Decreto-Lei n.º 333/93 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-29
Última atualização 2006-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 29

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3 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 202/2006 — Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude

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de 29 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, criou-se o Instituto da Juventude com a finalidade de conferir um novo modelo de coordenação e desenvolvimento da política de juventude.

A experiência dos últimos cinco anos permitiu constatar que a política de juventude, e particularmente o desenvolvimento de um vasto número de programas em estreita articulação com o tecido associativo juvenil, vem ditando maiores exigências de descentralização, participação e operacionalidade das estruturas.

Tendo presente o Programa do Governo, pretende-se com este diploma corresponder às novas necessidades, com a adopção de um novo modelo para o Instituto da Juventude, concedendo-lhe a natureza de estabelecimento público, que lhe permita, por via de uma adequada reestruturação, obter uma assumida participação dos jovens e das suas associações através da criação dos Fórum e Centro de Juventude e realizar de um modo efectivo prestações que se enquadram no âmbito das suas atribuições.

Em consonância com o princípio da descentralização que vem presidindo à reforma da Administração Pública, procede-se à desconcentração efectiva dos serviços, reforçando a capacidade de decisão dos órgãos desconcentrados e flexibilizando os procedimentos administrativos inerentes, aproximando, assim, os instrumentos da política de juventude dos seus destinatários em ordem a uma crescente participação e intervenção dos jovens.

Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Denominação, natureza e atribuições

Artigo 1.º — Denominação e natureza

1 - O Instituto Português da Juventude, adiante designado abreviadamente IPJ ou Instituto, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - Ao IPJ é atribuído o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias e as suas receitas próprias, compreendendo as verbas do PIDDAC provenientes dos fundos estruturais comunitários, cobrirem dois terços das despesas totais.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O IPJ tem por atribuições proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude, estimulando e apoiando a participação dos jovens em actividades de carácter social, cultural, educativo, artístico, científico, desportivo ou económico, bem como incentivar actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.

2 - Incumbe, designadamente, ao IPJ:

a)

Promover a criação e desenvolvimento de sistemas integrados de informação para a juventude;

b)

Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e de formação nas suas áreas de actuação;

c)

Promover e apoiar acções e iniciativas no âmbito das suas actividades;

d)

Promover a elaboração de estudos, sectoriais ou intersectoriais, sobre quaisquer matérias relacionadas com a juventude;

e)

Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens, nomeadamente dos jovens empresários e jovens agricultores;

f)

Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;

g)

Dinamizar e apoiar técnica, material e financeiramente as associações e agrupamentos juvenis e as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;

h)

Manter permanentemente actualizado o Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);

i)

Dinamizar uma rede de centros de juventude e promover a criação de infra-estruturas de apoio aos jovens e suas associações.

3 - Os regulamentos necessários à execução das atribuições referidas nos números anteriores serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 - O IPJ pode, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude, filiar-se ou participar na constituição de instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais, devendo, neste último caso, ser ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e pessoal

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 3.º — Órgãos

1 - O IPJ é constituído por órgãos centrais e regionais.

2 - São órgãos centrais do IPJ:

a)

O conselho de administração;

b)

A comissão de fiscalização.

3 - São órgãos regionais os directores regionais.

SUBSECÇÃO I — Conselho de administração

Artigo 4.º — Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

Artigo 5.º — Competência

1 - Ao conselho de administração compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ e, designadamente:

a)

Dirigir toda a actividade do IPJ;

b)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude o plano, o relatório anual de actividades, o orçamento anual e os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários, bem como a conta de gerência;

c)

Submeter a parecer da comissão de fiscalização o orçamento, o plano e relatório de actividades e a conta de gerência;

d)

Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis de âmbito nacional;

e)

Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude e ouvido, sempre que necessário, o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)

Autorizar a cedência de instalações de que o IPJ seja proprietário a outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a prossecução de fins análogos aos do Instituto;

g)

Assegurar as relações do Instituto com os demais organismos e serviços da Administração Pública e com quaisquer outras entidades;

h)

Coordenar as actividades desenvolvidas a nível regional;

i)

Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;

j)

Submeter a parecer do conselho consultivo da juventude o plano e relatório anual de actividades;

l)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.

2 - Ao conselho de administração compete ainda apreciar as propostas, sugestões ou recomendações apresentadas pelo conselho consultivo da juventude sobre matérias do âmbito das atribuições do IPJ.

