Decreto-Lei n.º 322/93 — Aprova a orgânica da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-04-23, Decreto-Lei n.º 93/97 — Estrutura orgânica, atribuições e competências da Escola de Pesca…
Aprova a orgânica da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.
Embora a forma prevista para estes diplomas fosse a de decreto regulamentar, ocorre, porém, que o facto de, supervenientemente, se ter optado pela extinção da Escola de Mestrança e Marinhagem e da Escola Portuguesa de Pesca e pela criação de uma nova escola que, de forma mais racional, abrange as atribuições daquelas impõe a sua aprovação por decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É criada a Escola das Marinhas de Comércio e Pescas, abreviadamente designada EMCP, a qual passa a reger-se pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regime de pessoal
O pessoal da EMCP rege-se pelo disposto no presente diploma e na lei geral.
Artigo 3.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da EMCP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
2 - Os quadros de pessoal das escolas extintas pelo artigo 11.º mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria referida no número anterior.
Artigo 4.º — Carreira de professor
A carreira de professor da EMCP rege-se pelo disposto na lei aplicável aos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 5.º — Carreira de monitor
1 - Ao monitor compete assegurar o normal funcionamento de toda a instrução prática, a manobra e a condução de embarcações, zelar pela sua manutenção no mar e, bem assim, de todo o equipamento necessário à instrução.
2 - A carreira de monitor desenvolve-se pelas categorias de monitor especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem os escalões e índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.
3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de monitor faz-se de acordo com as seguintes regras:
Monitor especialista, de entre monitores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom;
Monitor principal e monitor de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom;
Monitor de 2.ª classe, de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade concluídos com aproveitamento.
Artigo 6.º — Carreira de cozinheiro
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de cozinheiro principal e cozinheiro, a que correspondem os escalões e os índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro faz-se de acordo com as seguintes regras:
Cozinheiro principal, de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior;
Cozinheiro, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e habilitações profissionais adequadas, comprovadas por carteira profissional ou documento equiparado, mediante concurso com prestação de provas práticas.
Artigo 7.º — Carreira de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico
1 - O recrutamento para as categorias de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico faz-se de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.
2 - Os índices e escalões remuneratórios das categorias referidas no número anterior são os constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
O pessoal das escolas extintas pelo artigo 11.º transita para o quadro da EMCP, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Admissão de alunos e regime disciplinar
1 - Os requisitos de admissão de alunos e a fixação anual de vagas para cada curso são definidos por despacho do Ministro do Mar.
2 - O regime disciplinar dos alunos da EMCP constará de regulamento a aprovar por portaria do Ministro do Mar, por proposta do director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 10.º — Providências orçamentais
Enquanto a EMCP não for dotada de orçamento próprio, os seus encargos serão processados nos termos da expressão orçamental relativa às escolas extintas pelo artigo seguinte.
Artigo 11.º — Extinção
1 - São extintas:
A Escola Portuguesa de Pesca (EPP);
A Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).
2 - O património afecto à EPP é transferido para a EMCP.
3 - O património afecto à EMM é transferido para a Escola Náutica Infante D. Henrique, ficando no entanto afecto à EMCP até que esta disponha de instalações próprias para o efeito.
Artigo 12.º — Pessoal dirigente
As comissões de serviço do pessoal dirigente das escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior cessam na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Revogação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 345/72, de 30 de Agosto;
A Portaria n.º 875/74, de 31 de Dezembro;
O Decreto n.º 425-C/76, de 31 de Dezembro;
A Portaria n.º 854/81, de 25 de Setembro;
A Portaria n.º 199/88, de 28 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I — Estatuto da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas, adiante designada abreviadamente por EMCP, é um estabelecimento de ensino técnico-profissional para as actividades do mar, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, funcionando na dependência do Ministro do Mar.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - A EMCP visa a promoção e o desenvolvimento do ensino, a nível nacional, das profissões marítimas ligadas às actividades da pesca, do transporte marítimo, da marinha de recreio e às actividades económicas conexas, bem como a participação na coordenação dessa formação, nos termos da lei.
