Decreto-Lei n.º 341/93 — Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-10-23, Decreto-Lei n.º 352/2007 — Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes d…
Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
13.2.3 - Perda de segmentos (amputações) [o nível ideal de amputação para a perna é o que passa pela junção músculo-tendinosa dos gémeos e corresponde num adulto de estatura mediana a cerca de 15 cm abaixo da interlinha articular interna da articulação do joelho; os cotos demasiado curtos tornam difícil ou impraticável a aplicação de prótese (PTB ou outra); os cotos demasiado longos não são recomendáveis por causa das deficientes condições circulatórias dos tegumentos]:
Amputação da perna pela zona de eleição ... 0,60
Amputação da perna fora da zona de eleição ... 0,70
14 - Tornozelo
14.1 - Partes moles:
14.1.1 - Cicatrizes viciosas:
Que limitam a mobilidade articular ou são causa de posição viciosa da articulação ... 0,05-0,10
Que sejam quelóides e dificultem o uso de calçado (v. «Dismorfias», n.º 1.3.1, por analogia).
14.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). - Os movimentos desta articulação são, fundamentalmente, flexão dorsal e flexão plantar (também chamada extensão).
Na posição neutra ou posição de repouso o eixo do pé faz um ângulo de 90º com o eixo da perna.
A flexão dorsal vai de 0º a 20º-30º e a flexão plantar de 0º a 40º-50º (figura 25).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
Fig. 25
Flexão - plantar e dorsal
14.2.1.1 - Anquilose na flexão dorsal (ângulo em que está bloqueada a articulação):
Imobilidade a 0º ... 0,10
Imobilidade entre 0º e 10º ... 0,10-0,30
Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,30-0,50
14.2.1.2 - Anquilose na flexão plantar (ângulo em que está bloqueada a articulação):
Imobilidade a 0º ... 0,10
Imobilidade entre 0º e 10º ... 0,10-0,20
Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,20-0,30
Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,30-0,40
Imobilidade entre 31º e 40º ... 0,40-0,50
Nota. - No caso da mulher que usa salto alto poderá não ser de considerar o descrito nas alíneas a) e b).
14.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) articular tibiotársica (figura 25) (os movimentos activos são possíveis com uma certa amplitude, que é medida em graus desde a posição neutra):
14.2.2.1 - Na flexão dorsal:
Entre 0º e 10º ... 0,04-0,07
Entre 0º e 18º ... 0,02-0,04
Entre 0º e 20º ... 0,00
14.2.2.2 - Na flexão plantar:
Entre 0º e 10 ... 0,10-0,12
Entre 0º e 20º ... 0,04-0,10
Entre 0º e 30º ... 0,02-0,04
Entre 0º e 40º ... 0,00
14.2.3 - Perda de segmentos (amputações ou desarticulações) desarticulações tibiotársicas (tipo Syme) ... 0,50
14.2.4 - Sequelas de entorse tibiotársica (persistência de dores, insuficiência de ligamentos, edema crónico) ... 0,02-0,10
15 - Pé
15.1 - Partes moles:
15.1.1 - Cicatrizes:
Cicatrizes viciosas ou quelóides da face plantar do pé que dificultem a marcha ... 0,05-0,20
Idem, que impeçam o uso de calçado vulgar ... 0,20-0,30
15.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). - Os movimentos de flexão plantar e flexão dorsal (também chamada extensão) relativos à articulação tibiotársica podem ser completados ao nível do tarso e metatarso por dois movimentos complexos:
Inversão (que congrega supinação, adução e pequena flexão plantar), cuja amplitude é de 0º-30º;
Eversão (que congrega pronação, abdução e pequena flexão dorsal), cuja amplitude é de 0º-20º.
15.2.1:
Pé plano com depressão moderada da abóbada plantar ... 0,00-0,05
Idem, com aluimento completo da abóbada plantar e francamente doloroso ... 0,06-0,15
Deformação grave do pé, com dificuldade notória no desempenho do posto de trabalho ... 0,16-0,30
Pé cavo pós-traumático ... 0,05-0,30
15.2.2 - Imobilidade das articulações do pé (anquilose):
15.2.2.1 - Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão ... 0,10-0,15
15.2.2.2 - Imobilidade das metatarsofalângicas (MF) e interfalângicas (IF):
Do hallux, em boa posição ... 0,02-0,04
Idem, em má posição ... 0,05-0,08
De qualquer outro dedo, em boa posição ... 0,00
Idem, em má posição, prejudicando a marcha ... 0,02
Idem, das interfalângicas de qualquer dedo ... 0,00
15.2.2.3 - Imobilidades conjuntas:
Na inversão (rotação do pé para dentro e inclinação para fora):
Imobilidade 0º ... 0,10
Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,10-0,30
Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,31-0,40
Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,41-0,50
Na eversão (rotação do pé para fora com inclinação para dentro):
Imobilidade 0º ... 0,10
Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,11-0,30
Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,31-0,40
15.2.3 - Limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez):
Limitação dolorosa da mobilidade do tarso por artrose pós-traumática ... 0,10-0,15
Limitação dolorosa do hallux pós-traumática ... 0,02-0,04
15.2.3.1 - Limitações conjuntas da mobilidade (os movimentos activos são possíveis da posição neutra de 0º até 30º):
Na inversão:
A limitação entre 0º e 10º ... 0,04-0,05
A limitação entre 11º e 20º ... 0,02-0,04
A limitação entre 21º e 30º ... 0,00
Na eversão:
A limitação entre 0º e 10º ... 0,02-0,03
A limitação entre 11º e 20º ... 0,00-0,00
15.2.4 - Perda de segmentos (ressecções ou amputações do pé):
Astragalectomia ... 0,20-0,25
Amputações transtársicas (Chopar) ... 0,35-0,45
Amputação transmetatársica ... 0,25-0,35
15.2.5 - Perda de dedos e respectivos metatársicos:
1.º raio do pé ... 0,12-0,15
2.º, 3.º e 4.º raios do pé ... 0,04-0,06
5.º raio do pé ... 0,06-0,08
Todos os raios (desarticulação de Lisfranc) ... 0,35-0,40
Perda isolada de um só raio intermédio ... 0,00
15.2.6 - Perdas no hallux (dedo grande ou 1.º dedo):
Da falange distal ... 0,02-0,03
Perda das duas falanges ... 0,05-0,07
15.2.7 - Perdas noutro dedo qualquer (qualquer número de falanges) ... 0,00
15.2.8 - Perda de dois dedos:
Incluindo o hallux ... 0,07-0,09
Exluindo o hallux ... 0,02
15.2.9 - Perda de três dedos:
Incluindo o hallux ... 0,09-0,12
Excluindo o hallux ... 0,04-0,06
15.3 - Perda de quatro dedos:
Incluindo o hallux ... 0,12-0,15
Excluindo o hallux ... 0,06-0,08
15.3.1 - Perda de todos os dedos ... 0,15-0,20
16 - Osteomielites crónicas
Hoje em dia podemos considerar desaparecida a osteomielite aguda hematogénea.