3 - O conselho de administração pode delegar e subdelegar em algum dos seus membros as competências que, por lei ou delegação, lhe sejam atribuídas.

4 - O conselho de administração pode ainda delegar nos directores regionais as competências que considere necessárias e convenientes para a prossecução das atribuições do Instituto nas respectivas áreas de actuação.

Artigo 6.º — Competências específicas do presidente do conselho de administração

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a)

Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e presidir, com voto de qualidade, às respectivas reuniões;

b)

Assegurar as representações do Instituto em quaisquer actos, designadamente em juízo e fora dele;

c)

Exercer as competências que lhe sejam atribuídas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vogal por ele designado para esse efeito.

3 - O presidente poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência excepcionais não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente seguinte.

Artigo 7.º — Reuniões

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Para o conselho de administração deliberar validamente é necessária a presença de dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

4 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas.

SUBSECÇÃO II — Comissão de fiscalização

Artigo 8.º — Composição

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a um suplemento, de montante a fixar pelo despacho referido no número anterior.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 9.º — Competência e funcionamento

1 - À comissão de fiscalização compete:

a)

Acompanhar o funcionamento do IPJ e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do IPJ;

c)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IPJ, proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

d)

Apreciar as contas dos serviços centrais e regionais do IPJ, bem como verificar a aplicação dos subsídios concedidos;

e)

Informar o conselho de administração das irregularidades detectadas e participá-las às entidades competentes, sempre que tal se justifique;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

SUBSECÇÃO III — Directores regionais

Artigo 10.º — Directores regionais

Em cada região, a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, existe um director regional equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral.

Artigo 11.º — Subdirectores regionais

Nas regiões que integrem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o director regional, nas áreas e matérias a definir por este, é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.

Artigo 12.º — Competências

1 - Aos directores regionais, nas respectivas áreas de actuação, compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ, bem como superintender e coordenar os respectivos serviços, nomeadamente os centros de juventude.

2 - Compete, designadamente, aos directores regionais:

a)

Promover, desenvolver e coordenar programas, regionais e locais, de mobilidade e intercâmbio juvenil, ocupacionais e de tempos livres, de voluntariado e de formação nas áreas de actuação do IPJ;

b)

Promover e apoiar acções e iniciativas que se enquadrem no âmbito das actividades do IPJ;

c)

Colaborar com os organismos e entidades que desenvolvam actividades nas áreas de actuação do IPJ;

d)

Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações de estudantes e às associações e agrupamentos juvenis de âmbito regional e local;

e)

Acompanhar e avaliar as actividades e acções desenvolvidas pelas associações e agrupamentos juvenis que tenham sido objecto de apoio;

f)

Assegurar a produção, recolha e circulação interna e externa de informação adequada aos objectivos, finalidades e imagem do IPJ;

g)

Propor ao conselho de administração as actividades de âmbito regional e local e os meios financeiros necessários para a realização do plano de actividades e o orçamento;

h)

Colaborar na elaboração do relatório de actividades;

i)

Executar o plano de actividades de acordo com os meios financeiros que lhe forem afectos;

j)

Exercer as demais competências que por delegação lhes sejam cometidas pelo conselho de administração.

3 - Os directores regionais referidos no n.º 1 do artigo 11.º podem ainda delegar e subdelegar nos respectivos subdirectores regionais as competências que lhe são atribuídas por lei ou delegadas.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 13.º — Estrutura dos serviços

1 - O IPJ dispõe de serviços centrais e regionais dotados dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - Os serviços centrais e regionais são estruturados em unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo e unidades funcionais.

3 - A orgânica dos serviços será aprovada por decreto regulamentar.

Artigo 14.º — Centros de juventude

1 - Ao nível regional existem ainda centros de juventude, como unidades orgânicas integradas nos serviços regionais do IPJ, funcionando como estruturas de apoio às actividades desenvolvidas pelos jovens, associações e agrupamentos juvenis da comunidade onde se inserem e como locais de informação e atendimento.

2 - Os centros de juventude são dirigidos por um director designado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.

SECÇÃO III — Fórum de Juventude

Artigo 15.º — Fórum de Juventude

1 - Junto de cada director regional e de cada centro de juventude funcionará o respectivo Fórum de Juventude como estrutura representativa da realidade associativa juvenil da área em que se insere.

