Decreto Regulamentar n.º 32/93 — Estabelece as regras de uso, ocupação e transformação do solo na orla litoral entre São Martinho do Porto e a lagoa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as regras de uso, ocupação e transformação do solo na orla litoral entre São Martinho do Porto e a lagoa de Óbidos
de 15 de Outubro
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, diploma que criou um conjunto de regras com vista a disciplinar a ocupação, uso e transformação da faixa costeira, entendeu o Governo, nos termos do artigo 4.º do citado diploma, concretizar e aplicar os princípios aí definidos à região costeira que abrange os municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça. Trata-se de uma região de grande sensibilidade ecológica e paisagística e na qual se têm vindo a verificar algumas situações que põem em causa o correcto ordenamento da zona.
Face a esta situação, o Governo decidiu, ouvidas as Câmara Municipais de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça, aprovar o regulamento sobre a ocupação, uso e transformação da faixa costeira dos respectivos municípios.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma aplica-se à faixa costeira dos municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e de Alcobaça, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e delimitada na carta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As acções de ocupação, uso e transformação do solo, de iniciativa pública e ou privada, bem como os planos municipais de ordenamento do território que incidam sobre a faixa costeira referida no número anterior ficam sujeitos às regras fixadas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º — Objectivos
São objectivos do presente diploma:
Estabelecer regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo, com vista a promover a sua adequação às potencialidades de cada área;
Estabelecer uma estratégia de ocupação da faixa costeira, sem pôr em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
Estabelecer a disciplina da edificabilidade, por forma a salvaguardar o seu património natural e construído.
CAPÍTULO II — Regras de ocupação, uso e transformação do solo
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 3.º — Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Índice de construção bruta: o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno;
Área total de construção: o somatório das áreas brutas de todos os pisos das edificações, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;
Área urbanizável: a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais;
Área total do terreno: a superfície total do terreno objecto da intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em metros quadrados;
Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número de pisos: a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno;
Área de implantação: a área do terreno ocupada pela edificação, medida em metros quadros;
Densidade: quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
Linha da máxima preia-mar de águas vivas e equinociais: o limite do leito das águas do mar e das demais águas sujeitas à influência das marés;
Coeficiente de ocupação do solo (C. O. S.): a relação entre a área total de construção e a área urbanizável.
Artigo 4.º — Condicionantes de ocupação do solo
Na faixa costeira abrangida pelo presente diploma são proibidas as seguintes actividades:
O vazamento de entulho, lixo e sucata;
A instalação de depósitos de ferro-velho e ou lixeiras;
A destruição do coberto vegetal, excepto nos casos especialmente previstos no presente diploma e nos casos de normal condução e exploração dos povoamentos florestais;
A extracção de inertes, quando não se destine unicamente à manutenção das condições naturais indispensáveis ao equilíbrio do ambiente, nomeadamente à abertura de canais de ligação ao mar na concha de São Martinho do Porto e na lagoa de Óbidos;
A instalação de estufas agrícolas e de actividades pecuárias, sem a autorização da câmara municipal respectiva;
A abertura de estradas paralelas à costa e de acessos rodoviários atravessando dunas costeiras;
A instalação de parques de estacionamento sobredimensionados e pavimentados com matérias impermeáveis.
Artigo 5.º — Instalações provisórias e amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis devem obedecer às seguintes condicionantes:
Uso não habitacional;
Um piso com a cércea máxima de 3 m;
Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2;
Área total de construção máxima de 10 m2;
Condução dos efluentes à rede geral de saneamento ou, caso tal não seja possível, fossa séptica estanque.
Artigo 6.º — Arranjos exteriores
Os pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de aldeamentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores.
Artigo 7.º — Estética das edificações
1 - Os projectos das novas edificações devem obedecer aos seguintes princípios:
O respeito pela topografia do terreno;
A adequada integração paisagística, preservando-se, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente;
A adequada integração urbanística, mantendo-se, tanto quanto possível, a tipologia arquitectónica típica na região.
2 - A construção de novas edificações deve ainda obedecer às seguintes condicionantes:
A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas;
A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso;
A utilização de fenestrações rectangulares ou quadrangulares, salvo nos casos em que a utilização de arcos seja imprescindível, quer pela natureza das edificações, quer por motivos estruturais, quer ainda por motivos inerentes às funções de que os edifícios possam estar investidos.
SECÇÃO II — Zonamento
Artigo 8.º — Áreas
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, são definidas as seguintes áreas:
Áreas não urbanas;
Áreas urbanas.
2 - As áreas não urbanas integram:
As áreas da Reserva Ecológica Nacional;
As áreas da Reserva Agrícola Nacional;
As áreas de outros valores naturais;
As áreas de protecção parcial.