De qualquer modo há que considerá-la, pois numa tabela de incapacidades há que quantificar o grau de perda funcional resultante das sequelas e por isso só serão consideradas as osteomielites crónicas, nomeadamente as que causam calos viciosos ou fístulas permanentes.
16.1 - Osteomielites crónicas pós-traumáticas:
Osteomielites fechadas (alteração histopatológica de calo ósseo com tradução radiológica) ... 0,05-0,10
Osteomielites fistulizadas (a graduar de acordo com a intensidade e frequência do fluxo seropurulento, a extensão do trajecto fistuloso e, ainda, com a compatibilidade para o desempenho do posto de trabalho) ... 0,05-0,20
CAPÍTULO II — Dismorfias
Alterações da superfície e da forma com repercussão na função e na estética.
1 - Cicatrizes
Nestas serão incluídas as alterações da superfície resultantes de acidentes ou consequência de acto cirúrgico necessário à cura ou à correcção de lesão preexistente de origem traumática.
Destas destacam-se as cicatrizes resultantes de acidente, de acto operatório ou consequência de radiação que interferem decisivamente com o desempenho do posto de trabalho; sirva de exemplo os que exigem um bom visual: artistas de teatro, de cinema, de dança, relações públicas, etc., cujo aspecto não deve ser desagradável, e muito menos horripilante, no que respeita à parte do corpo exposta.
De uma maneira geral deve ser privilegiada a função sobre a anatomia, pois que uma cicatriz retráctil, por exemplo, pode dar uma limitação da mobilidade articulada e, todavia, a articulação subjacente está intacta.
Assim, além das cicatrizes ou deformações que já constam noutros capítulos com a incapacidade englobando já a devida à cicatriz e ao défice do aparelho ou sistema subjacente (deformações por adição ou salientes e deformações por subtração ou resultantes de perda de substância), casos há que à incapacidade do sistema ou aparelho é de adicionar a devida à cicatriz, conforme chamada em local próprio. Neste caso a adição faz-se segundo o princípio da capacidade restante.
Os valores máximos de desvalorização são de atribuir quando as cicatrizes forem impeditivas do desempenho do posto de trabalho por razões de ordem estética e se o trabalhador não tiver idade nem aptidão para ser reconvertido profissionalmente.
Quando a incapacidade por cicatriz for impeditiva ao desempenho do posto habitual de trabalho ou equivalente, adiciona-se à incapacidade do aparelho ou sistema subjacente o valor máximo da zona de variação atribuída à cicatriz.
Sempre que a regra contida no parágrafo anterior não conste, de forma expressa, na Tabela e se a incapacidade por cicatriz for impeditiva do desempenho do posto de trabalho habitual, a incapacidade total será a resultante das somas pelo princípio da capacidade restante, e se o visual for factor inerente ao desempenho do posto de trabalho que ocupava ou equivalente, beneficiará da correcção pelo factor 1,5.
1.1 - Crânio:
1.1.1 - Cicatriz que produza deformação não corrigível por penteado ... 0,00-0,05
1.1.2 - Calvície total por radiação ou por outra acção iatrogénica ... 0,02-0,10
1.1.3 - Calvície total pós-traumática ou pós-cirúrgica ... 0,02-0,10
1.1.4 - Escalpe:
Escalpe parcial com superfície cicatricial viciosa ... 0,10-0,30
Escalpe total com superfície cicatricial viciosa ... 0,31-0,40
1.1.5 - Afundamento do crânio (v. «Neurologia», n.º 1.2).
1.2 - Face.
Nota. - Sempre que o visual, a curta distância, for imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, serão desvalorizadas as cicatrizes que sejam detectáveis a 50 cm de distância, por ser esta a que é normal numa situação de diálogo e num posto de relações públicas.
1.2.1 - Cicatrizes pequenas viciosas e superficiais:
Visíveis a 50 cm, quando o visual for essencial para o desempenho do posto de trabalho ... 0,01-0,05
Idem, quando, para além do visual, por outras razões forem impeditivas do desempenho do posto de trabalho ... 0,06-0,10
1.2.2 - Cicatrizes viciosas que atinjam as partes moles profundas:
Pálpebras (v. «Oftalmologia», n.º 1.3).
Nariz, deformação ... 0,05-0,10
Lábios (v. «Estomatologia», n.º 1.1.3).
Pavilhões auriculares (v. «Otorrinolaringologia», n.º 7.1).
