Decreto-Lei n.º 333/93 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 202/2006 — Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude
de 29 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, criou-se o Instituto da Juventude com a finalidade de conferir um novo modelo de coordenação e desenvolvimento da política de juventude.
A experiência dos últimos cinco anos permitiu constatar que a política de juventude, e particularmente o desenvolvimento de um vasto número de programas em estreita articulação com o tecido associativo juvenil, vem ditando maiores exigências de descentralização, participação e operacionalidade das estruturas.
Tendo presente o Programa do Governo, pretende-se com este diploma corresponder às novas necessidades, com a adopção de um novo modelo para o Instituto da Juventude, concedendo-lhe a natureza de estabelecimento público, que lhe permita, por via de uma adequada reestruturação, obter uma assumida participação dos jovens e das suas associações através da criação dos Fórum e Centro de Juventude e realizar de um modo efectivo prestações que se enquadram no âmbito das suas atribuições.
Em consonância com o princípio da descentralização que vem presidindo à reforma da Administração Pública, procede-se à desconcentração efectiva dos serviços, reforçando a capacidade de decisão dos órgãos desconcentrados e flexibilizando os procedimentos administrativos inerentes, aproximando, assim, os instrumentos da política de juventude dos seus destinatários em ordem a uma crescente participação e intervenção dos jovens.
Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Denominação, natureza e atribuições
Artigo 1.º — Denominação e natureza
1 - O Instituto Português da Juventude, adiante designado abreviadamente IPJ ou Instituto, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Ao IPJ é atribuído o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias e as suas receitas próprias, compreendendo as verbas do PIDDAC provenientes dos fundos estruturais comunitários, cobrirem dois terços das despesas totais.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - O IPJ tem por atribuições proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude, estimulando e apoiando a participação dos jovens em actividades de carácter social, cultural, educativo, artístico, científico, desportivo ou económico, bem como incentivar actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.
2 - Incumbe, designadamente, ao IPJ:
Promover a criação e desenvolvimento de sistemas integrados de informação para a juventude;
Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e de formação nas suas áreas de actuação;
Promover e apoiar acções e iniciativas no âmbito das suas actividades;
Promover a elaboração de estudos, sectoriais ou intersectoriais, sobre quaisquer matérias relacionadas com a juventude;
Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens, nomeadamente dos jovens empresários e jovens agricultores;
Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
Dinamizar e apoiar técnica, material e financeiramente as associações e agrupamentos juvenis e as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;
Manter permanentemente actualizado o Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);
Dinamizar uma rede de centros de juventude e promover a criação de infra-estruturas de apoio aos jovens e suas associações.
3 - Os regulamentos necessários à execução das atribuições referidas nos números anteriores serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 - O IPJ pode, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude, filiar-se ou participar na constituição de instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais, devendo, neste último caso, ser ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e pessoal
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 3.º — Órgãos
1 - O IPJ é constituído por órgãos centrais e regionais.
2 - São órgãos centrais do IPJ:
O conselho de administração;
A comissão de fiscalização.
3 - São órgãos regionais os directores regionais.
SUBSECÇÃO I — Conselho de administração
Artigo 4.º — Composição
O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.
Artigo 5.º — Competência
1 - Ao conselho de administração compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ e, designadamente:
Dirigir toda a actividade do IPJ;
Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude o plano, o relatório anual de actividades, o orçamento anual e os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários, bem como a conta de gerência;
Submeter a parecer da comissão de fiscalização o orçamento, o plano e relatório de actividades e a conta de gerência;
Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis de âmbito nacional;
Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude e ouvido, sempre que necessário, o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Autorizar a cedência de instalações de que o IPJ seja proprietário a outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a prossecução de fins análogos aos do Instituto;
Assegurar as relações do Instituto com os demais organismos e serviços da Administração Pública e com quaisquer outras entidades;
Coordenar as actividades desenvolvidas a nível regional;
Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;
Submeter a parecer do conselho consultivo da juventude o plano e relatório anual de actividades;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.
2 - Ao conselho de administração compete ainda apreciar as propostas, sugestões ou recomendações apresentadas pelo conselho consultivo da juventude sobre matérias do âmbito das atribuições do IPJ.
