Decreto-Lei n.º 322/93 — Aprova a orgânica da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-21
Última atualização 1997-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-04-23, Decreto-Lei n.º 93/97 — Estrutura orgânica, atribuições e competências da Escola de Pesca…

Aprova a orgânica da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas

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de 21 de Setembro

A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Embora a forma prevista para estes diplomas fosse a de decreto regulamentar, ocorre, porém, que o facto de, supervenientemente, se ter optado pela extinção da Escola de Mestrança e Marinhagem e da Escola Portuguesa de Pesca e pela criação de uma nova escola que, de forma mais racional, abrange as atribuições daquelas impõe a sua aprovação por decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada a Escola das Marinhas de Comércio e Pescas, abreviadamente designada EMCP, a qual passa a reger-se pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Regime de pessoal

O pessoal da EMCP rege-se pelo disposto no presente diploma e na lei geral.

Artigo 3.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da EMCP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - Os quadros de pessoal das escolas extintas pelo artigo 11.º mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria referida no número anterior.

Artigo 4.º — Carreira de professor

A carreira de professor da EMCP rege-se pelo disposto na lei aplicável aos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 5.º — Carreira de monitor

1 - Ao monitor compete assegurar o normal funcionamento de toda a instrução prática, a manobra e a condução de embarcações, zelar pela sua manutenção no mar e, bem assim, de todo o equipamento necessário à instrução.

2 - A carreira de monitor desenvolve-se pelas categorias de monitor especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem os escalões e índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.

3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de monitor faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Monitor especialista, de entre monitores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom;

b)

Monitor principal e monitor de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom;

c)

Monitor de 2.ª classe, de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade concluídos com aproveitamento.

Artigo 6.º — Carreira de cozinheiro

1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de cozinheiro principal e cozinheiro, a que correspondem os escalões e os índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Cozinheiro principal, de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior;

b)

Cozinheiro, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e habilitações profissionais adequadas, comprovadas por carteira profissional ou documento equiparado, mediante concurso com prestação de provas práticas.

Artigo 7.º — Carreira de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico

1 - O recrutamento para as categorias de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico faz-se de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Os índices e escalões remuneratórios das categorias referidas no número anterior são os constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º — Transição de pessoal

O pessoal das escolas extintas pelo artigo 11.º transita para o quadro da EMCP, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, nos termos da lei geral.

Artigo 9.º — Admissão de alunos e regime disciplinar

1 - Os requisitos de admissão de alunos e a fixação anual de vagas para cada curso são definidos por despacho do Ministro do Mar.

2 - O regime disciplinar dos alunos da EMCP constará de regulamento a aprovar por portaria do Ministro do Mar, por proposta do director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 10.º — Providências orçamentais

Enquanto a EMCP não for dotada de orçamento próprio, os seus encargos serão processados nos termos da expressão orçamental relativa às escolas extintas pelo artigo seguinte.

Artigo 11.º — Extinção

1 - São extintas:

a)

A Escola Portuguesa de Pesca (EPP);

b)

A Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).

2 - O património afecto à EPP é transferido para a EMCP.

3 - O património afecto à EMM é transferido para a Escola Náutica Infante D. Henrique, ficando no entanto afecto à EMCP até que esta disponha de instalações próprias para o efeito.

Artigo 12.º — Pessoal dirigente

As comissões de serviço do pessoal dirigente das escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior cessam na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 13.º — Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 345/72, de 30 de Agosto;

b)

A Portaria n.º 875/74, de 31 de Dezembro;

c)

O Decreto n.º 425-C/76, de 31 de Dezembro;

d)

A Portaria n.º 854/81, de 25 de Setembro;

e)

A Portaria n.º 199/88, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Estatuto da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas, adiante designada abreviadamente por EMCP, é um estabelecimento de ensino técnico-profissional para as actividades do mar, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, funcionando na dependência do Ministro do Mar.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - A EMCP visa a promoção e o desenvolvimento do ensino, a nível nacional, das profissões marítimas ligadas às actividades da pesca, do transporte marítimo, da marinha de recreio e às actividades económicas conexas, bem como a participação na coordenação dessa formação, nos termos da lei.