1.2.4 - Perda global ocular (v. «Oftalmologia», n.º 1.1).
1.2.5 - Estenose nasal (v. «Otorrinolaringologia», n.º 1.2.1).
1.2.6 - Perda ou deformação do pavilhão auricular (v. «Otorrinolaringologia», n.º 7.1).
1.2.7 - Fractura ou perda de dentes (v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.2).
1.3 - Pescoço (cicatrizes não corrigíveis cirurgicamente):
1.3.1 - Cicatriz que produza deformação ligeira ... 0,00-0,03
1.3.2 - Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com inclinação lateral ... 0,04-0,06
1.3.3 - Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com o queixo sobre o esterno ou sobre o ombro ... 0,30-0,40
1.4 - Tronco:
1.4.1 - Cicatrizes viciosas que produzam deformação apreciável ... 0,00-0,02
1.4.2 - Idem, no sexo feminino (nas regiões usualmente expostas) ... 0,03-0,05
1.4.3 - Ablação da glândula mamária na mulher:
Unilateral ... 0,05-0,15
Bilateral ... 0,16-0,40
Nota. - No homem v. n.º 1.4.1.
1.4.4 - Perdas e alterações ósseas da parede da caixa torácica (v. «Aparelho locomotor», n.os 2.2, 2.3 e 2.4).
1.4.5 - Dilaceração, deformação ou retracção dos músculos da cintura escapular e torácicos:
Com perturbações funcionais num membro superior e na excursão torácica ... 0,10-0,200,08-0,15
Com repercussões funcionais nos dois membros superiores e na excursão torácica ... 0,20-0,30
1.4.6 - Rotura, desinserção ou deiscência dos rectos abdominais:
Com correcção cirúrgica ... 0,00-0,08
Sem correcção cirúrgica ... 0,10-0,15
1.4.7 - Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade ... 0,00-0,05
1.5 - Cicatrizes distróficas:
Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas, independentemente da parte do corpo onde se localizem e se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis ... 0,02-0,08
Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas e extensas:
1) Entre 4,5% e 9% da superfície corporal ... 0,02-0,08
2) Entre 9% e 18% da superfície corporal ... 0,08-0,12
3) Mais de 18% da superfície corporal ... 0,12-0,16
V. «Aparelho locomotor», n.º 15.1.1.
Nota. - Se estas cicatrizes impedirem definitivamente o desempenho do posto de trabalho, a IPP deve ser corrigida pelo factor 1,5.
2 - Hérnias
Instruções específicas. - Entende-se por hérnia a protusão de uma estrutura anatómica através de abertura ou ponto fraco, congénitos ou adquiridos, da parede que envolve aquela estrutura. As hérnias da parede abdominal são as mais frequentes e delas trataremos em primeiro lugar.
Os elementos anatómicos e teciduais interessados na patogenia de uma hérnia são:
Os músculos, o tecido conjuntivo, as inserções tendinosas e os ligamentos Cooper, fita-iliopúbica, fascia pectinea, fascia transversalis, etc., são os elementos que constituem as estruturas da parede abdominal;
Os músculos e as sua inserções, que, pela sua tonicidade e contracção, asseguram a contensão parietal e reforçam as zonas fracas (exemplo: mecanismo de cortina na região inguinal);
O peritoneu, que reveste interiormente a cavidade abdominal, demarca zonas anatómicas onde podem ocorrer hérnias:
Fossetas inguinais (externa, média e interna);
Estruturas congénitas que, pela persistência, originam hérnias (exemplo: canal peritoneovaginal).
Na etiopatogenia das hérnias, consideram-se dois tipos de factores: os causais e os precipitantes.
I - Nos factores causais apontam-se:
1) A persistência de formações congénitas peritoneais que não se obliteraram e das quais a mais importante é o canal peritoneovaginal, origem das hérnias oblíquas externas ou indirectas;
2) O não encerramento do anel umbilical, que explica as hérnias umbilicais dos jovens;
3) Aceitam-se também hoje como factores causais importantes a degenerescência e as perturbações metabólicas dos tecidos de suporte abdominal, sobretudo do tecido conjuntivo.
Estas alterações estariam na origem das hérnias dos adultos e idosos, em que não existem factores congénitos imputáveis, como se exemplificará adiante;
4) A rotura muscular também invocada como mecanismo causal só é aceitável no traumatismo directo com lesão musculo-aponevrótica, já que a contracção muscular violenta com rotura só muito excepcionalmente tem sido descrita.
De qualquer modo, esta situação pressupõe um fenómeno traumático e o aparecimento da hérnia. Esta hérnia tem sintomas e sinais que se opõem à progressividade e lentidão com que se instalam a maioria das outras hérnias.
II - Como factores precipitantes ou agravantes citamos:
1) Os esforços repetidos mais ou menos intensos: tosse, micção, defecação, etc., que contribuem para as hérnias que surgem nos bronquíticos, prostáticos, obstipados, etc.;
2) A hipertensão abdominal, que sucede por exemplo na ascite ou gravidez e que é responsável por algumas hérnias umbilicais.
Conjugando os dados acima referidos, podemos admitir o aparecimento de uma hérnia:
Quando existe um factor congénito importante que por si só é capaz de a explicar - caso da maioria das hérnias oblíquas externas e das umbilicais;
Quando existem alterações metabólicas e degenerativas teciduais que diminuem a resistência e tonicidade parietal, debilitando-a progressivamente. Por exemplo:
Adultos com carências várias, doentes desnutridos com doenças de longa duração;
Idosos;
Grupos étnicos com vícios alimentares e constitucionais crónicos;
Quando sobrevenham traumatismos provocando lesões teciduais da parede abdominal;
Quando existe concorrência de factores causais e precipitantes ou agravantes - são os casos de esforços repetidos, não violentos, conjugados com a persistência do canal peritoneovaginal ou com uma oclusão insuficiente do anel umbilical.
