Decreto-Lei n.º 319/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-21
Última atualização 1998-11-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1998-11-03, Decreto-Lei n.º 331/98 — Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-…

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos

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de 21 de Setembro

A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Estando ainda em curso os trabalhos de reestruturação do Sistema da Autoridade Marítima, decorrentes da sua colocação na dependência do Ministro da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, importa desde já fixar a forma como serão coordenadas as acções que se desenvolverão pelos serviços destes dois Ministérios, justificando-se, para tanto, a adopção da forma de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, abreviadamente designada por DGPNTM, é um serviço operativo do Ministério do Mar, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DGPNTM:

a)

Coordenar a execução das políticas definidas para as actividades portuárias, para as marinhas de comércio e de recreio, bem como para as actividades correlacionadas;

b)

Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho, bem como as condições de bem-estar e de trabalho a bordo, e a certificação dos navios e do pessoal do mar.

2 - Para a realização das suas atribuições, incumbe à DGPNTM:

a)

Promover a elaboração dos estudos necessários ao desenvolvimento do sistema portuário, da navegação e do transporte marítimo;

b)

Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às actividades portuárias e inspeccionar as áreas de interesse portuário, verificando o estado e o funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos, bem como dos serviços prestados pelas entidades que exerçam, dentro das referidas áreas de interesse portuário, qualquer tipo de actividade portuária;

c)

Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário, fiscalizar e inspeccionar a execução de obras marítimas;

d)

Autorizar o exercício das actividades marítimas e de tráfego local, de comércio, de recreio e afins;

e)

Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis;

f)

Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;

g)

Promover e acompanhar as condições de emprego do pessoal do mar, nomeadamente o enquadramento jurídico da prestação de trabalho e das condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;

h)

Verificar as condições legais e técnicas do exercício da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações;

i)

Cooperar com serviços nacionais e internacionais vocacionados para o estudo e desenvolvimento dos sectores portuário, da navegação e dos transportes marítimos.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 3.º — Estrutura

1 - São órgãos da DGPNTM:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho consultivo.

2 - São serviços da DGPNTM:

a)

A Direcção de Serviços de Administração Geral;

b)

O Gabinete de Estudos, Programação e Estatística;

c)

A Direcção de Serviços de Pessoal do Mar;

d)

A Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais;

e)

A Direcção de Serviços de Assuntos Portuários;

f)

A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos;

g)

A Direcção de Serviços de Inspecção Marítima;

h)

O Gabinete Jurídico;

i)

O Gabinete de Informática;

j)

O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, compete:

a)

Dirigir e coordenar os serviços da DGPNTM;

b)

Representar a DGPNTM;

c)

Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;

d)

Submeter à aprovação ministerial o plano e o relatório de actividades anuais;

e)

Representar o Estado na outorga dos contratos em que intervenha a DGPNTM.

2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral por si designado.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:

a)

Autorizar a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b)

Dar parecer sobre a proposta de orçamento, em articulação com o plano de actividades, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

c)

Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

e)

Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f)

Prestar contas, nos termos da lei.

2 - O CA tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que preside;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O director de serviços de Administração Geral.

3 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.

Artigo 6.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta do director-geral, ao qual compete dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições da DGPNTM que lhe sejam submetidos pelo director-geral.

2 - O CC é presidido pelo director-geral e é composto pelos subdirectores-gerais e um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral de Marinha;

b)

Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

c)

Instituto da Água;

d)

Associação representativa dos armadores da marinha mercante;

e)

Associação representativa dos armadores do tráfego fluvial;

f)

Conselho Português de Carregadores;

g)

Administrações portuárias;

h)

Sindicatos representativos do pessoal das administrações e juntas portuárias;

i)

Sindicatos representativos do pessoal do mar.

3 - Os membros do CC a que se referem as alíneas do número anterior constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.

4 - Quando o presidente do CC o entender conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.

5 - O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro do Mar, sob proposta do presidente, ouvido o conselho.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Administração Geral

1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG) visa promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da DGPNTM.

