Decreto-Lei n.º 329/93 — Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social
Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social
Os titulares das pensões de invalidez e de velhice em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm direito a um montante mínimo de pensão correspondente ao valor mínimo garantido nos termos do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 105.º — Manutenção de esquemas particulares
1 - São mantidos os esquemas particulares de pensões de invalidez e velhice dos seguintes grupos profissionais:
Trabalhadores do interior das minas;
Inscritos marítimos profissionais de pesca;
Inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem, costeira e das pescas;
Pilotos da aviação civil.
2 - São ainda mantidos os esquemas particulares de pensões de velhice cuja vigência temporária se encontre estabelecida em legislação especial em vigor à data do início de vigência deste diploma.
Artigo 106.º — Índices de revalorização da base de cálculo
Os índices da revalorização da base de cálculo referidos no artigo 34.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001.
Secção II — Disposições finais
Artigo 107.º — Legislação substituída
O presente diploma substitui, nos seus precisos termos, a legislação anteriormente em vigor, designadamente:
As secções V e VI do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
O Decreto-Lei n.º 724/74, de 18 de Dezembro;
A Portaria n.º 865/74, de 31 de Dezembro;
O Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 463-A/82, de 30 de Novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro;
A Portaria n.º 470/90, de 28 de Junho.
Artigo 108.º — Remissão
Quando disposições legais remeterem para preceitos de diplomas substituídos nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.
Artigo 109.º — Regulamentação
1 - A regulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar
2 - Os procedimentos administrativos a adoptar, no âmbito da aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos, são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 110.º — Conversão do suplemento a grande inválido
Consideram-se convertidos em subsídios por assistência de terceira pessoa, a partir da data de início de vigência deste diploma, os suplementos a grande inválido atribuídos ao abrigo de anterior legislação.
Artigo 111.º — Apuramento anual da gestão financeira das pensões
O Centro Nacional de Pensões deve apurar, anualmente, de forma autonomizada, o valor referido no artigo 44.º e inseri-lo nos dados estatístico-financeiros a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 112.º — Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 38.º-A — Montante da pensão antecipada por velhice
1 - O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2 - O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito.
4 - Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30.
5 - Os beneficiários com pensão antecipada por velhice, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, em termos a regulamentar.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique.
Artigo 104.º, Decreto-Lei n.º 187/2007 - Diário da República n.º 90/2007, Série I de 2007-05-10 A revogação operada pelo decreto-Lei n.º 187/2007, de 3 de agosto, não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária, previsto no n.º 4.º a) do presente artigo.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 125/2005 - Diário da República n.º 148/2005, Série I-A de 2005-08-03 suspende a vigência das normas constantes dos n.ºs 1 a 4 do presente artigo. Esta suspensão não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
Artigo 38.º-B — Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação
1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.
4 - Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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