3 - O conselho de administração pode delegar e subdelegar em algum dos seus membros as competências que, por lei ou delegação, lhe sejam atribuídas.
4 - O conselho de administração pode ainda delegar nos directores regionais as competências que considere necessárias e convenientes para a prossecução das atribuições do Instituto nas respectivas áreas de actuação.
Artigo 6.º — Competências específicas do presidente do conselho de administração
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e presidir, com voto de qualidade, às respectivas reuniões;
Assegurar as representações do Instituto em quaisquer actos, designadamente em juízo e fora dele;
Exercer as competências que lhe sejam atribuídas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vogal por ele designado para esse efeito.
3 - O presidente poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência excepcionais não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente seguinte.
Artigo 7.º — Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Para o conselho de administração deliberar validamente é necessária a presença de dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
4 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas.
SUBSECÇÃO II — Comissão de fiscalização
Artigo 8.º — Composição
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a um suplemento, de montante a fixar pelo despacho referido no número anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 9.º — Competência e funcionamento
1 - À comissão de fiscalização compete:
Acompanhar o funcionamento do IPJ e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do IPJ;
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IPJ, proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
Apreciar as contas dos serviços centrais e regionais do IPJ, bem como verificar a aplicação dos subsídios concedidos;
Informar o conselho de administração das irregularidades detectadas e participá-las às entidades competentes, sempre que tal se justifique;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.
2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
SUBSECÇÃO III — Directores regionais
Artigo 10.º — Directores regionais
Em cada região, a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, existe um director regional equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral.
Artigo 11.º — Subdirectores regionais
Nas regiões que integrem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o director regional, nas áreas e matérias a definir por este, é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Artigo 12.º — Competências
1 - Aos directores regionais, nas respectivas áreas de actuação, compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ, bem como superintender e coordenar os respectivos serviços, nomeadamente os centros de juventude.
2 - Compete, designadamente, aos directores regionais:
Promover, desenvolver e coordenar programas, regionais e locais, de mobilidade e intercâmbio juvenil, ocupacionais e de tempos livres, de voluntariado e de formação nas áreas de actuação do IPJ;
Promover e apoiar acções e iniciativas que se enquadrem no âmbito das actividades do IPJ;
Colaborar com os organismos e entidades que desenvolvam actividades nas áreas de actuação do IPJ;
Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações de estudantes e às associações e agrupamentos juvenis de âmbito regional e local;
Acompanhar e avaliar as actividades e acções desenvolvidas pelas associações e agrupamentos juvenis que tenham sido objecto de apoio;
Assegurar a produção, recolha e circulação interna e externa de informação adequada aos objectivos, finalidades e imagem do IPJ;
Propor ao conselho de administração as actividades de âmbito regional e local e os meios financeiros necessários para a realização do plano de actividades e o orçamento;
Colaborar na elaboração do relatório de actividades;
Executar o plano de actividades de acordo com os meios financeiros que lhe forem afectos;
Exercer as demais competências que por delegação lhes sejam cometidas pelo conselho de administração.
3 - Os directores regionais referidos no n.º 1 do artigo 11.º podem ainda delegar e subdelegar nos respectivos subdirectores regionais as competências que lhe são atribuídas por lei ou delegadas.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 13.º — Estrutura dos serviços
1 - O IPJ dispõe de serviços centrais e regionais dotados dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - Os serviços centrais e regionais são estruturados em unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo e unidades funcionais.
3 - A orgânica dos serviços será aprovada por decreto regulamentar.
Artigo 14.º — Centros de juventude
1 - Ao nível regional existem ainda centros de juventude, como unidades orgânicas integradas nos serviços regionais do IPJ, funcionando como estruturas de apoio às actividades desenvolvidas pelos jovens, associações e agrupamentos juvenis da comunidade onde se inserem e como locais de informação e atendimento.
2 - Os centros de juventude são dirigidos por um director designado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.
SECÇÃO III — Fórum de Juventude
Artigo 15.º — Fórum de Juventude
1 - Junto de cada director regional e de cada centro de juventude funcionará o respectivo Fórum de Juventude como estrutura representativa da realidade associativa juvenil da área em que se insere.