Em conclusão, as hérnias da parede abdominal explicam-se por factores causais e precipitantes ou agravantes, aqueles essenciais e estes acessórios.
As actividades profissionais, mesmo as que impõem grandes esforços, não podem, por si só, considerar-se causadoras de hérnias. O esforço é desencadeante ou agravante de situações predisponentes. Os acidentes de trabalho apenas podem ser considerados como agravantes ou precipitantes de uma situação preexistente, salvo quando ocorre hérnia traumática por traumatismo directo da parede abdominal.
Existem três casos especiais que convém esclarecer: o das eventrações, o das eviscerações e o das diástases musculares.
As eventrações podem aceitar-se como consequência de acidentes por impacte directo quando a cicatriz parietal foi provocada por um acto cirúrgico destinado a curar uma lesão abdominal causada por esse acidente.
As diástases musculares não devem ser consideradas, já que na sua origem se verificam factores preexistentes, constitucionais ou degenerativos, ou ainda situações de hipertensão abdominal como a gravidez, ascite, etc.
As eviscerações correspondem a feridas da parede abdominal com saída de vísceras e não constituem problema médico-legal em si como resultantes de acidente de trabalho.
Às hérnias da parede abdominal externa opõem-se as hérnias internas.
Nestas últimas existem factores congénitos ou adquiridos. Na sua origem os factores congénitos são constituídos por defeitos do diafragma (Bochdaleck, Larrey, etc.), fossetas ou aderências peritoneais, defeitos de posição (fossetas cecais, malposições intestinais).
Os factores adquiridos são em geral imputáveis a bridas peritoneais de intervenções cirúrgicas anteriores ou traumatismos que produziram rasgaduras (sobretudo nas perdas de continuidade do diafragma).
É evidente que só quando é possível identificar lesões adquiridas - feridas de intervenções anteriores por acidentes profissionais ou traumatismos que expliquem as hérnias (caso das hérnias diafragmáticas traumáticas) - é de as aceitar como consequência de acidentes de trabalho.
2 - Hérnias da parede
2.1 - Hérnias parietais abdominais, não corrigidas cirurgicamente (linha branca, inguinais, crurais) ... 0,20-0,30
2.2 - Hérnias parietais recidivadas (após tratamento cirúrgico):
De pequeno volume (até 2 cm de diâmetro) ... 0,15-0,30
Volumosas ... 0,30-0,50
3 - Eventração
Conforme o volume ... 0,20-0,40
Idem, com perturbações acessórias (do trânsito intestinal, da micção, da defecação, da posição bípede, da marcha, etc.) ... 0,30-0,60
4 - Hérnias internas (transdiafragmáticas)
Hérnia diafragmática tratada cirurgicamente e sem refluxo ... 0,10-0,20
Idem, operada e com bom resultado, sem refluxo ... 0,20-0,30
De deslizamento e sem complicações que imponham cura cirúrgica ... 0,30-0,40
Hérnia diafragmática com esofagite ou úlcera do terço inferior do esófago, não operada ... 0,40-0,60
Hérnia diafragmática com grande protusão de massa abdominal num dos hemitórax provocando dispneia ou alterações por desvio do mediastino, não tratada cirurgicamente ... 0,50-0,70
Idem, tratada cirurgicamente, sem dispneia ou queixas por desvio do mediastino e ainda com refluxo ... 0,20-0,30
CAPÍTULO III — Neurologia
Crânio e sistema nervoso
1 - Sequelas da caixa craniana
1.1 - Perda de cabelo, cicatrizes do coiro cabeludo (v. «Dismorfias», n.º 1.1.1).
1.2 - Sequelas ósseas:
1.2.1 - Depressão craniana persistente, dependendo da localização (e conforme o grau de depressão da tábua interna):
Depressão até 0,5 cm ... 0,00-0,02
Depressão de 1 cm ... 0,03-0,05
Depressão superior a 1 cm ... 0,06-0,10
1.2.2 - Perda óssea:
Até 6 cm2:
Com prótese ... 0,00-0,03
Sem prótese ... 0,03-0,18
De 6 a 12 cm2:
Com prótese ... 0,03-0,06
Sem prótese ... 0,07-0,20
Com mais de 12 cm2:
Com prótese ... 0,05-0,08
Sem prótese ... 0,09-0,30
Notas:
1 - Incluindo as cicatrizes suprajacentes, excepto em caso de notória deformidade causada pela própria cicatriz, situação em que a mesma deve ser desvalorizada separadamente, seguindo-se o princípio da capacidade restante (v. «Dismorfias», n.º 1.1.1).
2 - As sequelas de trepanação não dão lugar a indemnização, mesmo que haja três ou quatro buracos de trépano, a menos que existam cicatrizes dolorosas. Neste caso são análogas a cicatrizes (v. «Dismorfias», n.º 1.1.1).
1.2.3 - Sequelas de retalhos ósseos (retalho ósseo cicatrizado):
Em boa posição ... 0,00
Em má posição ... 0,03-0,10
1.2.4 - Corpos estranhos intracranianos:
Sem sintomatologia ... 0,00
Com sintomatologia (aplicar os números seguintes, quando for enquadrável).
1.2.5 - Fístula de liquor:
Sem complicações endocranianas e curada ... 0,00
Curada e com complicações endocranianas (v. défices funcionais resultantes para desvalorizar pelos respectivos números).
Nota. - Quando houver risco de reactivação do processo por alterações básicas inerentes ao posto de trabalho, a IPP será corrigida pelo factor 1,5 se o seu desempenho for difícil ou impossível.