2 - O Fórum de Juventude tem a seguinte composição:

a)

O director regional ou o director do centro de juventude, consoante os casos, que preside;

b)

Dois representantes das associações de âmbito nacional, com delegação local, inscritas no RNAJ;

c)

Dois representantes das associações locais inscritas no RNAJ;

d)

Um representante das associações de estudantes do ensino superior da respectiva área;

e)

Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da respectiva área.

3 - Sempre que não seja possível garantir a representação de uma das estruturas associativas referidas no número anterior será designada em sua substituição, pelas restantes, uma entidade pública ou privada que, na área, promova actividades e iniciativas para a juventude.

Artigo 16.º — Competências

1 - Ao Fórum de Juventude, que funciona junto do director regional, compete emitir parecer e apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre as acções, iniciativas e programas promovidos pelo IPJ no âmbito da respectiva região.

2 - Ao Fórum de Juventude, que funciona junto do centro de juventude, compete apreciar o regulamento de funcionamento do centro, emitir parecer sobre as actividades a desenvolver e apresentar propostas, sugestões ou recomendações relacionadas com as actividades e funcionamento do centro de juventude.

Artigo 17.º — Reuniões e funcionamento

1 - O Fórum de Juventude reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - O Fórum aprovará o seu regulamento interno.

SECÇÃO IV — Pessoal

Artigo 18.º — Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do IPJ será aprovado pelo decreto regulamentar.

2 - Os quadros de pessoal do restante pessoal dos serviços centrais e regionais do IPJ será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 19.º — Instrumentos de gestão e controlo

1 - A administração financeira e patrimonial do IPJ é feita de acordo com os seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Plano de actividades plurianual;

b)

Programa anual de trabalhos;

c)

Orçamento anual de receitas e despesas.

2 - O orçamento do Instituto será elaborado de forma que cada região constitua uma divisão própria.

3 - O IPJ dispõe, ainda, dos seguintes instrumentos de controlo:

a)

Conta de gerência;

b)

Relatório anual de actividades.

Artigo 20.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IPJ, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

Doações, heranças ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;

c)

Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;

d)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

e)

Os saldos de anos anteriores;

f)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.

2 - A aceitação das receitas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.

3 - É vedado ao IPJ contrair empréstimos.

4 - Constituem despesas do IPJ os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

Artigo 21.º — Vinculação

1 - O IPJ obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente.

2 - Para a movimentação de valores depositados, o IPJ obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração ou apenas pela assinatura de um deles, podendo a competência para a outra assinatura ser delegada no director do departamento administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Extinção

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o Instituto da Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro.

2 - Todas as referências ao Instituto da Juventude, bem como as constantes de lei, contrato ou documento de outra natureza, consideram-se feitas ao IPJ.

Artigo 23.º — Transferência do património

O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos e obrigações do Instituto da Juventude, transfere-se para o IPJ por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 24.º — Transição de pessoal

A transição de pessoal para os lugares do quadro do IPJ é feita nos termos da lei geral.

Artigo 25.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal que exerce cargos dirigentes no Instituto da Juventude.

Artigo 26.º — Concursos, contratos, requisições, destacamentos e comissões de serviço

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam, nos termos da lei, os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto da Juventude.

3 - Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no Instituto da Juventude, bem como as requisições, destacamento e comissões de serviço de pessoal do Instituto da Juventude noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no Instituto da Juventude podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.

Artigo 27.º — Regime orçamental transitório

Os encargos com instalações e funcionamento do IPJ serão transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para o Instituto da Juventude.

Artigo 28.º — Casas de cultura da juventude

1 - São extintas as casas de cultura da juventude, que entram em regime de liquidação.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, serão nomeados os respectivos administradores liquidatários, que terão todos os poderes necessários e adequados à liquidação das casas de cultura da juventude nos limites que lhes forem fixados no mesmo despacho.

3 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude que aprove a conta final de liquidação proceder-se-á à transição do respectivo património para o IPJ.

4 - Quando a transferência do património abranja bens sujeitos a registo, é comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente às necessárias alterações nos registos.

5 - A sucessão em direitos de arrendamento será comunicada aos respectivos senhorios.

Artigo 29.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 483/88 e o Decreto Regulamentar n.º 86/88, ambos de 26 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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