2 - O Fórum de Juventude tem a seguinte composição:
O director regional ou o director do centro de juventude, consoante os casos, que preside;
Dois representantes das associações de âmbito nacional, com delegação local, inscritas no RNAJ;
Dois representantes das associações locais inscritas no RNAJ;
Um representante das associações de estudantes do ensino superior da respectiva área;
Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da respectiva área.
3 - Sempre que não seja possível garantir a representação de uma das estruturas associativas referidas no número anterior será designada em sua substituição, pelas restantes, uma entidade pública ou privada que, na área, promova actividades e iniciativas para a juventude.
Artigo 16.º — Competências
1 - Ao Fórum de Juventude, que funciona junto do director regional, compete emitir parecer e apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre as acções, iniciativas e programas promovidos pelo IPJ no âmbito da respectiva região.
2 - Ao Fórum de Juventude, que funciona junto do centro de juventude, compete apreciar o regulamento de funcionamento do centro, emitir parecer sobre as actividades a desenvolver e apresentar propostas, sugestões ou recomendações relacionadas com as actividades e funcionamento do centro de juventude.
Artigo 17.º — Reuniões e funcionamento
1 - O Fórum de Juventude reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
2 - O Fórum aprovará o seu regulamento interno.
SECÇÃO IV — Pessoal
Artigo 18.º — Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do IPJ será aprovado pelo decreto regulamentar.
2 - Os quadros de pessoal do restante pessoal dos serviços centrais e regionais do IPJ será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 19.º — Instrumentos de gestão e controlo
1 - A administração financeira e patrimonial do IPJ é feita de acordo com os seguintes instrumentos de gestão previsional:
Plano de actividades plurianual;
Programa anual de trabalhos;
Orçamento anual de receitas e despesas.
2 - O orçamento do Instituto será elaborado de forma que cada região constitua uma divisão própria.
3 - O IPJ dispõe, ainda, dos seguintes instrumentos de controlo:
Conta de gerência;
Relatório anual de actividades.
Artigo 20.º — Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do IPJ, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Doações, heranças ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;
Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;
As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
Os saldos de anos anteriores;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.
2 - A aceitação das receitas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.
3 - É vedado ao IPJ contrair empréstimos.
4 - Constituem despesas do IPJ os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
Artigo 21.º — Vinculação
1 - O IPJ obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente.
2 - Para a movimentação de valores depositados, o IPJ obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração ou apenas pela assinatura de um deles, podendo a competência para a outra assinatura ser delegada no director do departamento administrativo e financeiro.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º — Extinção
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o Instituto da Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro.
2 - Todas as referências ao Instituto da Juventude, bem como as constantes de lei, contrato ou documento de outra natureza, consideram-se feitas ao IPJ.
Artigo 23.º — Transferência do património
O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos e obrigações do Instituto da Juventude, transfere-se para o IPJ por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
A transição de pessoal para os lugares do quadro do IPJ é feita nos termos da lei geral.
Artigo 25.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal que exerce cargos dirigentes no Instituto da Juventude.
Artigo 26.º — Concursos, contratos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam, nos termos da lei, os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto da Juventude.
3 - Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no Instituto da Juventude, bem como as requisições, destacamento e comissões de serviço de pessoal do Instituto da Juventude noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no Instituto da Juventude podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.
Artigo 27.º — Regime orçamental transitório
Os encargos com instalações e funcionamento do IPJ serão transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para o Instituto da Juventude.
Artigo 28.º — Casas de cultura da juventude
1 - São extintas as casas de cultura da juventude, que entram em regime de liquidação.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, serão nomeados os respectivos administradores liquidatários, que terão todos os poderes necessários e adequados à liquidação das casas de cultura da juventude nos limites que lhes forem fixados no mesmo despacho.
3 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude que aprove a conta final de liquidação proceder-se-á à transição do respectivo património para o IPJ.
4 - Quando a transferência do património abranja bens sujeitos a registo, é comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente às necessárias alterações nos registos.
5 - A sucessão em direitos de arrendamento será comunicada aos respectivos senhorios.
Artigo 29.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 483/88 e o Decreto Regulamentar n.º 86/88, ambos de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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