2 - Sequelas encefálicas
2.1 - Síndromo pós-traumático (manifestado por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificação do humor e do carácter, perturbações do sono) (análogo a «Psiquiatria», n.º 3.3, grau I) ... 0,00-0,19
2.2 - Epilepsia.
Nota. - Deve ser avaliada de acordo com a frequência e características das crises, apesar do tratamento regular.
As revisões periódicas não devem ocorrer com intervalo superior a cinco anos.
2.2.1 - Epilepsia generalizada:
Controlável com tratamento e compatível com vida normal ... 0,10-0,15
Não controlável ou dificilmente controlável (necessitando de mudança de posto de trabalho ou precauções especiais), conforme a frequência das crises ... 0,16-0,50
Não controlável e tornando impossível a actividade profissional ... 0,51-0,95
2.2.2 - Epilepsia focal (atender à extensão a importância funcional dos grupos musculares envolvidos):
Controlável com terapêutica ... 0,10-0,15
Dificilmente controlável com terapêutica ... 0,16-0,40
2.2.3 - Epilepsia psicomotora e pequeno mal:
Controlável com tratamento regular ... 0,10-0,15
Dificilmente controlável com tratamento regular ... 0,16-0,40
2.3 - Síndromo coreico.
2.4 - Disquinésias e distonias.
2.5 - Síndromos parkinsónicos.
Nota. - Dado que só muito excepcionalmente estas situações podem ser consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, cabe ao perito médico o estabelecimento inequívoco da relação causa-efeito, bem como a graduação numérica, podendo utilizar para orientação, por analogia, outras alíneas desta Tabela (por exemplo «Epilepsias», n.º 2.2.2).
2.6 - Síndromo cerebeloso (ataxia geralmente associada a outras sequelas):
Unilateral ou bilateral ligeiro, sem ataxia marcada ... 0,20-0,40
Bilateral, com ataxia dos movimentos mas com marcha possível ... 0,41-0,60
Global: impossibilidade de marcha e tornando o trabalho ou vida de relação impossível ... 0,61-0,95
2.7 - Disartria (como manifestação isolada e, por isso, não incluída noutros síndromos):
Ligeira ... 0,05-0,15
Com manifesta dificuldade da comunicação oral ... 0,16-0,30
2.8 - Afasia:
Taxa a atribuir segundo a dificuldade de expressão, sendo mais elevada quando há dificuldade de compreensão ... 0,30-0,50
2.9 - Apraxia e agnosia ... 0,50-0,60
2.10 - Síndromo talâmico (dor de tipo queimadura permanente):
Unilateral, aumentada pelos contactos e emoções ... 0,20-0,40
Com impotência funcional de um membro ... 0,40-0,60
2.11 - Sequelas motoras de lesão cerebral:
2.11.1 - Hemiplegia ou hemiparesia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
2.11.2 - Monoplegia ou monoparesia:
2.11.2.1 - Membro inferior ... 0,20-0,40
2.11.2.2 - Membro superior:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
3 - Síndromo cérvico-cefálico
Manifesta-se por vertigem, dor suboccipital, contractura cervical, rectificação da lordose cervical e limitação dolorosa da motilidade do pescoço:
3.1 - Síndromo cervical isolado ... 0,05-0,15
3.2 - Síndromo cervical associado a síndromo pós-traumático encefálico ... 0,16-0,32
4 - Nervos cranianos
4.1 - 1.º par (olfactivo) - anosmia de origem nervosa ... 0,05-0,15
4.2 - 2.º par (óptico) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 2 e 3).
4.3 - 3.º par (oculomotor comum) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6).
4.4 - 4.º par (patético) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6).
4.5 - 5.º par (trigémio):
4.5.1 - Parte sensitiva:
Anestesia, sem dor, por lesão de um ou mais ramos ... 0,05-0,10
Nevralgia (conforme a intensidade e extensão da dor) ... 0,11-0,29
Nevralgia bilateral ... 0,30-0,50
4.5.2 - Parte motora:
Lesão unilateral ... 0,05
Lesão bilateral ... 0,06-0,20
Bilateral com alterações da fonação e mastigação ... 0,21-0,30
4.6 - 6.º par (oculomotor externo) - a desvalorizar por oftalmologia (v. «Oftalmologia», n.os 5 e 6).
4.7 - 7.º par (facial):
Parcial (paresia) ... 0,10-0,20
Total (plegia) ... 0,21-0,30
Bilateral ... 0,31-0,50
Nota. - As eventuais complicações oftalmológicas devem ser desvalorizadas separadamente e somadas segundo o princípio da capacidade restante.
4.8 - 8.º par (auditivo e vestibular) - a desvalorizar por otorrinolaringologia (v. «Otorrinolaringologia», n.os 8 e 9).
4.9 - 9.º par (glossofaríngeo) - dificuldade de deglutição, elocução e respiração:
Unilateral ... 0,08-0,10
Bilateral ... 0,11-0,20
Com alteração do gosto ... 0,21-0,30
4.10 - 10.º par (pneumogástrico) - funções vegetativas, motoras e sensitivas avaliadas conforme os défices funcionais resultantes:
Aparelho digestivo-análogo a grau I (v. «Gastrenterologia», n.º 1.1);
Aparelho respiratório (v. «Pneumologia - Diafragma»);
Angiocardiologia - análogo a classe 0 da doença cardíaca;
Otorrinolaringologia:
Disfagia - análoga a «Otorrinolaringologia», n.º 4, alínea b);
Disfonia - análoga a «Otorrinolaringologia», n.º 5, alínea b).
