Decreto-Lei n.º 332/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-25
Última atualização 2004-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-07-29, Lei n.º 35/2004 — Regulamentação da lei que aprova o Código do Trabalho

Altera o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal)

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de 25 de Setembro

O regime legal dos quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 479/76, de 16 de Junho, sofreu ajustamentos pontuais com a publicação de vária legislação, posteriormente reunida num único diploma, o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.

A evolução entretanto verificada no decurso dos últimos 12 anos, com reflexos em alguns campos de informação do instrumento de notação, criou, naturalmente, desajustamentos entre a disciplina normativa contida num quadro mais vasto e a obrigatoriedade de resposta expressa no citado Decreto-Lei n.º 380/80.

Sublinhe-se, de igual modo, que no quadro dos conceitos subjacentes à informação produzida têm vindo a ocorrer alterações de inegável valor e significado na caracterização sócio-laboral do País e que urge contemplar.

Acresce ainda que a data de referência dos dados assume particular importância no contributo da informação estatística necessária à fundamentação económica da negociação colectiva. Neste sentido, e porque a prática estabelecida conduz a que a maioria das convenções colectivas de trabalho sejam negociadas ou alteradas ao longo do 1.º semestre, afigura-se de toda a conveniência, e sem prejuízo de outros objectivos, a mudança da data de referência dos dados para o mês de Outubro, com entrega no mês de Novembro de cada ano.

Por outro lado, não pode deixar de se referir que o presente diploma introduz nas relações entre as empresas e a Administração, relativamente às obrigações que aquelas devem cumprir, processos mais simplificados, aliviando a carga burocrática que sobre aquelas impende.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - As entidades com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas no presente diploma, dentro dos prazos fixados, os mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos.

2 - Tratando-se de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho temporário, os sujeitos da obrigação estabelecida no número anterior são as respectivas empresas de trabalho temporário.

3 - O regime previsto no presente diploma não é aplicável:

a)

À administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviço personalizado do Estado e de fundo público;

b)

Às demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo quanto aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

c)

Ao trabalho doméstico.

Artigo 2.º — Modelo

O modelo do mapa do quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 3.º — Destinatários e prazo de envio dos mapas do quadro de pessoal

1 - Durante o mês de Novembro de cada ano, serão enviados dois exemplares do mapa, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, às seguintes entidades:

a)

Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe no continente, às respectivas delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

b)

Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos respectivos serviços regionais.

2 - As entidades referidas no número anterior reenviarão, posteriormente, ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, para efeitos estatísticos, um dos exemplares recebidos.

3 - Será ainda enviado um exemplar às entidades representativas dos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social.

Artigo 4.º — Afixação e arquivo

1 - Na mesma data do envio, as entidades referidas no artigo 1.º afixarão, por forma bem visível, cópia dos mapas enviados, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibilizarão a consulta em terminal, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético, por forma acessível, nos locais de trabalho, durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.

2 - Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.

Artigo 5.º — Impressão, distribuição e substituição

1 - A impressão e a distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, quer no formato normal quer no formato informático.

2 - O director-geral do Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social pode autorizar, a requerimento das entidades referidas no artigo 1.º, a utilização de suportes magnéticos devidamente formatizados, de acordo com instruções a fornecer às requerentes, em substituição dos impressos referidos no número anterior.

3 - Os suportes magnéticos referidos no número anterior serão enviados directamente ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social que, por sua vez, entregará a informação neles contida às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 6.º — Utilização de apuramentos estatísticos

1 - O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social procederá aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do Sistema Estatístico Nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

2 - O Departamento de Estatística disponibilizará, com carácter prioritário, às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho a informação de que dispuser, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 7.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim com o processamento das contra-ordenações e aplicação das correspondentes coimas, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Artigo 8.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a)

A não afixação dos mapas ou disponibilização em meio conveniente, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético;

b)

A afixação de quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;

c)

A divulgação de informação contida no mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a 45 dias;

d)

A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar, de acordo com o regime previsto no presente diploma;

e)

O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º;

f)

A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho com base em irregularidades detectadas.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com coima de:

a)

2500$00 a 20000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for inferior ou igual a 5;

b)

5000$00 a 40000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;

c)

10000$00 a 80000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a 50;

d)

20000$00 a 160000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 50 a 100;

e)

40000$00 a 320000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for superior a 100.

3 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação dos mapas do quadro de pessoal.

4 - Os limites mínimo e máximo previstos no n.º 2 são elevados para o dobro, no caso de incumprimento das disposições atinentes ao preenchimento, afixação e envio dos mapas do quadro de pessoal após notificação pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 337/85, de 21 de Agosto, e os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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