2 - A DSAG compreende:

a)

A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral;

b)

A Repartição Financeira e Patrimonial.

Artigo 8.º — Repartição de Pessoal e de Expediente Geral

A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGPNTM, bem como o registo do controlo da assiduidade;

b)

Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção do pessoal da DGPNTM;

c)

Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d)

Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;

e)

Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f)

Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DGPNTM;

b)

Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento em articulação com os arquivos dos vários serviços da DGPNTPM;

c)

Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral.

Artigo 9.º — Repartição Financeira e Patrimonial

1 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Conta;

b)

A Secção de Contabilidade;

c)

A Secção de Património e Aprovisionamento.

2 - À Secção de Orçamento e Conta compete:

a)

Preparar o projecto de orçamento anual da DGPNTM de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e das dotações de despesas sujeitas a duplo cabimento;

b)

Preparar os elementos necessários ao controlo orçamental;

c)

Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;

d)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro.

3 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Organizar e manter actualizada a contabilidade e conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos da DGPNTM;

b)

Processar as requisições mensais de fundos;

c)

Proceder à cobrança das receitas próprias da DGPNTM;

d)

Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGPNTM;

e)

Informar os processos no que respeita ao cabimento de verba e à legalidade financeira;

f)

Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço.

4 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da DGPNTM;

b)

Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DGPNTM;

c)

Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas à DGPNTM;

d)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGPNTM;

e)

Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder ao seu armazenamento, conservação e distribuição.

5 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 10.º — Gabinete de Estudos, Programação e Estatística

1 - O Gabinete de Estudos, Programação e Estatístia (GEPE) é o serviço de concepção e apoio técnico pluridisciplinar dos domínios da economia marítima e portuária, da estatística e do planeamento, ao qual incumbe:

a)

Proceder à realização de estudos de natureza económica, financeira e social no âmbito das atribuições da DGPNTM;

b)

Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas de investimento anuais e plurianuais, elaborando relatórios sectoriais a enviar às entidades competentes;

c)

Elaborar o projecto do plano anual de actividades da DGPNTM, assegurar o controlo da sua execução e preparar o relatório anual de realização;

d)

Assegurar a disponibilização dos dados estatísticos necessários aos utilizadores internos e externos da DGPNTM;

e)

Assegurar a ligação aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional e organizações internacionais com as quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de dados.

2 - O GEPE compreende:

a)

O Núcleo de Estudos e Programação, ao qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b)

O Núcleo de Estatística, ao qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 - O GEPE é dirigido por um director de serviços e os núcleos por chefes de divisão.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Pessoal do Mar

1 - A Direcção de Serviços de Pessoal do Mar (DSPM) é o serviço operativo que visa acompanhar a aplicação das normas relativas aos assuntos profissionais, certificação, lotações, condições de trabalho, higiene, segurança e bem-estar a bordo dos navios, incumbindo-lhe:

a)

Estudar os regimes de enquadramento das relações de trabalho a bordo, em ordem a potenciar a melhoria das condições de trabalho, higiene, segurança e bem-estar dos profissionais marítimos embarcados;

b)

Fixar a lotação de segurança das marinhas de comércio e de pesca;

c)

Colaborar com os demais serviços competentes na avaliação do ensino técnico e da formação profissional do pessoal do mar, tendo em vista potenciar o respectivo aperfeiçoamento e desenvolvimento;

d)

Assegurar a inscrição marítima e matrícula das categorias profissionais das marinhas de comércio e de pesca e emitir os respectivos certificados;

e)

Organizar e manter actualizado o ficheiro central dos inscritos marítimos das marinhas de comércio, pesca e recreio;

f)

Informar os processos relativos ao embarque de marítimos e técnicos nacionais e estrangeiros em navios nacionais, bem como dos marítimos portugueses em navios estrangeiros.