4.11 - 11.º par (espinhal) - paralisia do esternocleidomastoideu e do trapézio:
Unilateral ... 0,00-0,05
Bilateral ... 0,06-0,10
4.12 - 12.º par (grande-hipoglosso):
Unilateral (não dá incapacidade funcional importante) ... 0,00-0,05
Bilateral (incapacidade avaliada em função da disartria e das perturbações da mastigação e deglutição (v. n.os 2.7 e 4.9).
Nota. - Lesões múltiplas. - A incapacidade total será a adição das incapacidades parciais segundo o princípio da capacidade restante.
5 - Lesões medulares ou equivalentes
5.1 - Lesões hemimedulares (síndromo de Brown-Sequard) (análogo ao n.º 2.11.1):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
5.2 - Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total):
5.2.1 - Paraparesia crural:
5.2.1.1 - Com marcha paraparética, com ou sem espasticidade:
Sem alteração dos esfíncteres ... 0,20-0,50
Com alteração dos esfíncteres ... 0,51-0,70
5.2.1.2 - Paraplegia (força muscular de grau 0 ou 1):
Sem alteração dos esfíncteres ... 0,60-0,70
Com alteração dos esfíncteres ... 0,71-0,80
5.2.2 - Diplegia ou diparesia braquial (paralisia dos membros superiores conforme grau de força muscular, desteridade ou possibilidade de manipulação) ... 0,17-0,80
Nota. - A IPP total será a soma das IPP parciais pelo princípio da capacidade restante (previstas nos n.os 2.11.2.2. ou 6.1.1).
5.2.3 - Tetraplegia ou tetraparesia:
5.2.3.1 - Com alguma capacidade funcional (força de grau 4):
Sem alterações dos esfíncteres ... 0,20-0,60
Com alteração dos esfíncteres ... 0,61-0,90
5.2.3.2 - Sem capacidade funcional (força de grau 0 a 3):
Sem alterações dos esfíncteres ... 0,40-0,85
Com alteração dos esfíncteres ... 0,95
5.2.4 - Paralisia isolada de um membro (monoplegia ou monoparesia) (v. n.º 2.11.2).
5.2.5 - Paralisia de vários membros (paralisias assimétricas, triplegia).
Nota. - A incapacidade total será a soma das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante.
5.2.6 - Perturbações esfincterianas e genitais:
Obstipação rebelde ... 0,10
Incontinência incompleta ... 0,11-0,20
Abolição da erecção ou sua diminuição com impotência ... 0,10-0,30
Incontinência ou retenção urinária e fecal ... 0,21-0,45
6 - Sequelas de lesões do sistema nervoso periférico
Instruções específicas. - As taxas de incapacidade que se seguem aplicam-se a paralisias totais e completas.
Em caso de paralisia incompleta ou paresia, a taxa de incapacidade sofre uma diminuição proporcional, de acordo com os graus de força muscular.
Distinguem-se seis graus de força muscular:
Grau 0 - Paralisia completa, ausência de contracção;
Grau 1 - Esforço de contracção visível, mas não produzindo movimento;
Grau 2 - Movimento activo possível, mas não vencendo a força de gravidade;
Grau 3 - Movimento activo possível, vencendo a gravidade;
Grau 4 - Movimento activo vencendo a resistência do observador;
Grau 5 - Força normal.
As incapacidades expressas apresentam uma zona de variação entre mínimas e máximas. Para efeitos de avaliação dos casos concretos, na zona de variação, deve ter-se em conta o esquema proporcional que se segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
Nota. - As dores e alterações tróficas que acompanham eventualmente as paralisias agravam mais ou menos a impotência e legitimam um aumento da taxa proposta, até um acréscimo de 10% do défice neurológico (v. n.º 7). Os défices exclusivamente sensitivos: hipostesias, parestesias, disestesias, quando objectiváveis pela clínica ou exames complementares, poderão ser considerados como funcionalmente análogos a paresia com força grau 4, devendo portanto ser aplicados os valores mínimos previstos para a paralisia do(s) nervo(s) correspondente(s).
Em caso de lesão simultânea de vários nervos de um mesmo membro, adicionam-se as taxas parciais segundo o princípio da capacidade restante, não se podendo ultrapassar a da paralisia global completa ou de uma desarticulação pela raiz do membro [v. «Aparelho locomotor», n.os 3.3.1 ou 10.2.4, alínea c)].
6.1 - Membro superior:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
6.1.10 - Algodistrofias do membro superior (dores, alterações tróficas e articulares):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
6.2 - Membro inferior:
6.2.1 - Paralisia total do membro inferior (flácida) ... 0,20-0,50
6.2.2 - Nervo grande-ciático ... 0,20-0,50
6.2.3 - Nervo ciático poplíteo externo ... 0,10-0,30
6.2.4 - Nervo ciático poplíteo interno ... 0,10-0,30
6.2.5 - Nervo crural ... 0,10-0,40
6.2.6 - Nervo obturador ... 0,05-0,15
6.2.7 - Paralisia do membro inferior, com paralisia dos esfíncteres ... 0,35-0,60
6.2.8 - Algodistrofias do membro inferior:
Forma menor ... 0,10-0,20
Forma grave ... 0,30-0,50
6.2.9 - Paralisia do nervo frénico ... 0,10
7 - Nevralgias e radiculalgias
Persistentes e segundo a localização e a impotência funcional ... 0,10-0,20
8 - Coluna vertebral
As sequelas apresentadas poderão ser consideradas isoladamente ou com somatório, segundo o princípio da capacidade restante:
Raquialgias, com limitação dos movimentos por contractura de defesa, sem compromisso radicular (v. «Aparelho locomotor», n.º 1.1.1);
Compromisso radicular sensitivo (v. n.º 7, «Radiculalgias»);
Défice motor, por analogia com lesões medulares ou dos nervos periféricos, conforme os casos;
Algodistrofias (v. n.os 6.1.10 ou 6.2.8).
