Decreto Regulamentar n.º 32/93 — Estabelece as regras de uso, ocupação e transformação do solo na orla litoral entre São Martinho do Porto e a lagoa de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras de uso, ocupação e transformação do solo na orla litoral entre São Martinho do Porto e a lagoa de Óbidos

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de 15 de Outubro

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, diploma que criou um conjunto de regras com vista a disciplinar a ocupação, uso e transformação da faixa costeira, entendeu o Governo, nos termos do artigo 4.º do citado diploma, concretizar e aplicar os princípios aí definidos à região costeira que abrange os municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça. Trata-se de uma região de grande sensibilidade ecológica e paisagística e na qual se têm vindo a verificar algumas situações que põem em causa o correcto ordenamento da zona.

Face a esta situação, o Governo decidiu, ouvidas as Câmara Municipais de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça, aprovar o regulamento sobre a ocupação, uso e transformação da faixa costeira dos respectivos municípios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma aplica-se à faixa costeira dos municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e de Alcobaça, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e delimitada na carta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As acções de ocupação, uso e transformação do solo, de iniciativa pública e ou privada, bem como os planos municipais de ordenamento do território que incidam sobre a faixa costeira referida no número anterior ficam sujeitos às regras fixadas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º — Objectivos

São objectivos do presente diploma:

a)

Estabelecer regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo, com vista a promover a sua adequação às potencialidades de cada área;

b)

Estabelecer uma estratégia de ocupação da faixa costeira, sem pôr em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

c)

Estabelecer a disciplina da edificabilidade, por forma a salvaguardar o seu património natural e construído.

CAPÍTULO II — Regras de ocupação, uso e transformação do solo

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 3.º — Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Índice de construção bruta: o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno;

b)

Área total de construção: o somatório das áreas brutas de todos os pisos das edificações, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;

c)

Área urbanizável: a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais;

d)

Área total do terreno: a superfície total do terreno objecto da intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em metros quadrados;

e)

Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

f)

Número de pisos: a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno;

g)

Área de implantação: a área do terreno ocupada pela edificação, medida em metros quadros;

h)

Densidade: quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

i)

Linha da máxima preia-mar de águas vivas e equinociais: o limite do leito das águas do mar e das demais águas sujeitas à influência das marés;

j)

Coeficiente de ocupação do solo (C. O. S.): a relação entre a área total de construção e a área urbanizável.

Artigo 4.º — Condicionantes de ocupação do solo

Na faixa costeira abrangida pelo presente diploma são proibidas as seguintes actividades:

a)

O vazamento de entulho, lixo e sucata;

b)

A instalação de depósitos de ferro-velho e ou lixeiras;

c)

A destruição do coberto vegetal, excepto nos casos especialmente previstos no presente diploma e nos casos de normal condução e exploração dos povoamentos florestais;

d)

A extracção de inertes, quando não se destine unicamente à manutenção das condições naturais indispensáveis ao equilíbrio do ambiente, nomeadamente à abertura de canais de ligação ao mar na concha de São Martinho do Porto e na lagoa de Óbidos;

e)

A instalação de estufas agrícolas e de actividades pecuárias, sem a autorização da câmara municipal respectiva;

f)

A abertura de estradas paralelas à costa e de acessos rodoviários atravessando dunas costeiras;

g)

A instalação de parques de estacionamento sobredimensionados e pavimentados com matérias impermeáveis.

Artigo 5.º — Instalações provisórias e amovíveis

As instalações provisórias e amovíveis devem obedecer às seguintes condicionantes:

a)

Uso não habitacional;

b)

Um piso com a cércea máxima de 3 m;

c)

Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2;

d)

Área total de construção máxima de 10 m2;

e)

Condução dos efluentes à rede geral de saneamento ou, caso tal não seja possível, fossa séptica estanque.

Artigo 6.º — Arranjos exteriores

Os pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de aldeamentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores.

Artigo 7.º — Estética das edificações

1 - Os projectos das novas edificações devem obedecer aos seguintes princípios:

a)

O respeito pela topografia do terreno;

b)

A adequada integração paisagística, preservando-se, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente;

c)

A adequada integração urbanística, mantendo-se, tanto quanto possível, a tipologia arquitectónica típica na região.

2 - A construção de novas edificações deve ainda obedecer às seguintes condicionantes:

a)

A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas;

b)

A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso;

c)

A utilização de fenestrações rectangulares ou quadrangulares, salvo nos casos em que a utilização de arcos seja imprescindível, quer pela natureza das edificações, quer por motivos estruturais, quer ainda por motivos inerentes às funções de que os edifícios possam estar investidos.

SECÇÃO II — Zonamento

Artigo 8.º — Áreas

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, são definidas as seguintes áreas:

a)

Áreas não urbanas;

b)

Áreas urbanas.

2 - As áreas não urbanas integram:

a)

As áreas da Reserva Ecológica Nacional;

b)

As áreas da Reserva Agrícola Nacional;

c)

As áreas de outros valores naturais;

d)

As áreas de protecção parcial.