2 - A DSPM compreende:

a)

A Divisão de Lotações, Emprego e Condições de Trabalho a Bordo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b)

A Divisão de Assuntos Profissionais e Certificação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais

1 - A Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais (DSAMAI) é o serviço operativo que visa a elaboração, acompanhamento e aplicação dos regimes enquadradores da actividade das marinhas de comércio e de recreio e das actividades conexas ou afins, bem como assegurar a coordenação das relações internacionais de interesse sectorial, à qual incumbe:

a)

Estudar e coordenar o exercício da actividade da marinha de comércio e de recreio e afins;

b)

Assegurar a aplicação normativa e o cumprimento dos procedimentos técnicos e administrativos no âmbito das atribuições da DGPNTM;

c)

Acompanhar a actividade operacional dos armadores nacionais e propor as medidas e acções necessárias ao seu adequado enquadramento e desenvolvimento;

d)

Acompanhar a evolução da actividade marítima a nível internacional, nos seus diversos aspectos, promovendo as acções necessárias à actualização, modernização e internacionalização do sector;

e)

Acompanhar e programar a participação da DGPNTM nos diversos organismos internacionais com que se relaciona;

f)

Estudar e acompanhar o relacionamento da DGPNTM com serviços homólogos de outros países, no âmbito da cooperação e das relações bilaterais decorrentes de acordos e protocolos em vigor;

g)

Colaborar com outros organismos e serviços na elaboração de estudos e propostas de adopção e regulamentação de convenções internacionais e outros normativos de interesse para o sector.

2 - A DSAMAI compreende:

a)

A Divisão de Actividades Marítimas, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b)

A Divisão de Assuntos Internacionais, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Assuntos Portuários

1 - A Direcção de Serviços de Assuntos Portuários (DASAP) é o serviço operativo que tem por finalidade verificar o cumprimento das leis e regulamentos sobre as actividades portuárias e a concepção, análise e programação de projectos de infra-estruturas portuárias, bem como assegurar a realização, acompanhamento e vistoria de obras portuárias, incumbindo-lhe:

a)

Analisar as áreas de interesse portuário, verificando o estado e funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos;

b)

Verificar o funcionamento dos serviços prestados pelas entidades que exerçam, dentro das áreas de interesse portuário, qualquer tipo de actividade portuária;

c)

Elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário;

d)

Programar e analisar, do ponto de vista técnico, projectos ou planos de investimento em obras de interesse portuário;

e)

Elaborar concursos para a realização de obras de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção;

f)

Elaborar concursos para a aquisição de equipamentos portuários, acompanhando a respectiva construção, instalação e funcionamento, assegurando, quando necessário, a sua recepção;

g)

Assegurar a vistoria das infra-estruturas portuárias e respectivos equipamentos e promover a sua conservação;

h)

Organizar e manter actualizado o cadastro de infra-estruturas e equipamento portuário existentes nos portos nacionais.

2 - A DSAP compreende:

a)

A Divisão de Vistorias e Cadastro, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior;

b)

A Divisão de Projectos e Obras, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos

1 - A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos (DSICE) é o serviço operativo que tem por finalidade inspeccionar a construção das embarcações e equipamentos e zelar pelo cumprimento da regulamentação aplicável, incumbindo-lhe:

a)

Inspeccionar as embarcações com vista a efectuar a sua arqueação e emitir os respectivos certificados;

b)

Aprovar os planos, cálculos, projectos e outros documentos técnicos e inspeccionar a sua correcta aplicação;

c)

Inspeccionar as embarcações com vista a homologar tipos de equipamento e materiais de construção e proceder à respectiva certificação;

d)

Inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança;

e)

Apoiar tecnicamente o processo de regulamentação das convenções internacionais ratificadas por Portugal e propor a adopção de regulamentos técnicos no âmbito da segurança marítima e prevenção da poluição marinha;

f)

Inspeccionar a aplicação dos regulamentos técnicos no âmbito da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar, habitabilidade e prevenção da poluição pelos navios.

