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração Geral

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG) compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da SGMM, aos gabinetes ministeriais e ao Gabinete de Assuntos Europeus (GAE).

2 - A DSAG compreende:

a)

A Repartição de Pessoal e Expediente Geral;

b)

A Repartição Financeira e Patrimonial.

Artigo 7.º — Repartição de Pessoal e Expediente Geral

1 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da SGMM, bem como o registo do controlo da assiduidade;

b)

Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção do pessoal da SGMM;

c)

Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d)

Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidades;

e)

Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f)

Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

g)

Manter organizado e actualizado o registo de cartões de identidade do pessoal afecto ao Ministério do Mar.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e expedição de todo o expediente da SGMM;

b)

Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento em articulação com os arquivos dos vários serviços do Ministério do Mar;

c)

Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral;

d)

Assegurar e controlar a publicação no Diário da República de todos os despachos, avisos e outros actos que nele devam ser publicados.

Artigo 8.º — Repartição Financeira e Patrimonial

1 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Contabilidade;

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento.

2 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:

a)

Preparar o projecto de orçamento anual da SGMM de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes, bem como em relação aos gabinetes ministeriais e ao GAE;

b)

Preparar os elementos necessários ao controlo orçamental;

c)

Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;

d)

Organizar a conta de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

e)

Assegurar a execução dos orçamentos da SGMM, dos gabinetes ministeriais e do GAE, bem como acompanhar a execução orçamental dos serviços do Ministério do Mar;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos da SGMM;

g)

Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à SGMM, aos gabinetes ministeriais e ao GAE;

h)

Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da SGMM;

i)

Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba.

3 - À Secção do Património e Aprovisionamento compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis à sua guarda;

b)

Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação do Ministério do Mar que lhe estejam confiados;

c)

Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas aos organismos e serviços do Ministério do Mar;

d)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento dos gabinetes ministeriais, da SGMM e do GAE;

e)

Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos gabinetes ministeriais, da SGMM e do GAE e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

f)

Promover o expediente relativo a telefones, quer individuais quer dos serviços, a cargo do Ministério do Mar.

Artigo 9.º — Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática (GI) é o serviço de apoio técnico em matéria informática, ao qual incumbe:

a)

Assegurar a gestão do equipamento informático instalado na SGMM, de molde a proporcionar a sua eficaz utilização pelos serviços;

b)

Assegurar a coordenação e gestão do banco de dados do mar, instalado na SGMM, que integra a informação produzida pelos serviços operativos do Ministério do Mar;

c)

Assegurar a disponibilização da informação contida no banco de dados do mar de acordo com normas a estabelecer por despacho do Ministro do Mar;

d)

Promover a informatização das actividades desenvolvidas pela SGMM, designadamente no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e da documentação e relações públicas;

e)

Coordenar e apoiar os projectos de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção de estruturas técnicas e instrumentais, designadamente nas áreas da informática e do equipamento de controlo, segurança e vigilância;

f)

Colaborar nas acções de recrutamento, selecção e formação do pessoal de informática afecto ao Ministério do Mar.

2 - O GI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 10.º — Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico e legislativo que visa assegurar o apoio jurídico aos gabinetes ministeriais e à SGMM, incumbindo-lhe:

a)

Preparar os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo em que seja notificado qualquer membro do governo do Ministério do Mar ou órgãos da SGMM;

b)

Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de juristas para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

c)

Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico, por determinação dos gabinetes dos membros do Governo ou do secretário-geral;

d)

Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelos membros do governo do Ministério do Mar;

e)

Colaborar na preparação, elaboração e análise de projectos de diplomas legais;

f)

Proceder à instrução de processos de averiguações, de sindicâncias, inquérito e disciplinares, instaurados no âmbito do Ministério do Mar;

g)

Colaborar com o Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas na preparação e organização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para os serviços do Ministério do Mar.