2 - À EMCP compete:
Assegurar a realização dos cursos necessários à preparação profissional do pessoal marítimo, em especial os previstos no Regulamento de Inscrição Marítima, respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem e indústrias complementares relacionadas com este;
Certificar o aproveitamento do ensino ministrado, nomeadamente o relativo à frequência dos cursos que sejam condição legal de acesso às várias categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem e do grupo auxiliar do pessoal do mar e outros previstos nos termos da lei;
Realizar e certificar os exames previstos no Regulamento de Inscrição Marítima respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem;
Realizar e certificar os exames para obtenção da carta de desportista náutico;
Promover, realizar e certificar a preparação técnico-profissional e pedagógica de formadores com vista ao desenvolvimento da formação profissional nos sectores da pesca, do transporte marítimo e da marinha de recreio.
3 - A EMCP colaborará com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura
Artigo 3.º — Estrutura
1 - São órgãos da EMCP:
O director da Escola;
O conselho pedagógico;
O conselho administrativo.
2 - São serviços da EMCP:
O Departamento de Planificação e Coordenação das Acções de Formação;
O Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais;
O Gabinete de Estudos, Informação e Estatística;
A Repartição Administrativa.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 4.º — Director da Escola
1 - Ao director da EMCP compete:
Coordenar e dirigir todos os serviços da Escola;
Representar a EMCP;
Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
Presidir ao conselho pedagógico e ao conselho administrativo;
Preparar e submeter à aprovação ministerial os actos e os regulamentos necessários ao funcionamento da EMCP.
2 - O director da EMCP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral e é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
3 - O subdirector é o substituto legal do director da EMCP.
4 - O director da EMCP pode delegar ou subdelegar competências no subdirector, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é o órgão de consulta do director da EMCP em matérias de natureza científica, escolar e pedagógica, competindo-lhe analisar e emitir parecer sobre as seguintes questões:
Plano anual de actividades escolares, a incluir no plano global da EMCP;
Definição e alteração dos planos e dos programas dos cursos;
Orientação pedagógica e sistema de avaliação de conhecimentos;
Planos e programas de estágios e visitas de estudo;
Aplicação de sanções disciplinares ao pessoal discente;
Classificação de serviço prestado pelo pessoal docente.
2 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
O director da EMCP, que preside;
O subdirector da EMCP;
Um delegado pedagógico por cada uma das áreas pedagógicas previstas no presente Estatuto, eleito pelo conjunto dos professores que a integram.
3 - O conselho pedagógico funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - Quando a eleição a que se refere a alínea c) do n.º 2 não se realizar por motivos imputáveis aos professores, o delegado pedagógico em falta será designado por despacho do director da Escola.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:
Autorizar a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
Dar parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento e sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
Prestar contas, nos termos da lei.
2 - O CA é composto pelo director da EMCP, que preside, pelo subdirector e pelo chefe da Repartição Administrativa.
3 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 7.º — Departamento de Planificação e Coordenação de Acções de Formação
1 - O Departamento de Planificação e Coordenação de Acções de Formação (DPCAF) é um serviço da concepção e apoio técnico, ao qual incumbe:
Planear, programar, coordenar e controlar todas as actividades pedagógicas da EMCP;
Promover a criação das condições necessárias para optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente e auxiliar;
Proceder ao controlo técnico dos objectivos;
Estudar e propor o esquema de avaliação de conhecimentos;
Coordenar e promover conferências, seminários e outras acções destinadas à actualização e aperfeiçoamento profissional de docentes e discentes;
Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EMCP;
Propor a validação das acções de formação projectadas;
Organizar e assegurar os sistemas de segurança e de manutenção das estruturas e equipamentos pedagógicos da EMCP.
2 - O DPCAF é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º — Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais
1 - O Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais (DDMPAS) é um serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e das actividades sociais, ao qual incumbe:
Promover a elaboração de folhas de estudo e de textos educativos, bem como de edições didácticas;
Propor superiormente as regras a que deve obedecer a utilização e funcionamento da biblioteca;
Promover a venda de edições técnicas, textos e material didáctivo em uso na EMCP;
Elaborar catálogos das publicações para distribuição pelos interessados;
Coordenar a reprodução documental;
Gerir as existências de toda a documentação pedagógica e administrativa;
Promover e desenvolver actividades sociais entre os alunos;
Coordenar as relações dos alunos com a direcção da EMCP.
