Decreto-Lei n.º 323/93 — Aprova a orgânica das Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-21
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica das Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul

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de 21 de Setembro

A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, procedeu à criação das Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, remetendo para decreto regulamentar a definição das respectivas competências.

Porém, justificando-se a definição de um modelo organizacional altamente flexível, a forma de decreto-lei apresenta-se como a mais indicada para alcançar tal objectivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, abreviadamente designadas por Administrações Marítimas, são serviços operativos locais do Ministério do Mar.

2 - A sede e a área geográfica de actuação de cada Administração Marítima são fixadas por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 2.º — Competências

Compete às Administrações Marítimas assegurar localmente a prossecução das atribuições da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) e da Direcção-Geral das Pescas (DGP), de harmonia com as delegações de poderes que o Ministro do Mar e os directores-gerais respectivos concederem aos seus administradores, e cooperar com os demais serviços do Ministério do Mar.

Artigo 3.º — Administrador

1 - A Administração Marítima é dirigida por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, competindo-lhe:

a)

Coordenar e dirigir a respectiva Administração Marítima;

b)

Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Ministro do Mar e pelos directores-gerais de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e das Pescas;

c)

Representar a Administração Marítima;

d)

Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, os quais integram, na parte respectiva, os planos e relatórios de actividades da DGPNTM e da DGP;

e)

Autorizar a realização de despesas de acordo com os poderes que lhe forem delegados e dentro dos limites legais.

2 - O administrador depende funcionalmente do director-geral das Pescas e do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos nas áreas de actuação das respectivas direcções-gerais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída ao administrador a competência em matéria de pessoal reconhecida por lei aos directores-gerais.

Artigo 4.º — Organização

1 - A Administração Marítima compreende:

a)

Um Núcleo de Coordenação de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

b)

Um Núcleo de Coordenação das Pescas;

c)

Uma Secção de Apoio Administrativo.

2 - Os núcleos são dirigidos por chefes de divisão.

Artigo 5.º — Pessoal

1 - As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul dispõem cada uma do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Às Administrações Marítimas é afectado pessoal dos quadros de pessoal da DGP e da DGPNTM por despacho do Ministro do Mar.

3 - As funções do pessoal a afectar nos termos do número anterior são exercidas em regime de destacamento, sem dependência de prazo.

Artigo 6.º — Providências orçamentais

Os encargos financeiros com o funcionamento das Administrações Marítimas e com as remunerações e outros abonos devidos aos administradores e chefes de divisão são suportados por conta do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro do pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/222a00/51965197.pdf))

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