3 - As áreas urbanas integram:

a)

A área urbana da Foz do Arelho;

b)

A área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto;

c)

A área urbana de integração do Nadadouro;

d)

As áreas urbanas dos núcleos urbanos dispersos;

e)

As áreas de expansão dos núcleos urbanos;

f)

A área do pólo de desenvolvimento.

4 - As áreas referidas nos números anteriores estão delimitadas na carta anexa.

SUBSECÇÃO I — Áreas não urbanas

Artigo 9.º — Áreas da Reserva Ecológica Nacional

1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional, adiante designadas por áreas da REN, encontram-se delimitadas na carta anexa, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A ocupação destas áreas rege-se pelo disposto nos números seguintes.

3 - Os percursos de acesso ao litoral e a pontos dominantes da arriba têm de ser estabelecidos através de áreas onde os sistemas dunares apresentem menor sensibilidade ecológica e devem estar devidamente dimensionados e balizados.

4 - As infra-estruturas para descida e subida das arribas devem possuir estruturas flexíveis que provoquem impactes mínimos, não sendo permitidos aterros, compactações ou estruturas fixas.

5 - As instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades balneares devem obedecer ao disposto no artigo 5.º, podendo, no entanto, a área total de construção máxima atingir 100 m2 e devendo ser utilizada a madeira ou materiais afins.

6 - Nestas áreas é ainda permitida a instalação de campos de golfe, desde que seja salvaguardado o equilíbrio ecológico e não se verifiquem alterações do relevo natural.

7 - O licenciamento de equipamentos a instalar no domínio público marítimo, quer se destinem a apoiar a actividade balnear, quer se destinem a facilitar o acesso à praia, está sujeito ao licenciamento pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, devendo o pedido de licenciamento ser instruído com o levantamento topográfico com cartas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema H. O. - Ponto Central, indicando a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.

8 - Nas áreas não ocupadas com construção os respectivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.

Artigo 10.º — Área da Reserva Agrícola Nacional

1 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional, adiante designadas por áreas da RAN, encontram-se delimitadas na carta anexa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

2 - As áreas referidas no número anterior estão afectas exclusivamente ao uso agrícola, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

Artigo 11.º — Áreas com outros valores naturais

1 - As áreas com outros valores naturais, embora não integrando as áreas definidas nos números anteriores, são fundamentais para a preservação do equilíbrio ecológico.

2 - Nestas áreas são proibidas:

a)

As acções que alterem substancialmente a morfologia do solo, designadamente novas edificações;

b)

As operações de loteamento.

3 - Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior os campos de golfe e de ténis, as piscinas e o mobiliário urbano de apoio às estruturas pedonais, desde que a instalação estes equipamentos seja acompanhada de medidas de minimização dos impactes negativos no ambiente.

Artigo 12.º — Áreas de protecção parcial

1 - As áreas de protecção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e do relevo natural.

2 - Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explorações agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos:

a)

Área total do terreno mínima para habitação - 1 ha;

b)

Número de pisos máximos - 1;

c)

Cércea máxima - 3 m;

d)

Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 25 m;

e)

Densidade máxima - 10 habitantes/ha;

f)

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,034.

3 - É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que respeitem os seguintes condicionalismos:

a)

Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha;

b)

Número de pisos máximo - 2;

c)

Cércea máxima - 7 m;

d)

Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;

e)

Densidade máxima - 21 camas/ha;

f)

COS - 0,072;

g)

Não implicar a abertura de novos acessos;

h)

Nas áreas localizadas ao longo da estrada atlântica, delimitada na carta anexa, o máximo de quatro pisos, desde que a cércea dos edifícios não exceda 6,5 m acima da cota da estrada.

4 - Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)

As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;

b)

As zonas ajardinadas não podem exceder a percentagem de 40% da área total do terreno;

c)

As vedações são executadas em sebe viva.

5 - A ocupação destas áreas por instalações amovíveis só é permitida quando as mesmas se destinem a apoio turístico ou de lazer, designadamente quiosques, e desde que sejam cumpridas as condições fixadas no artigo 5.º

SUBSECÇÃO II — Áreas urbanas

Artigo 13.º — Área urbana da Foz do Arelho

1 - Na área urbana da Foz do Arelho, designada na carta anexa por FA, a ocupação do solo está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

As operações de loteamento urbano só são permitidas desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior a 18 m, quando se destinem a habitação colectiva, e 9 m, quando se destinem a habitação unifamiliar em banda;

b)

O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m;

c)

A construção de anexos não é permitida no interior dos quarteirões.

2 - No núcleo tradicional da área urbana da Foz do Arelho apenas são permitidas obras de conservação e restauro, salvo nos casos em que o grau de degradação das edificações exija obras de adaptação, remodelação ou reconstrução.

3 - Nos casos previstos no número anterior, in fine, devem ainda ser cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A cércea não pode exceder a média das alturas das construções existentes no quarteirão em que a construção se localize;

b)

Os pedidos de licenciamento das obras devem ser instruídos com o levantamento rigoroso das edificações existentes, acompanhado da documentação fotográfica completa.