2 - A DSICE compreende:

a)

A Divisão de Inspecção da Segurança de Construção e do Equipamento, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;

b)

A Divisão de Inspecção dos Regulamentos Técnicos, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Inspecção Marítima

1 - A Direcção de Serviços de Inspecção Marítima (DSIM) é o serviço operativo que tem por finalidade inspeccionar as condições de segurança das embarcações em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, incumbindo-lhe:

a)

Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar, às condições de habitabilidade a bordo e emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados;

b)

Instruir os processos respeitantes à atribuição de nome das embarcações e emitir os passaportes, quando previstos na lei;

c)

Organizar e manter actualizados os registos das características técnicas das embarcações e das inspecções efectuadas;

d)

Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações e aprovar os equipamentos de radiocomunicação e auxiliares de navegação.

2 - A DSIM compreende:

a)

A Divisão de Vistorias, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b)

A Divisão de Rádio e Electrónica, à qual compete o exercício das competências previstas na alínea d) do número anterior.

Artigo 16.º — Inspecção de Navios e Segurança Marítima

A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos e a Direcção de Serviços de Inspecção Marítima constituem a Inspecção de Navios e Segurança Marítima a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho.

Artigo 17.º — Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico que visa assegurar o suporte jurídico da actividade da DGPNTM, incumbindo-lhe:

a)

Elaborar estudos, informações e pareceres jurídicos no âmbito das atribuições da DGPNTM;

b)

Participar no processo de estudo da ratificação de convenções internacionais e promover a regulamentação das convenções ratificadas, na área de intervenção da DGPNTM;

c)

Instruir os processos relativos a expropriações;

d)

Instruir processos de contra-ordenações, disciplinares, de inquérito e de averiguações;

e)

Preparar minutas de contratos;

f)

Prestar apoio jurídico no âmbito do contencioso administrativo em que estejam em causa actos dos órgãos da DGPNTM.

2 - O GJ é dirigido por um director de serviços.

Artigo 18.º — Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática (GI) é o serviço de apoio técnico em matéria informática, ao qual incumbe:

a)

Conceber e manter operacional um sistema informativo de interligação funcional entre os serviços centrais e as administrações marítimas;

b)

Conceber, manter operacional e gerir a base de dados relativa aos sectores envolvidos no âmbito das atribuições da DGPNTM;

c)

Desenvolver as aplicações necessárias ao bom funcionamento da DGPNTM e operar os respectivos equipamentos informáticos;

d)

Proceder ao registo e tratamento automático da informação;

e)

Promover a elaboração de cadernos de encargos e a instalação de equipamentos informáticos ou suportes lógicos no âmbito da DGPNTM;

f)

Assegurar, em colaboração com a DSAG, a formação informática do seu pessoal, bem como dos utilizadores da informação.

2 - O GI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 19.º — Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas

1 - O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas (GDIRP) é o serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e informação e das relações públicas, ao qual incumbe:

a)

Organizar e gerir os sistemas de comunicação e informação entre a DGPNTM e o seu universo de relacionamento institucional;

b)

Organizar e manter actualizado o serviço de biblioteca e o ficheiro da legislação nacional e comunitária e das convenções internacionais com interesse para a actividade dos serviços da DGPNTM e para os sectores abrangidos, garantindo a sua permanente ligação aos sistemas de informação instituídos;

c)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação técnica com interesse para o sector;

d)

Promover a edição de publicações da DGPNTM;

e)

Assegurar o serviço de relações públicas, garantindo a recepção, acompanhamento e informação do público;

f)

Organizar os actos públicos de que for incumbido.

2 - O GDIRP é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 20.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGPNTM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - O quadro a que se refere o número anterior contemplará uma dotação de pessoal a afectar às administrações marítimas, nos termos e condições definidos na respectiva lei orgânica.

Artigo 21.º — Carreira de inspecção de navios

1 - A carreira de inspecção de navios é uma carreira integrada no grupo do pessoal técnico superior, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A carreira de inspecção de navios desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal, inspector superior de 1.ª classe, inspector superior de 2.ª classe.

