Decreto-Lei n.º 318/93 — Aprova a orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus do Ministério do Mar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus do Ministério do Mar
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.
Embora a forma prevista para estes diplomas fosse a de decreto regulamentar, ocorre, porém, que este modelo organizacional visa a definição de uma estrutura altamente flexível, voltada fundamentalmente para a realização das competências específicas do serviço, sem quadro de pessoal próprio, relegando para a Secretaria-Geral do Ministério as tarefas relativas à administração geral, pelo que se adopta a forma de decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é o serviço de apoio técnico e de coordenação dos assuntos comunitários compreendidos no âmbito das atribuições do Ministério do Mar.
Artigo 2.º — Competências
Compete ao GAE:
Prestar apoio técnico aos membros do governo nos assuntos comunitários relacionados com as atribuições do Ministério do Mar;
Acompanhar e apoiar a actuação dos serviços do Ministério ou sob sua tutela nos domínios comunitário e internacional;
Propor as acções necessárias para a aplicação interna do direito comunitário;
Assegurar a representação do Ministério do Mar na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
Coordenar a participação dos membros do Governo do Ministério do Mar nas reuniões dos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias;
Elaborar estudos, pareceres, informações e propostas no domínio da sua área de intervenção;
Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assim como a elaboração de publicações específicas, assegurando a sua adequada divulgação.
CAPÍTULO II — Organização
Artigo 3.º — Órgão dirigente
1 - O GAE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.
2 - Compete ao director superintender as actividades do GAE, exercendo os demais poderes conferidos por lei.
3 - O substituto legal do director é o subdirector.
Artigo 4.º — Funcionamento
1 - As competências referidas no artigo 2.º são exercidas no âmbito das seguintes áreas funcionais:
Políticas comuns;
Políticas estruturais;
Organismos internacionais.
2 - Cada área funcional referida no número anterior tem um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 5.º — Centro de Documentação e Informação
1 - O GAE dispõe de um Centro de Documentação e Informação (CDI), ao qual incumbe:
Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assegurando a sua divulgação;
Assegurar as publicações do GAE e a sua distribuição.
2 - O CDI é coordenado por um técnico superior designado pelo director do GAE.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 6.º — Dotação de pessoal
1 - O GAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O GAE dispõe ainda de pessoal das carreiras técnica superior e técnica profissional, cuja dotação será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
3 - O pessoal referido no número anterior é destacado ou requisitado da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 7.º — Encargos financeiros
As despesas com o funcionamento do GAE são suportadas por conta do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.
Artigo 8.º — Venda de publicações
O GAE pode proceder à venda de quaisquer publicações por si editadas, constituindo o respectivo produto receita própria da Secretaria-Geral do Ministério do Mar, o qual serve de contrapartida às dotações com compensação em receita.
Artigo 9.º — Apoio administrativo
A Secretaria-Geral do Ministério do Mar assegura todo o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do GAE, nos termos a definir por despacho do Ministro do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Quadro do pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/222a00/51675168.pdf))
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