Despacho Normativo n.º 337/93 — Concede apoio financeiro a várias juntas de freguesia

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede apoio financeiro a várias juntas de freguesia

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Dando continuidade ao programa que o Governo tem vindo a desenvolver para apoio financeiro à construção de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento, foi para o efeito inscrita no Orçamento do Estado para o ano de 1993 uma verba de 475000 contos.

Até ao momento tem sido efectuada a liquidação do montante disponível da referida verba, por conta de compromissos assumidos em anos anteriores, verificando-se agora uma conjuntura orçamental favorável a nova atribuição de subsídios.

O presente despacho normativo vem dar concretização a essa atribuição, sempre no respeito pelas prioridades definidas pelas respectivas assembleias municipais, contemplando todas as freguesias situadas em primeiro lugar nas listas aprovadas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as 101 freguesias que constam do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia será de 3000 contos, indo, porém, até 4000 contos no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.

3 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia serão efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:

a)

1.ª prestação - 25% da verba máxima a conceder à freguesia, de imediato;

b)

2.ª prestação - mais 60%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio dos 25% recebidos;

c)

3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo do término da obra;

d)

No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 75%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor da aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 27 de Setembro de 1993. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 337/93

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/245b00/58635865.pdf))

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