CAPÍTULO IV — Otorrinolaringologia
Instruções específicas:
1 - Surdez profissional é um conceito médico-legal, e não apenas clínico.
2 - As referências subjectivas, tais como ruído ambiente, ambiente ruidoso, poluição sonora e outras equivalentes, são irrelevantes para caracterizar o ruído como traumático para a cóclea; estas referências só dão a noção de incómodo.
3 - As referências a ambiente e local de trabalho só são relevantes para efeitos de prevenção.
4 - Para avaliar, de forma efectiva, a acção do ruído sobre a cóclea, do ponto de vista lesivo, interessa caracterizá-lo como sonotraumático. O ruído do posto de trabalho só é sonotraumático a partir de Leq 90 dB (A).
A avaliação ou medição da pressão sonora do ruído causal no posto de trabalho deve fazer-se a 10 cm do pavilhão auricular do trabalhador problema, nos termos da NP-1733.
6 - Os silêncios ou locais com ruído com nível não traumático permitem a recuperação da audição, sem lesão da cóclea. Nestes casos trata-se de fadiga auditiva, que é reversível sem sequela. Por isso a pressão sonora destes locais deve entrar no cálculo do Leq dB (A), quando o posto de trabalho for móvel, para efeitos de reparação.
7 - O Leq dB (A) automático dos sonómetros não tem interesse para efeitos de reparação, por não ter em conta os silêncios. No caso particular de postos de trabalho fixos, se o número de colheitas for representativo, o Leq dB (A) obtido por este processo poderá ser considerado para efeitos de reparação.
8 - O Leq dB (A) do ruído efectivamente suportado pela cóclea do trabalhador para efeitos de reparação deve ter em conta os níveis mais altos, os mais baixos e os quase silêncios na jornada do trabalho (oito horas). Este Leq dB (A) deve ser calculado com as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
Devem ser feitas, pelo menos, três medições a horas diferentes do dia e em três ou cinco dias diferentes, nomeadamente quando são postos de trabalho móveis, para que os valores colhidos sejam representativos do posto de trabalho para efeitos do cálculo do Leq dB (A).
9 - Nos postos de trabalho adjacentes ao da fonte sonora proceder como no número anterior. Considera-se posto de trabalho adjacente o que se situa até 5 m da fonte sonora.
10 - O ruído com Leq 85 dB (A) é considerado cota de alarme para efeitos de prevenção, no âmbito da higiene e segurança do trabalho e da medicina do trabalho. Só o ruído com Leq 90 dB (A) é lesivo para a cóclea.
A ausência do estudo do ruído nos postos de trabalho e a ausência de medidas de prevenção nos locais e ambientes de trabalho responsabilizam os empregadores por quaisquer danos para os trabalhadores.
O não uso de protectores auriculares pelo trabalhador, quando fornecidos pelo empregador, é considerada atitude dolosa do trabalhador.
11 - Só é considerado lesivo para a cóclea o ruído no posto de trabalho com Leq 90 dB (A), calculados de acordo com o n.º 8 destas instruções e usando as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
12 - Só a exposição mínima de um ano a um ruído com nível traumático calculado conforme o n.º 11 e desde que não se usem protectores auriculares adequados é susceptível de provocar lesão da cóclea para efeitos de caracterização como surdez profissional.
No caso particular de turbinas de avião a jacto o prazo mínimo de exposição para ser lesivo é de três meses.
13 - O chamado escotoma, vale ou entalhe centrado nos 400 Hz, no traçado audiométrico, como dado isolado, não permite o diagnóstico de trauma sonoro, por não ser patognomónico. Este acidente do traçado pode ocorrer noutras situações que nada têm a ver com o ruído.
14 - O diagnóstico de surdez profissional deve basear-se sempre em três factores:
Tempo mínimo de exposição;
Ruído com características sonotraumáticas;
Imagem de lesão no traçado audiométrico.
15 - O processo clínico (para efeitos de reparação) deve ter, como mínimo, as seguintes peças:
Inquérito profissional;
Estudo do Leq db (A) do posto de trabalho;
História clínica, incluindo o passado otítico e outros correlacionados;
Audiograma tonal (CA e CO) e timpanograma;
Exame radiográfico das mastóides e dos seios perinasais.
16 - Ao Leq dB (A) do posto de trabalho deve ser subtraído o coeficiente de abafamento do protector auricular, efectivamente usado pelo trabalhador, para ser obtido o valor verdadeiro da pressão sonora que atinge ou atingiu a cóclea do trabalhador problema.
17 - As lesões, principalmente ao nível do ouvido médio, ou as suas complicações ao nível do ouvido interno por deslocações bruscas de ar ou por grandes alterações da pressão atmosférica, como por exemplo no blast, são irrelevantes para efeitos de caracterizar a surdez como profissional. Neste caso são de considerar acidente de trabalho por serem consequência de uma alteração súbita da pressão atmosférica ou pelo efeito do sopro e não terem origem sonotraumática.
18 - Nos traçados audiométricos:
O simples escotoma centrado nos 4000 Hz não permite o diagnóstico de surdez profissional;
O RINNE fechado ou quase fechado não traduz lesão coclear pelo ruído;
A simples inclinação do traçado audiométrico sobre as frequências agudas não traduz surdez profissional, antes senescência da cóclea ou lesão de outra origem e, só por si, nunca permite o diagnóstico de surdez profissional.
19 - Existe nexo de causalidade quando estão reunidos e bem caracterizados:
O tempo mínimo de exposição efectiva ao ruído;
A característica sonotraumática desse mesmo ruído no posto de trabalho, conforme o n.º 11 destas instruções.
Só neste caso o escotoma de 4000 Hz, no traçado audiométrico, poderá impor o diagnóstico de surdez profissional, se outra causa não for identificada.
