Decreto-Lei n.º 334/93 — Estabelece regras de recrutamento e provimento do pessoal do Instituto de Orientação Profissional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras de recrutamento e provimento do pessoal do Instituto de Orientação Profissional

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de 29 de Setembro

O Instituto de Orientação Profissional, criado em 1925 com a designação de Instituto de Orientação Profissional de Maria Luísa Barbosa de Carvalho, no âmbito do Ministério do Interior, pelos Decretos n.os 10986 e 11176, respectivamente de 31 de Julho e 24 de Outubro de 1925, foi transferido para o Ministério da Instrução Pública, por efeito do Decreto n.º 14715, de 12 de Dezembro de 1927.

Posteriormente, nos termos do Decreto-Lei n.º 20236, de 19 de Agosto de 1931, o Instituto foi colocado na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e, mais tarde, anexado à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, por força do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, situação em que se manteve até à publicação do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, nos termos do qual passou a ser considerado um estabelecimento anexo da referida Universidade. Finalmente, na sequência da Lei da Autonomia das Universidades e da homologação dos Estatutos da Universidade de Lisboa pelo Despacho Normativo n.º 76/89, de 31 de Julho, o Instituto passou a ficar na directa dependência da Reitoria daquela Universidade.

Entretanto, o quadro de pessoal do Instituto, alterado pela Portaria n.º 988/81, de 19 de Novembro, em execução do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, encontra-se manifestamente inadequado e desactualizado, quer no que respeita aos vencimentos dos funcionários integrados no regime geral, quer no que se refere às situações de pessoal de carreiras de regime especial, designadamente a docente, existentes no mesmo quadro, face ao regime fixado pelos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 427/89, de 7 de Dezembro.

Com efeito, o referido quadro reflecte ainda o disposto nos Decretos n.os 14715, de 12 de Dezembro de 1927, e 14963, de 26 de Janeiro de 1928, e nos Decretos-Leis n.os 22753, de 28 de Junho de 1933, 26611, de 19 de Maio de 1936, 31049, de 28 de Dezembro de 1940, 41120, de 20 de Maio de 1957, e 49410, de 24 de Novembro de 1969, apesar das melhorias introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril.

Torna-se, pois, necessário adoptar medidas que permitam ajustar as carreiras e vencimentos dos funcionários do Instituto às revalorizações que têm vindo a ser consagradas legalmente.

Foi ouvida a Universidade de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal do Instituto de Orientação Profissional, organismo integrado na Universidade de Lisboa, adiante designado por IOP.

2 - O quadro de pessoal do IOP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º — Recrutamento e provimento

O recrutamento e o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma são feitos nos termos da lei geral e especial aplicáveis.

Artigo 3.º — Director

O director do Instituto é designado pelo reitor da Universidade de Lisboa, por um período de três anos, de entre professores da especialidade da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da mesma Universidade, ouvido o conselho científico da Faculdade e o conselho consultivo do IOP.

Artigo 4.º — Transição do pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro do Instituto transita para os lugares do quadro constantes do mapa anexo, salvo o disposto nos n.os 2, 3 e 4, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a carreira, categoria e escalão idênticos aos que já possui;

b)

Para a carreira que integre as funções desempenhadas pelo funcionário em categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, desde que possua as habilitações legalmente exigidas.

2 - O actual chefe de secretaria transita para a categoria de chefe de secção.

3 - Os professores do quadro habilitados com o grau de licenciatura são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe.

4 - Os professores auxiliares do quadro habilitados com o grau de bacharelato são integrados na categoria de técnico de 2.ª classe.

Artigo 5.º — Recrutamento transitório

É mantida a comissão de serviço do actual director, sendo remunerado pelo vencimento a que corresponde a respectiva categoria de origem acrescida do suplemento a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro.

Artigo 6.º — Contagem de tempo de serviço

O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 1993.

Artigo 8.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 988/81, de 19 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/229a00/54585460.pdf))

ANEXO — Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3)

Funções de natureza executiva e de apoio técnico sob orientações precisas, nos domínios de orientação profissional, nomeadamente:

Recolha e processamento de dados para a realização de publicações e trabalhos científicos;

Tratamento de informação necessária à realização de exames psicológicos de orientação escolar e selecção profissional.

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