Portaria n.º 324/93 — Define as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente…

Tipo Portaria
Publicação 1993-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias

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de 19 de Março

Considerando que a definição legal de água mineral natural constante do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, inclui a necessidade de esta ser qualificada como bacteriologicamente própria;

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento;

Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer, quer se destinem ao engarrafamento, quer às actividades em estâncias termais, para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;

Em conformidade:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, o seguinte:

1.º As águas minerais naturais têm de, na emergência, estar isentas de parasitas e microrganismos patogénicos.

2.º As condições a que estas águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:

a)

Apresentarem-se isentas dos microrganismos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto;

b)

O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve estar em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar n.º 18/92;

c)

Na emergência, o teor de microrganismos referido na alínea b), após cultura em meio gelosado, não deve normalmente exceder os seguintes valores, que são considerados como números guia, e não como concentrações máximas:

20/ml a 22 (mais ou menos) 1ºC às 72 (mais ou menos) horas;

5/ml a 37 (mais ou menos) 1ºC às 24 (mais ou menos) 1 hora.

Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde.

Assinada em 12 de Novembro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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