Decreto-Lei n.º 337/93 — Prorroga, até 31 de Dezembro de 1993, o período do regime de instalação da Companhia Nacional de Bailado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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Prorroga, até 31 de Dezembro de 1993, o período do regime de instalação da Companhia Nacional de Bailado

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de 30 de Setembro

Desde 1982 até à sua integração no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., operada pelo Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de Julho, a Companhia Nacional de Bailado esteve sujeita ao regime de instalação.

Com o Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro, que procedeu à extinção daquela empresa pública, a Companhia Nacional de Bailado reassumiu plena personalidade jurídica e autonomia, readquirindo, pelo prazo de um ano, o regime de instalação.

Ao aproximar-se o termo deste prazo, verifica-se que se justifica a continuidade desse regime, enquanto decorrem os actos tendentes ao seu melhor enquadramento.

Pelo presente diploma procede-se, em conformidade, à prorrogação do período de instalação da Companhia Nacional de Bailado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A CNB fica sujeita ao regime de instalação até 31 de Dezembro de 1993.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 9 de Setembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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