Decreto-Lei n.º 324/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
18 atos modificativos · 2019-08-30, Decreto-Lei n.º 132/2019 — Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tribut…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas
1 - Os funcionários deslocados, salvo por permuta, nos termos do artigo 55.º, têm direito, no momento da deslocação, a um subsídio fixo equivalente a 60 dias de ajudas de custo, se a mesma ocorrer no continente ou implicar mudança de ilha nas Regiões Autónomas, ou ainda a 120 dias, se implicar mudança do continente para as Regiões Autónomas, ou vice-versa.
2 - Os funcionários referidos no número anterior têm ainda direito ao transporte e seguro, por conta do Estado, do respectivo mobiliário e bagagem.
3 - No caso de a deslocação se fazer por iniciativa do serviço ou a pedido do funcionário, o subsídio só será atribuído se os funcionários declararem, expressamente, a vontade de permanecer pelo período mínimo de dois anos no seu novo posto de trabalho.
4 - Os funcionários deslocados temporariamente por conveniência de serviço, nos termos do artigo 56.º, têm direito, pelo período de um ano, a um subsídio equivalente a 50% das ajudas de custo diárias, se a deslocação ocorrer no continente ou implicar mudança de ilha nas Regiões Autónomas, ou ainda a 65%, se implicar mudança do continente para as Regiões Autónomas.
5 - O subsídio referido no número anterior reduz-se de 25% no caso de ser fornecida habitação por conta do Estado.
6 - Quando a deslocação temporária por conveniência de serviço se destinar às Regiões Autónomas, os funcionários gozam, por ocasião da deslocação e do regresso ao seu lugar de origem, do direito previsto no n.º 2.
7 - Os subsídios de deslocação previstos no presente artigo só são atribuídos quando a distância entre o serviço onde o funcionário se encontra colocado e o serviço da sua nova colocação for igual ou superior a 60 km, com excepção das deslocações que impliquem mudança de ilha nas Regiões Autónomas, e não são acumuláveis com as ajudas de custo previstas na lei geral, que são devidas nas situações constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º
8 - Os directores de alfândega e os chefes de delegação têm direito, quando da sua nomeação, ao subsídio de deslocação fixado nos termos dos n.os 4 a 7.
9 - A renovação das comissões de serviço dos lugares de chefia referidos no número anterior não dá direito à atribuição de novo subsídio.
Artigo 61.º — Residência oficial
Os serviços onde os funcionários sejam deslocados ou deslocados temporariamente, nos termos dos artigos 55.º e 56.º, passam a constituir a sua residência oficial para efeitos de atribuição de ajudas de custo.
Artigo 62.º — Pessoal em comissão de serviço, requisição, destacamento ou licença
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, bem como do restante pessoal de chefia da DGA, mantendo-se, no entanto, em funções os actuais titulares dos cargos enquanto não se proceder a novas nomeações.
2 - Os funcionários da DAG que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação de requisição, destacamento, licença ou comissão de serviço não abrangida pelo número anterior mantêm a respectiva situação.
Artigo 63.º — Criação dos lugares de direcção e chefia
São criados no quadro de pessoal da DGA os lugares de direcção e chefia constantes do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 64.º — Transição do pessoal de fiscalização dos tabacos
1 - O pessoal de fiscalização dos tabacos afecto ao Núcleo de Fiscalização dos Tabacos (NUFT) que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares da carreira de agente fiscal do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, transita para o quadro de pessoal da DGA para lugares da mesma carreira, categoria e escalão que já possui, mantendo-se-lhe aplicável o regime aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 48/91, de 20 de Setembro.
2 - O actual chefe de delegação poderá optar por transitar e ser provido definitivamente em idêntico cargo no quadro de pessoal da DGA, nos termos do número anterior, cessando na mesma data a situação de comissão de serviço em que se encontra.
3 - A opção referida no número anterior faz-se por requerimento ao director-geral das Alfândegas no prazo de 15 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O tempo de serviço prestado no quadro de origem conta para todos os efeitos legais como prestado no novo quadro, sendo o tempo de serviço neste quadro classificado nos termos da Portaria n.º 31/88, de 15 de Janeiro.