3 - As áreas urbanas integram:
A área urbana da Foz do Arelho;
A área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto;
A área urbana de integração do Nadadouro;
As áreas urbanas dos núcleos urbanos dispersos;
As áreas de expansão dos núcleos urbanos;
A área do pólo de desenvolvimento.
4 - As áreas referidas nos números anteriores estão delimitadas na carta anexa.
SUBSECÇÃO I — Áreas não urbanas
Artigo 9.º — Áreas da Reserva Ecológica Nacional
1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional, adiante designadas por áreas da REN, encontram-se delimitadas na carta anexa, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
2 - A ocupação destas áreas rege-se pelo disposto nos números seguintes.
3 - Os percursos de acesso ao litoral e a pontos dominantes da arriba têm de ser estabelecidos através de áreas onde os sistemas dunares apresentem menor sensibilidade ecológica e devem estar devidamente dimensionados e balizados.
4 - As infra-estruturas para descida e subida das arribas devem possuir estruturas flexíveis que provoquem impactes mínimos, não sendo permitidos aterros, compactações ou estruturas fixas.
5 - As instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades balneares devem obedecer ao disposto no artigo 5.º, podendo, no entanto, a área total de construção máxima atingir 100 m2 e devendo ser utilizada a madeira ou materiais afins.
6 - Nestas áreas é ainda permitida a instalação de campos de golfe, desde que seja salvaguardado o equilíbrio ecológico e não se verifiquem alterações do relevo natural.
7 - O licenciamento de equipamentos a instalar no domínio público marítimo, quer se destinem a apoiar a actividade balnear, quer se destinem a facilitar o acesso à praia, está sujeito ao licenciamento pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, devendo o pedido de licenciamento ser instruído com o levantamento topográfico com cartas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema H. O. - Ponto Central, indicando a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.
8 - Nas áreas não ocupadas com construção os respectivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.
Artigo 10.º — Área da Reserva Agrícola Nacional
1 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional, adiante designadas por áreas da RAN, encontram-se delimitadas na carta anexa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
2 - As áreas referidas no número anterior estão afectas exclusivamente ao uso agrícola, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 11.º — Áreas com outros valores naturais
1 - As áreas com outros valores naturais, embora não integrando as áreas definidas nos números anteriores, são fundamentais para a preservação do equilíbrio ecológico.
2 - Nestas áreas são proibidas:
As acções que alterem substancialmente a morfologia do solo, designadamente novas edificações;
As operações de loteamento.
3 - Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior os campos de golfe e de ténis, as piscinas e o mobiliário urbano de apoio às estruturas pedonais, desde que a instalação estes equipamentos seja acompanhada de medidas de minimização dos impactes negativos no ambiente.
Artigo 12.º — Áreas de protecção parcial
1 - As áreas de protecção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e do relevo natural.
2 - Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explorações agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos:
Área total do terreno mínima para habitação - 1 ha;
Número de pisos máximos - 1;
Cércea máxima - 3 m;
Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 25 m;
Densidade máxima - 10 habitantes/ha;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,034.
3 - É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que respeitem os seguintes condicionalismos:
Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha;
Número de pisos máximo - 2;
Cércea máxima - 7 m;
Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;
Densidade máxima - 21 camas/ha;
COS - 0,072;
Não implicar a abertura de novos acessos;
Nas áreas localizadas ao longo da estrada atlântica, delimitada na carta anexa, o máximo de quatro pisos, desde que a cércea dos edifícios não exceda 6,5 m acima da cota da estrada.
4 - Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;
As zonas ajardinadas não podem exceder a percentagem de 40% da área total do terreno;
As vedações são executadas em sebe viva.
5 - A ocupação destas áreas por instalações amovíveis só é permitida quando as mesmas se destinem a apoio turístico ou de lazer, designadamente quiosques, e desde que sejam cumpridas as condições fixadas no artigo 5.º
SUBSECÇÃO II — Áreas urbanas
Artigo 13.º — Área urbana da Foz do Arelho
1 - Na área urbana da Foz do Arelho, designada na carta anexa por FA, a ocupação do solo está sujeita aos seguintes condicionamentos:
As operações de loteamento urbano só são permitidas desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior a 18 m, quando se destinem a habitação colectiva, e 9 m, quando se destinem a habitação unifamiliar em banda;
O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m;
A construção de anexos não é permitida no interior dos quarteirões.
2 - No núcleo tradicional da área urbana da Foz do Arelho apenas são permitidas obras de conservação e restauro, salvo nos casos em que o grau de degradação das edificações exija obras de adaptação, remodelação ou reconstrução.
3 - Nos casos previstos no número anterior, in fine, devem ainda ser cumpridos os seguintes requisitos:
A cércea não pode exceder a média das alturas das construções existentes no quarteirão em que a construção se localize;
Os pedidos de licenciamento das obras devem ser instruídos com o levantamento rigoroso das edificações existentes, acompanhado da documentação fotográfica completa.
