Decreto-Lei n.º 330/93 — Transposição da Directiva europeia, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-25
Última atualização 1999-12-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 10

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas

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Decreto-Lei n.º 330/93

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no n.º 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.

Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente na região dorso-lombar, para os trabalhadores e que constitui a quarta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.

Pretende-se corresponder à necessidade de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas, garantindo assim a melhoria da prevenção e de protecção dos trabalhadores envolvidos nessas operações, no quadro da dimensão social do mercado interno.

O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 3.º — Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar.

Artigo 4.º — Medidas gerais de prevenção

1 - O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.

2 - Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja o mais segura possível.

Artigo 5.º — Avaliação de referência de risco

1 - O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:

a)

As características da carga:

Carga demasiado pesada - superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 kg em operações frequentes;

Carga muito volumosa ou difícil de agarrar;

Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações;

Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distância do tronco, ou com flexão ou torção do tronco;

Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;

b)

O esforço físico exigido:

Quando seja excessivo para o trabalhador;

Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;

Quando possa implicar um movimento brusco da carga;

Quando seja efectuado com o corpo em posição instável.

2 - O empregador deve tomar as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações:

Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;

Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;

Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis;

Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;

Pavimento ou ponto de apoio instáveis;

Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.

3 - O empregador deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique:

Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;

Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;

Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;

Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.

Artigo 6.º — Reavaliação dos elementos de risco

Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:

a)

Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptidão física, e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;

b)

Proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.

Artigo 7.º — Consulta dos trabalhadores

Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.

Artigo 8.º — Informação e formação dos trabalhadores

1 - O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:

a)

Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;

b)

O peso máximo e outras características da carga;

c)

O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso.

2 - O empregador deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.

Artigo 9.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 10.º — Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 6.º, 7.º e 8.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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