Decreto Regulamentar Regional n.º 34/93/M — Regulamenta a transição para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira dos orçamentos da Direcção Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a transição para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira dos orçamentos da Direcção Regional dos Desportos e do Fundo do Investimento para o Futebol Profissional e do pessoal afecto à Direcção Regional dos Desportos
Regulamenta a transição para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira dos orçamentos da Direcção Regional dos Desportos e do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional e do pessoal afecto à Direcção Regional dos Desportos.
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro, criou o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, extinguindo a Direcção Regional dos Desportos e o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional;
Considerando que se torna necessário proceder à regulamentação das despesas de funcionamento do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, enquanto não estiver aprovado o respectivo orçamento, assim como da transição do pessoal afecto à Direcção Regional dos Desportos para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Transição orçamental
As despesas de funcionamento do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira serão suportadas pelas dotações inscritas nos orçamentos da Direcção Regional dos Desportos e do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, enquanto não for aprovado o respectivo orçamento.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional de Educação afecto à Direcção Regional dos Desportos transita para o quadro do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, onde é integrado em igual categoria e carreira, através da publicação de lista nominativa nos termos da lei geral.
2 - O pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo afecto à Direcção Regional dos Desportos mantém-se nessa situação, transitando para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Efeitos
O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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