Artigo 14.º — Área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto
1 - Na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro.
2 - Em áreas de encosta, os projectos das construções devem salvaguardar o seu adequado enquadramento arquitectónico.
3 - Na zona marginal à baía só é permitida a ocupação, para fins exclusivamente turísticos e de lazer, nos locais indicados como «localização pontual de equipamento hoteleiro» assinalados na carta anexa ao presente diploma e de acordo com os seguintes condicionalismos:
Área total de construção máxima para estabelecimentos hoteleiros - 10000 m2;
Área de implantação máxima - 6000 m2;
Área total de construção máxima para estabelecimentos similares dos hoteleiros - 1375 m2;
Número de pisos máximo - 4;
Número de camas máximo - 250.
Artigo 15.º — Área urbana de integração do Nadadouro
1 - Na área urbana de integração do Nadadouro, designada por AC na carta anexa, a ocupação do solo deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
A construção de anexos não é permitida nos logradouros;
As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;
As vedações em alvenaria não podem ultrapassar 0,90 m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebes vivas;
O número de pisos das edificações não pode ultrapassar os dois ou a cércea não pode exceder os 7 m.
2 - Os projectos de licenciamento de obras têm de incluir um projecto de arranjos exteriores.
Artigo 16.º — Área urbana dos núcelos urbanos dispersos
1 - As áreas urbanas dos núcelos urbanos dispersos, designados por ND na carta anexa, são áreas de elevada ocupação urbana, mas que não se identificam como núcleos urbanos tradicionais.
2 - Nestas áreas apenas é permitida a seguinte tipologia de ocupação:
Habitação unifamiliar isolada em área total do terreno não inferior a 250 m2, com área de implantação máxima de 180 m2 e número de pisos não superior a dois;
Habitação unifamiliar geminada em área total do terreno não inferior a 200 m2, com área de implantação máxima de 150 m2 e número de pisos não superior a dois;
Habitação unifamiliar em banda com área total do terreno de 150 m2, com área de implantação máxima de 70 m2 e número de pisos não superior a dois;
Hotéis e aldeamentos turísticos em área total do terreno não inferior a 1 ha e número de pisos não superior a três;
Equipamentos de utilização colectiva, com número de pisos não superior a dois;
Estabelecimentos comerciais instalados em edifícios próprios, com número de pisos não superior a dois.
Artigo 17.º — Áreas de expansão dos núcleos urbanos
1 - As áreas de expansão dos núcleos urbanos, designadas na carta de zonamento por EU, são as áreas consideradas preferenciais para a expansão dos núcleos urbanos de Salir do Porto, Foz do Arelho e São Martinho do Porto.
2 - A ocupação destas áreas só pode ser realizada quando os núcleos urbanos de Salir do Porto, Foz do Arelho e São Martinho do Porto se encontrem esgotados, devendo para o efeito ser elaborado plano de urbanização ou de pormenor.
3 - Os instrumentos de planeamento referidos no número anterior devem ter em conta o seguinte:
Nas áreas de expansão dos núcleos urbanos de Salir do Porto e Foz do Arelho a densidade varia entre 10 e 80 habitantes/ha e o COS varia entre 0,14 e 0,20;
Na área dos Medros a densidade máxima é de 80 habitantes/ha e o COS máximo é de 0,5 e o número de pisos não pode ser superior a quatro.
4 - Enquanto não for aprovado o instrumento de planeamento previsto no n.º 2, a ocupação das áreas de expansão dos núcleos urbanos fica sujeita ao regime estabelecido pelo presente diploma para as áreas nas quais se integram.
Artigo 18.º — Área do pólo de desenvolvimento
1 - A área do pólo de desenvolvimento, identificada por PD na carta anexa, caracteriza-se pela sua vocação para a ocupação urbana, apenas se justificando a ocupação da mesma em resultado de fortes crescimento demográfico e procura turística.
2 - Quando a câmara municipal reconheça a necessidade de ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor.
3 - Os instrumentos de planeamento referidos no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, bem como às seguintes condicionantes:
Densidade variável entre os 10 e 40 habitantes/ha;
COS máximo de 0,14;
Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3.º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior.
4 - Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores, não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo.
CAPÍTULO III — Fiscalização e sanções
Artigo 19.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras constantes do presente diploma compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais.
Artigo 20.º — Embargo e demolição
As obras e os trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma estão sujeitos a embargo, demolição e a reposição do terreno, nos termos do disposto nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas:
A prática dos actos previstos no artigo 4.º;
A utilização de instalações provisórias e amovíveis que violem o disposto no artigo 5.º;
A construção de novas edificações em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º;
Os actos praticados em violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º
3 - São competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação da respectiva coima as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 19.º
4 - O produto das coimas reverte:
Em 40% para a entidade que aplicou a coima;
Em 60% para o Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/242b00/58165821.pdf))
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