2 - O GJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.º — Gabinete de Coordenação Financeira

1 - O Gabinete de Coordenação Financeira (GCF) é o serviço de apoio técnico que visa a coordenação horizontal dos serviços do Ministério do Mar no âmbito da gestão financeira, ao qual incumbe:

a)

Definir e preparar os indicadores de gestão administrativa e financeira necessários ao planeamento e à decisão, no âmbito das actividades da SGMM;

b)

Proceder à análise de projectos de instalações, infra-estruturas e equipamentos, quanto à sua viabilidade económica e financeira, e preparar todos os indicadores necessários à tomada de decisão;

c)

Assegurar a gestão e controlo do PIDDAC e outros fundos atribuídos ao Ministério do Mar e garantir a articulação com o Departamento Central de Planeamento;

d)

Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter económico-financeiro, a solicitação dos gabinetes ministeriais ou da SGMM;

e)

Assegurar a organização e coordenação das acções necessárias à elaboração dos orçamentos de funcionamento do Ministério e propor as medidas atinentes à gestão uniforme dos recursos financeiros;

f)

Recomendar a adopção das orientações gerais relativas à área de gestão financeira comum aos serviços do Ministério.

2 - O GCF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 12.º — Gabinete de Organização Administrativa e de Coordenação de Recursos Humanos

1 - O Gabinete de Organização Administrativa e de Coordenação de Recursos Humanos (GOACRH) é o serviço de apoio técnico que visa a coordenação horizontal dos serviços do Ministério do Mar em matéria de organização e gestão de recursos humanos, ao qual incumbe:

a)

Apoiar e colaborar no processo de adequação das estruturas orgânicas dos serviços face aos objectivos previstos na Lei Orgânica do Ministério do Mar;

b)

Dar parecer sobre os projectos de criação, modificação e reorganização dos serviços do Ministério do Mar, nos termos da legislação em vigor;

c)

Dar parecer sobre propostas de reorganização e reestruturação de carreiras, categorias e quadros de pessoal;

d)

Promover, colaborar e apoiar as acções de recrutamento e selecção de pessoal dos serviços do Ministério do Mar;

e)

Promover, colaborar e apoiar a realização de acções de formação profissional comuns aos serviços do Ministério;

f)

Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação com vista à caracterização permanente dos recursos humanos do Ministério do Mar e à elaboração de indicadores de gestão;

g)

Elaborar, coordenar e apoiar, em articulação com os serviços do Ministério do Mar, a implementação dos planos e programas de modernização administrativa e promover a realização das correspondentes acções, em colaboração, quando necessário, com os serviços competentes da Administração Pública;

h)

Elaborar anualmente o balanço social do Ministério do Mar.

2 - O GOACRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 13.º — Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas

1 - O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas (GDIRP) é o serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e informação e das relações públicas, ao qual incumbe:

a)

Organizar e gerir os sistemas de comunicação e informação relativos aos serviços do Ministério do Mar;

b)

Assegurar, em matéria de documentação e informação, as relações com outros serviços;

c)

Proporcionar uma permanente informação aos órgãos e serviços do Ministério e da SGMM sobre os assuntos cujo conhecimento seja instrumento necessário à normal realização das respectivas competências e finalidades;

d)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação técnica com interesse para o Ministério do Mar;

e)

Promover a aquisição de publicações de acordo com as necessidades dos serviços do Ministério do Mar;

f)

Assegurar o serviço de relações públicas do Ministério e gerir os respectivos terminais, garantindo a recepção, acompanhamento e informação do público;

g)

Assegurar os serviços de protocolo do Ministério.

2 - O GDIRP é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 14.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da SGMM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira

Artigo 15.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - A SGMM deve observar na sua gestão os seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno de gestão;

c)

Informação permanente da evolução financeira.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades anual;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de gestão;

d)

Conta.

Artigo 16.º — Receitas

Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da SGMM:

a)

O produto da venda de serviços e de publicações editadas pela SGMM e pelo GAE;

b)

As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro do Mar;

c)

Outras receitas que advenham por lei, contrato ou por outro título.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — Sucessão nas atribuições e competências de serviços extintos

Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, a SGMM sucede, nas atribuições e competências, à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA).

Artigo 18.º — Transição de pessoal

O pessoal do quadro da DSATA transita para o quadro de pessoal da SGMM, nos termos da lei geral.

Artigo 19.º — Vigência

O quadro de pessoal da DSATA, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/88, de 9 de Março, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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