Decreto-Lei n.º 318/93 — Aprova a orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus do Ministério do Mar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus do Ministério do Mar

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Setembro

A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Embora a forma prevista para estes diplomas fosse a de decreto regulamentar, ocorre, porém, que este modelo organizacional visa a definição de uma estrutura altamente flexível, voltada fundamentalmente para a realização das competências específicas do serviço, sem quadro de pessoal próprio, relegando para a Secretaria-Geral do Ministério as tarefas relativas à administração geral, pelo que se adopta a forma de decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é o serviço de apoio técnico e de coordenação dos assuntos comunitários compreendidos no âmbito das atribuições do Ministério do Mar.

Artigo 2.º — Competências

Compete ao GAE:

a)

Prestar apoio técnico aos membros do governo nos assuntos comunitários relacionados com as atribuições do Ministério do Mar;

b)

Acompanhar e apoiar a actuação dos serviços do Ministério ou sob sua tutela nos domínios comunitário e internacional;

c)

Propor as acções necessárias para a aplicação interna do direito comunitário;

d)

Assegurar a representação do Ministério do Mar na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

e)

Coordenar a participação dos membros do Governo do Ministério do Mar nas reuniões dos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias;

f)

Elaborar estudos, pareceres, informações e propostas no domínio da sua área de intervenção;

g)

Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assim como a elaboração de publicações específicas, assegurando a sua adequada divulgação.

CAPÍTULO II — Organização

Artigo 3.º — Órgão dirigente

1 - O GAE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.

2 - Compete ao director superintender as actividades do GAE, exercendo os demais poderes conferidos por lei.

3 - O substituto legal do director é o subdirector.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - As competências referidas no artigo 2.º são exercidas no âmbito das seguintes áreas funcionais:

a)

Políticas comuns;

b)

Políticas estruturais;

c)

Organismos internacionais.

2 - Cada área funcional referida no número anterior tem um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 5.º — Centro de Documentação e Informação

1 - O GAE dispõe de um Centro de Documentação e Informação (CDI), ao qual incumbe:

a)

Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assegurando a sua divulgação;

b)

Assegurar as publicações do GAE e a sua distribuição.

2 - O CDI é coordenado por um técnico superior designado pelo director do GAE.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 6.º — Dotação de pessoal

1 - O GAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O GAE dispõe ainda de pessoal das carreiras técnica superior e técnica profissional, cuja dotação será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

3 - O pessoal referido no número anterior é destacado ou requisitado da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 7.º — Encargos financeiros

As despesas com o funcionamento do GAE são suportadas por conta do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.

Artigo 8.º — Venda de publicações

O GAE pode proceder à venda de quaisquer publicações por si editadas, constituindo o respectivo produto receita própria da Secretaria-Geral do Ministério do Mar, o qual serve de contrapartida às dotações com compensação em receita.

Artigo 9.º — Apoio administrativo

A Secretaria-Geral do Ministério do Mar assegura todo o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do GAE, nos termos a definir por despacho do Ministro do Mar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro do pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/222a00/51675168.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).