2 - À EMCP compete:

a)

Assegurar a realização dos cursos necessários à preparação profissional do pessoal marítimo, em especial os previstos no Regulamento de Inscrição Marítima, respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem e indústrias complementares relacionadas com este;

b)

Certificar o aproveitamento do ensino ministrado, nomeadamente o relativo à frequência dos cursos que sejam condição legal de acesso às várias categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem e do grupo auxiliar do pessoal do mar e outros previstos nos termos da lei;

c)

Realizar e certificar os exames previstos no Regulamento de Inscrição Marítima respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem;

d)

Realizar e certificar os exames para obtenção da carta de desportista náutico;

e)

Promover, realizar e certificar a preparação técnico-profissional e pedagógica de formadores com vista ao desenvolvimento da formação profissional nos sectores da pesca, do transporte marítimo e da marinha de recreio.

3 - A EMCP colaborará com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 3.º — Estrutura

1 - São órgãos da EMCP:

a)

O director da Escola;

b)

O conselho pedagógico;

c)

O conselho administrativo.

2 - São serviços da EMCP:

a)

O Departamento de Planificação e Coordenação das Acções de Formação;

b)

O Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais;

c)

O Gabinete de Estudos, Informação e Estatística;

d)

A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Director da Escola

1 - Ao director da EMCP compete:

a)

Coordenar e dirigir todos os serviços da Escola;

b)

Representar a EMCP;

c)

Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;

d)

Presidir ao conselho pedagógico e ao conselho administrativo;

e)

Preparar e submeter à aprovação ministerial os actos e os regulamentos necessários ao funcionamento da EMCP.

2 - O director da EMCP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral e é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O subdirector é o substituto legal do director da EMCP.

4 - O director da EMCP pode delegar ou subdelegar competências no subdirector, nos termos da lei.

Artigo 5.º — Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de consulta do director da EMCP em matérias de natureza científica, escolar e pedagógica, competindo-lhe analisar e emitir parecer sobre as seguintes questões:

a)

Plano anual de actividades escolares, a incluir no plano global da EMCP;

b)

Definição e alteração dos planos e dos programas dos cursos;

c)

Orientação pedagógica e sistema de avaliação de conhecimentos;

d)

Planos e programas de estágios e visitas de estudo;

e)

Aplicação de sanções disciplinares ao pessoal discente;

f)

Classificação de serviço prestado pelo pessoal docente.

2 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a)

O director da EMCP, que preside;

b)

O subdirector da EMCP;

c)

Um delegado pedagógico por cada uma das áreas pedagógicas previstas no presente Estatuto, eleito pelo conjunto dos professores que a integram.

3 - O conselho pedagógico funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - Quando a eleição a que se refere a alínea c) do n.º 2 não se realizar por motivos imputáveis aos professores, o delegado pedagógico em falta será designado por despacho do director da Escola.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:

a)

Autorizar a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b)

Dar parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento e sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

c)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

d)

Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;

e)

Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f)

Prestar contas, nos termos da lei.

2 - O CA é composto pelo director da EMCP, que preside, pelo subdirector e pelo chefe da Repartição Administrativa.

3 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 7.º — Departamento de Planificação e Coordenação de Acções de Formação

1 - O Departamento de Planificação e Coordenação de Acções de Formação (DPCAF) é um serviço da concepção e apoio técnico, ao qual incumbe:

a)

Planear, programar, coordenar e controlar todas as actividades pedagógicas da EMCP;

b)

Promover a criação das condições necessárias para optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente e auxiliar;

c)

Proceder ao controlo técnico dos objectivos;

d)

Estudar e propor o esquema de avaliação de conhecimentos;

e)

Coordenar e promover conferências, seminários e outras acções destinadas à actualização e aperfeiçoamento profissional de docentes e discentes;

f)

Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EMCP;

g)

Propor a validação das acções de formação projectadas;

h)

Organizar e assegurar os sistemas de segurança e de manutenção das estruturas e equipamentos pedagógicos da EMCP.

2 - O DPCAF é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º — Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais

1 - O Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais (DDMPAS) é um serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e das actividades sociais, ao qual incumbe:

a)

Promover a elaboração de folhas de estudo e de textos educativos, bem como de edições didácticas;

b)

Propor superiormente as regras a que deve obedecer a utilização e funcionamento da biblioteca;

c)

Promover a venda de edições técnicas, textos e material didáctivo em uso na EMCP;

d)

Elaborar catálogos das publicações para distribuição pelos interessados;

e)

Coordenar a reprodução documental;

f)

Gerir as existências de toda a documentação pedagógica e administrativa;

g)

Promover e desenvolver actividades sociais entre os alunos;

h)

Coordenar as relações dos alunos com a direcção da EMCP.