2 - O DDMPAS é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º — Gabiente de Estudos, Informação e Estatística
1 - O Gabinete de Estudos, Informação e Estatística (GEIE) é um serviço de apoio técnico, ao qual incumbe:
Elaborar estudos e projectos de formação no âmbito das atribuições da EMCP;
Realizar estudos e elaborar projectos de financiamento e co-financiamento de acções de formação e de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, bem como o acompanhamento processual a eles inerente;
Coordenar a preparação e actualização dos quadros programas e manuais dos programas e projectos da EMCP;
Dinamizar a utilização de metodologia informática;
Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático, nomeadamente para recolha, registo e tratamento de dados;
Publicar, em tempo oportuno, os dados obtidos relativos ao aproveitamento estatístico de actos administrativos com as especificações exigidas;
Organizar e manter operacional um sistema de recolha e processamento de dados estatísticos relativos ao ensino e formação profissional no âmbito das marinhas de comércio, pescas e recreio;
Colaborar com os órgãos e serviços dos Sistemas Estatísticos Nacional e Comunitário.
2 - O GEIE é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa (RA) é o serviço de apoio administrativo ao qual incumbe assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 - A RA compreende:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
3 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
Proceder à instrução dos processos de recrutamento, promoção e aposentação do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;
Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;
Superintender no pessoal auxiliar;
Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
Executar todas as tarefas respeitantes à recepção, classificação, circulação e arquivo do expediente;
Adoptar um sistema de classificação e arquivo de correspondência, promover a sua aplicação e assegurar, internamente, uma adequada circulação dos documentos pelos serviços;
Garantir o bom funcionamento dos serviços de reprografia;
Organizar os processos individuais dos alunos e assegurar todo o expediente escolar necessário ao respectivo ingresso, vida escolar e resultados finais;
Emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados pela EMCP.
4 - À Secção de Orçamento, Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete:
Assegurar os procedimentos atinentes à preparação dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;
Garantir a contabilização dos recursos financeiros em conformidade com as normas referidas na alínea anterior;
Gerir o património afecto à EMCP, zelando pela sua manutenção e conservação;
Assegurar a instrução dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
Organizar e manter actualizado o inventário do património afecto à EMCP;
Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações e equipamentos;
Coordenar a gestão das viaturas.
5 - Adstrita à RA funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 11.º — Princípios e instrumentos de gestão
1 - A EMCP deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
Gestão por objectivos;
Controlo interno de gestão;
Informação permanente da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
Plano de actividades anual;
Orçamento anual;
Relatório anual de gestão;
Conta.
Artigo 12.º — Seguros
A EMCP pode efectuar o seguro de acidentes pessoais dos seus alunos quando estes se encontrem embarcados.
Artigo 13.º — Receitas
1 - A EMCP dispõe, além da dotação atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
O produto dos serviços prestados;
O valor da venda de textos e impressos elaborados pela Escola;
Os recursos financeiros provenientes do Fundo Social Europeu para apoio de acções de formação;
Subsídios, subvenções e comparticipações, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato, designadamente as que resultem da venda do pescado capturado durante a instrução e prática no mar, de acordo com a legislação em vigor.
2 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Despesas
Constituem despesas da EMCP:
Os encargos com o seu funcionamento;
Os custos de aquisição de bens ou serviços;
Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afecto;
Os encargos com os alunos, traduzidos, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo e subsídios;
Os encargos com os projectos a que a EMCP concorra e com aqueles que esteja a executar.
CAPÍTULO IV — Organização do ensino
Artigo 15.º — Organização do ensino
1 - A actividade de ensino técnico-profissional desenvolvida pela EMCP compreende as seguintes componentes de formação:
Sócio-cultural;
Tecnológica;
Técnico-prática.
2 - Cada componente de formação integra o conjunto dos docentes que leccionam as disciplinas nela incluídas e é coordenada pelo respectivo representante no conselho pedagógico, eleito ou designado nos termos da alínea c) do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 5.º
3 - A componente de formação correspondente à formação sócio-cultural promoverá o estudo e o ensino das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos alunos a sua preparação para aprendizagem das matérias de carácter técnico-profissional.
4 - A componente de formação correspondente à formação tecnológica promoverá o estudo e o ensino das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.
5 - A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá o estudo e o ensino das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EMCP.
6 - Os cursos ministrados na EMCP e, bem assim, os respectivos planos curriculares e programas são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Mar, mediante proposta fundamentada do director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico.
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/222a00/51915195.pdf))
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