Artigo 14.º — Área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto

1 - Na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro.

2 - Em áreas de encosta, os projectos das construções devem salvaguardar o seu adequado enquadramento arquitectónico.

3 - Na zona marginal à baía só é permitida a ocupação, para fins exclusivamente turísticos e de lazer, nos locais indicados como «localização pontual de equipamento hoteleiro» assinalados na carta anexa ao presente diploma e de acordo com os seguintes condicionalismos:

a)

Área total de construção máxima para estabelecimentos hoteleiros - 10000 m2;

b)

Área de implantação máxima - 6000 m2;

c)

Área total de construção máxima para estabelecimentos similares dos hoteleiros - 1375 m2;

d)

Número de pisos máximo - 4;

e)

Número de camas máximo - 250.

Artigo 15.º — Área urbana de integração do Nadadouro

1 - Na área urbana de integração do Nadadouro, designada por AC na carta anexa, a ocupação do solo deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)

A construção de anexos não é permitida nos logradouros;

b)

As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;

c)

As vedações em alvenaria não podem ultrapassar 0,90 m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebes vivas;

d)

O número de pisos das edificações não pode ultrapassar os dois ou a cércea não pode exceder os 7 m.

2 - Os projectos de licenciamento de obras têm de incluir um projecto de arranjos exteriores.

Artigo 16.º — Área urbana dos núcelos urbanos dispersos

1 - As áreas urbanas dos núcelos urbanos dispersos, designados por ND na carta anexa, são áreas de elevada ocupação urbana, mas que não se identificam como núcleos urbanos tradicionais.

2 - Nestas áreas apenas é permitida a seguinte tipologia de ocupação:

a)

Habitação unifamiliar isolada em área total do terreno não inferior a 250 m2, com área de implantação máxima de 180 m2 e número de pisos não superior a dois;

b)

Habitação unifamiliar geminada em área total do terreno não inferior a 200 m2, com área de implantação máxima de 150 m2 e número de pisos não superior a dois;

c)

Habitação unifamiliar em banda com área total do terreno de 150 m2, com área de implantação máxima de 70 m2 e número de pisos não superior a dois;

d)

Hotéis e aldeamentos turísticos em área total do terreno não inferior a 1 ha e número de pisos não superior a três;

e)

Equipamentos de utilização colectiva, com número de pisos não superior a dois;

f)

Estabelecimentos comerciais instalados em edifícios próprios, com número de pisos não superior a dois.

Artigo 17.º — Áreas de expansão dos núcleos urbanos

1 - As áreas de expansão dos núcleos urbanos, designadas na carta de zonamento por EU, são as áreas consideradas preferenciais para a expansão dos núcleos urbanos de Salir do Porto, Foz do Arelho e São Martinho do Porto.

2 - A ocupação destas áreas só pode ser realizada quando os núcleos urbanos de Salir do Porto, Foz do Arelho e São Martinho do Porto se encontrem esgotados, devendo para o efeito ser elaborado plano de urbanização ou de pormenor.

3 - Os instrumentos de planeamento referidos no número anterior devem ter em conta o seguinte:

a)

Nas áreas de expansão dos núcleos urbanos de Salir do Porto e Foz do Arelho a densidade varia entre 10 e 80 habitantes/ha e o COS varia entre 0,14 e 0,20;

b)

Na área dos Medros a densidade máxima é de 80 habitantes/ha e o COS máximo é de 0,5 e o número de pisos não pode ser superior a quatro.

4 - Enquanto não for aprovado o instrumento de planeamento previsto no n.º 2, a ocupação das áreas de expansão dos núcleos urbanos fica sujeita ao regime estabelecido pelo presente diploma para as áreas nas quais se integram.

Artigo 18.º — Área do pólo de desenvolvimento

1 - A área do pólo de desenvolvimento, identificada por PD na carta anexa, caracteriza-se pela sua vocação para a ocupação urbana, apenas se justificando a ocupação da mesma em resultado de fortes crescimento demográfico e procura turística.

2 - Quando a câmara municipal reconheça a necessidade de ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor.

3 - Os instrumentos de planeamento referidos no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, bem como às seguintes condicionantes:

a)

Densidade variável entre os 10 e 40 habitantes/ha;

b)

COS máximo de 0,14;

c)

Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3.º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior.

4 - Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores, não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo.

CAPÍTULO III — Fiscalização e sanções

Artigo 19.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras constantes do presente diploma compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 20.º — Embargo e demolição

As obras e os trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma estão sujeitos a embargo, demolição e a reposição do terreno, nos termos do disposto nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro.

Artigo 21.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas:

a)

A prática dos actos previstos no artigo 4.º;

b)

A utilização de instalações provisórias e amovíveis que violem o disposto no artigo 5.º;

c)

A construção de novas edificações em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º;

d)

Os actos praticados em violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º

3 - São competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação da respectiva coima as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 19.º

4 - O produto das coimas reverte:

a)

Em 40% para a entidade que aplicou a coima;

b)

Em 60% para o Estado.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/242b00/58165821.pdf))

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