2 - O DDMPAS é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.º — Gabiente de Estudos, Informação e Estatística

1 - O Gabinete de Estudos, Informação e Estatística (GEIE) é um serviço de apoio técnico, ao qual incumbe:

a)

Elaborar estudos e projectos de formação no âmbito das atribuições da EMCP;

b)

Realizar estudos e elaborar projectos de financiamento e co-financiamento de acções de formação e de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, bem como o acompanhamento processual a eles inerente;

c)

Coordenar a preparação e actualização dos quadros programas e manuais dos programas e projectos da EMCP;

d)

Dinamizar a utilização de metodologia informática;

e)

Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático, nomeadamente para recolha, registo e tratamento de dados;

f)

Publicar, em tempo oportuno, os dados obtidos relativos ao aproveitamento estatístico de actos administrativos com as especificações exigidas;

g)

Organizar e manter operacional um sistema de recolha e processamento de dados estatísticos relativos ao ensino e formação profissional no âmbito das marinhas de comércio, pescas e recreio;

h)

Colaborar com os órgãos e serviços dos Sistemas Estatísticos Nacional e Comunitário.

2 - O GEIE é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 10.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa (RA) é o serviço de apoio administrativo ao qual incumbe assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A RA compreende:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Orçamento, Contabilidade, Património e Aprovisionamento.

3 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:

a)

Proceder à instrução dos processos de recrutamento, promoção e aposentação do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c)

Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

d)

Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e)

Superintender no pessoal auxiliar;

f)

Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g)

Executar todas as tarefas respeitantes à recepção, classificação, circulação e arquivo do expediente;

h)

Adoptar um sistema de classificação e arquivo de correspondência, promover a sua aplicação e assegurar, internamente, uma adequada circulação dos documentos pelos serviços;

i)

Garantir o bom funcionamento dos serviços de reprografia;

j)

Organizar os processos individuais dos alunos e assegurar todo o expediente escolar necessário ao respectivo ingresso, vida escolar e resultados finais;

l)

Emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados pela EMCP.

4 - À Secção de Orçamento, Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete:

a)

Assegurar os procedimentos atinentes à preparação dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;

b)

Garantir a contabilização dos recursos financeiros em conformidade com as normas referidas na alínea anterior;

c)

Gerir o património afecto à EMCP, zelando pela sua manutenção e conservação;

d)

Assegurar a instrução dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

e)

Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário do património afecto à EMCP;

g)

Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações e equipamentos;

h)

Coordenar a gestão das viaturas.

5 - Adstrita à RA funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 11.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - A EMCP deve observar na sua gestão os seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno de gestão;

c)

Informação permanente da evolução financeira.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades anual;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de gestão;

d)

Conta.

Artigo 12.º — Seguros

A EMCP pode efectuar o seguro de acidentes pessoais dos seus alunos quando estes se encontrem embarcados.

Artigo 13.º — Receitas

1 - A EMCP dispõe, além da dotação atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a)

O produto dos serviços prestados;

b)

O valor da venda de textos e impressos elaborados pela Escola;

c)

Os recursos financeiros provenientes do Fundo Social Europeu para apoio de acções de formação;

d)

Subsídios, subvenções e comparticipações, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

e)

O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

f)

Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato, designadamente as que resultem da venda do pescado capturado durante a instrução e prática no mar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º — Despesas

Constituem despesas da EMCP:

a)

Os encargos com o seu funcionamento;

b)

Os custos de aquisição de bens ou serviços;

c)

Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afecto;

d)

Os encargos com os alunos, traduzidos, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo e subsídios;

e)

Os encargos com os projectos a que a EMCP concorra e com aqueles que esteja a executar.

CAPÍTULO IV — Organização do ensino

Artigo 15.º — Organização do ensino

1 - A actividade de ensino técnico-profissional desenvolvida pela EMCP compreende as seguintes componentes de formação:

a)

Sócio-cultural;

b)

Tecnológica;

c)

Técnico-prática.

2 - Cada componente de formação integra o conjunto dos docentes que leccionam as disciplinas nela incluídas e é coordenada pelo respectivo representante no conselho pedagógico, eleito ou designado nos termos da alínea c) do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 5.º

3 - A componente de formação correspondente à formação sócio-cultural promoverá o estudo e o ensino das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos alunos a sua preparação para aprendizagem das matérias de carácter técnico-profissional.

4 - A componente de formação correspondente à formação tecnológica promoverá o estudo e o ensino das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.

5 - A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá o estudo e o ensino das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EMCP.

6 - Os cursos ministrados na EMCP e, bem assim, os respectivos planos curriculares e programas são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Mar, mediante proposta fundamentada do director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/222a00/51915195.pdf))

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