5 - Os agentes fiscais que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções em regime de comissão de serviço noutros quadros ou serviços mantêm essa situação, sem prejuízo da sua transição nos termos do n.º 1.
Artigo 65.º — Criação de lugares da carreira de fiscalização de tabacos
Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são criados no quadro de pessoal da DGA, aprovado pela Portaria n.º 531-A/93, de 20 de Maio, os lugares considerados necessários à assunção da competência relativa à administração do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados, constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo abatidos ao quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, por aplicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, todos os lugares da carreira de fiscalização de tabacos.
Artigo 66.º — Provimento do pessoal de fiscalização dos tabacos
1 - O lugar de chefe de delegação é provido de entre agentes fiscais especialistas com três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
2 - Os lugares de agente fiscal especialista e principal são providos de entre, respectivamente, agentes fiscais principais e de 1.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem três anos de serviço na categoria.
3 - O conteúdo funcional da carreira de agente fiscal consta do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 67.º — Concursos e estágios pendentes
Mantêm-se válidos os concurso e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma desde que existam os correspondentes lugares vagos no quadro de pessoal da DGA, aprovado pela Portaria n.º 531-A/93, de 20 de Maio, ainda que em número inferior ao constante do respectivo aviso de abertura.
Artigo 68.º — Alteração na composição do Conselho Técnico Aduaneiro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
...
...
Quatro representantes da Direcção-Geral das Alfândegas;
...
Art. 3.º - 1 - Dos representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, três são vogais permanentes do Conselho, sendo o outro o director de serviços da área em que se insere a matéria em contestação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 69.º — Prestação de serviços
A DGA pode prestar serviços, bem como realizar trabalhos no âmbito das suas atribuições, que lhe sejam solicitados por outras entidades, sendo as condições de prestação dos mesmos e os respectivos preços fixados por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 70.º — Receitas da DGA
1 - Constituem receitas da DGA:
As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
O produto da venda de serviços aos utilizadores do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho;
O produto da venda de outros serviços a terceiros.
2 - As receitas decorrentes das alíneas b) e c) do número anterior são movimentadas nos termos da lei geral.
3 - Os saldos das verbas referidas nessas mesmas alíneas transitam para o ano seguinte.
Artigo 71.º — Legislação revogada
1 - São revogados pelo presente diploma os capítulos I e II, os artigos 44.º, 46.º a 48.º, os n.os 1, 2 e 4 a 9 do artigo 49.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 50.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 a 6 do artigo 51.º, os artigos 52.º a 54.º, os artigos 56.º a 66.º, a remissão para o n.º 1 do artigo 68.º constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, os artigos 70.º e 73.º, os artigos 78.º a 81.º, os artigos 83.º a 89.º, o artigo 92.º, os artigos 95.º a 100.º, os artigos 106.º a 110.º, os artigos 119.º e 120.º, os n.os 1 a 4 do artigo 121.º e os artigos 122.º a 125.º do capítulo III e os artigos 127.º a 147.º e os artigos 149.º a 157.º do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
2 - São ainda revogados os Decretos-Leis n.os 49/88, de 17 de Fevereiro, e 273/90, de 7 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I a que se refere o artigo 40.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/226a00/53365352.pdf))
Anexo II a que se refere o artigo 41.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/226a00/53365352.pdf))
Anexo III a que se refere o artigo 63.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/226a00/53365352.pdf))
Anexo IV a que se refere o artigo 65.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/226a00/53365352.pdf))
Anexo V a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º
Conteúdo funcional
Agente fiscal. - O agente fiscal desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica que se enquadram em directivas gerais técnico-administrativas relativas ao controlo técnico e fiscal das mercadorias sujeitas ao regime dos tabacos, competindo-lhe, nomeadamente:
Controlo físico, nas entradas e saídas dos estabelecimentos fabris, de pessoas e equipamentos;
Controlo e fiscalização dos produtos em armazém;
Registo e preenchimento de guias necessárias ao controlo contabilístico da saída e trânsito dos tabacos;
Acompanhamento do transporte dos tabacos para os portos, aeroportos e entrepostos aduaneiros.
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