3 - O recrutamento para inspector estagiário é feito de entre oficiais da marinha mercante habilitados com licenciatura e indivíduos licenciados em Engenharia de especialidade adequada.

4 - O estágio rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao estágio de ingresso na carreira técnica superior e o seu regulamento será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar, o qual estabelecerá o curso de formação adequado e o respectivo programa.

5 - O pessoal dirigente dos serviços inspectivos e os funcionários integrados na carreira de inspecção de navios têm direito a um suplemento equivalente ao fixado para o pessoal da inspecção de pescas.

CAPÍTULO IV — Da gestão

Artigo 22.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - A DGPNTM deve observar na sua gestão os seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno de gestão;

c)

Informação permanente da evolução financeira.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades anual;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Conta.

Artigo 23.º — Receitas

A DGPNTM dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a)

O produto dos serviços prestados;

b)

O valor da venda de publicações e impressos por si editados;

c)

Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º — Concessão de serviços

1 - A DGPNTM pode, mediante contrato de concessão, autorizar entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a prestar serviços necessários à prossecução das suas atribuições no âmbito da Inspecção de Navios e Segurança Marítima.

2 - O lançamento do concurso para celebração do contrato previsto no número anterior, incluindo o respectivo caderno de encargos, é fixado por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 25.º — Sucessão e articulação com o Sistema da Autoridade Marítima

1 - A DGPNTM sucede, na medida do previsto no presente diploma, nas atribuições e competências dos seguintes serviços:

a)

Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;

b)

Direcção-Geral dos Portos.

2 - A articulação com o Sistema da Autoridade Marítima das acções necessárias à prossecução das atribuições e competências a que se refere o número anterior é fixada em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

Artigo 26.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal das Direcções-Gerais dos Portos e da Navegação e dos Transportes Marítimos transita para o quadro da DGPNTM, nos termos da lei geral.

2 - O pessoal da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a carreira de inspecção de navios, de acordo com a lei geral.

3 - O pessoal em regime de estágio para ingresso nas carreiras de engenheiro e técnica superior que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a categoria de inspector estagiário.

4 - Os concursos abertos para selecção de estagiários no âmbito funcional referido no número anterior que se encontrem válidos à data da entrada em vigor do presente diploma passam a reportar-se à categoria de inspector estagiário.

Artigo 27.º — Identificação

O pessoal da Inspecção de Navios e de Segurança Marítima será identificado mediante a apresentação de cartão de identidade profissional de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 28.º — Vigência

Os quadros de pessoal das Direcções-Gerais da Navegação e Transportes Marítimos e dos Portos, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 317/89, de 22 de Setembro, e 229/82, de 16 de Junho, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Conteúdo funcional da carreira de inspecção de navios

a)

Estudar, analisar e aprovar, relativamente às embarcações mercantes e de recreio, os planos de construção e dos equipamentos propulsores, de segurança, habitabilidade, condições de operação, cálculos de arqueação e normas de especificação de materiais e equipamentos e acompanhar as construções, no sentido de assegurar a conformidade com os documentos aprovados, e emitir, se for caso disso, os respectivos certificados.

b)

Acompanhar e participar na actividade e nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) e Comunidades Europeias, estudando, propondo e comentando as diversas iniciativas e propostas de regulamentos, directivas e convenções na área da navegação, segurança marítima e matérias relativas à segurança das embarcações e da navegação em geral, colaborando na elaboração e preparação da sua introdução no direito interno.

c)

Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações.

d)

Inspeccionar as embarcações com vista a homologar tipos de equipamentos e materiais de construção e proceder à respectiva certificação.

e)

Inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança.

f)

Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo e emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados.

g)

Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras, no sentido da avaliação da sua compatibilidade com os requisitos exigidos pela legislação nacional e internacional aplicável, bem como desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação e da protecção do meio ambiente marinho.

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