20 - Em certos casos de adultos jovens, a alínea c) do n.º 18, conjugada com o tempo mínimo de exposição e com o ruído bem caracterizado como sonotraumático no posto de trabalho, permitirá admitir um caso atípico de surdez profissional ou a sobreposição de trauma sonoro a uma situação otítica preexistente.
21 - A forma de calcular a IPP, por hipoacusia, tanto por AT como por DP, precedem as tabelas dos mesmos, como se vê adiante.
A fixação da incapacidade na zona de variação entre o mínimo e o máximo de incapacidade deve ter em conta a idade do trabalhador, a possibilidade de reconversão profissional e o grau de exigência da função diminuída para o desempenho do posto de trabalho.
O limite maior de incapacidade deve ser atribuído aos indivíduos que têm 50 anos ou mais, aos difíceis de reconverter profissionalmente e àqueles cujo posto de trabalho exige a quase integridade da função que está diminuída.
Se a função diminuída for considerada inerente ao desempenho do posto de trabalho ou necessária para a recolocação selectiva, a incapacidade é corrigida pelo factor 1,5.
As cicatrizes ou deformações do pavilhão auricular ou do conduto só são passíveis de atribuição de incapacidade se alterarem a função auditiva ou se forem consideradas prejudiciais ao desempenho do posto de trabalho por razões estéticas.
No segundo caso, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5, desde que a estética ou o visual sejam imprescindíveis ao desempenho do posto de trabalho.
22 - O simples velado dos seios perinasais não permite fazer o diagnóstico de sinusite.
O diagnóstico de sinusite deve basear-se na tríade seguinte:
História clínica concordante com passado rinofaríngeo e recolhendo queixas que possam traduzir o estado inflamatório ou infeccioso das cavidades;
Exame ORL objectivo, nomeadamente rinoscopia;
Exame radiográfico dos seios perinasais.
1 - Nariz
1.1 - Anosmia (v. «Instruções específicas», n.º 21):
Parcial, de causa nasal ... 0,00-0,05
Total ou quase total, de causa nasal ... 0,06-0,15
1.2 - Estenose nasal:
1.2.1 - Por alteração estrutural (deformação ou sinéquia):
Até 50% do calibre da narina ou da fossa nasal ... 0,10-0,20
Mais de 50% até 75% da narina ou da fossa nasal ... 0,21-0,30
Estenose total unilateral da narina ou da fossa nasal ... 0,31-0,35
Estenose total bilateral da narina ou da fossa nasal ... 0,36-0,40
1.2.2 - Por edema ou disfunção vascular:
Unilateral, até 50% da permeabilidade ... 0,05-0,08
Unilateral, mais de 50% até 75% da impermeabilidade ... 0,09-0,10
Unilateral, total da impermeabilidade ... 0,12-0,15
Bilateral, até 50% da impermeabilidade ... 0,12-0,15
Bilateral, mais de 50% até 75% da impermeabilidade ... 0,12-0,18
Bilateral, total da impermeabilidade ... 0,15-0,20
1.3 - Perfuração nasal:
Perfuração septal simples ... 0,03-0,05
Perfuração septal com remoinho ou ruído ... 0,05-0,10
Perfuração septal com epistaxe de repetição ... 0,10-0,20
1.4 - Rinites:
1.4.1 - Rinites hipertróficas:
Com redução de calibre a 50% ... 0,05-0,08
Com redução do calibre, mais de 50% até 75% ... 0,09-0,10
1.4.2 - Rinites destrutivas:
Unilateral ... 0,05-0,10
Bilateral ... 0,10-0,15
Ozena (v. «Instruções específicas», n.º 21) ... 0,15-0,20
1.5 - Pirâmide nasal (estética):
1.5.1 - Cifoses:
Pequena cifose ... 0,01-0,03
Cifose pronunciada ... 0,06-0,10
1.5.2 - Escolioses:
Escoliose ligeira ... 0,06-0,10
Escoliose pronunciada ... 0,11-0,15
1.5.3 - Cifoescoliose com alteração da fisionomia (v. «Instruções específicas», n.º 21) ... 0,16-0,20
1.5.4 - Perdas da pirâmide:
Perda parcial, inferior a 50% ... 0,01-0,05
Perda de mais de 50% até 75% ... 0,05-0,15
Perda total da pirâmide ... 0,16-0,25
Perda total da pirâmide nasal com perda do maxilar superior [v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea f)]. Nos casos das alíneas a), b) e c), acrescerá o factor estético, se for caso disso [v. «Dismorfias», n.º 1.2.2, alínea b)].
Nota. - A incapacidade global resultará do somatório das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante.
1.6 - Rinorraquias:
Rinorraquia traumática (de origem nasal) ... 0,20-0,30
Rinorraquia com complicações endocranianas (v. «Neurologia», n.º 1.2.5).
Nota. - Adicionar o valor da sequela endocraniana segundo o princípio da capacidade restante.
1.7 - Epistaxe:
Epistaxe de repetição (de origem nasal) ... 0,15-0,30
2 - Seios perinasais
2.1 - Fístulas de origem traumática ... 0,05-0,10
2.2 - Sinusites (v. «Instruções específicas» para o diagóstico):
Sinusite maxilar crónica unilateral ... 0,05-0,10
Sinusite maxilar crónica bilateral ... 0,10-0,12
Poli-sinusite ... 0,12-0,15
Sinusite com alterações do equilíbrio (tipo mareo) ... 0,15-0,20
3 - Nasofaringe
Rigidez do palato mole e úvula ... 0,10-0,12
Estenoses das choanas ... 0,08-0,10
As alíneas anteriores com alterações da fonação ou regurgitações nasais de alimentos ... 0,12-0,15
Comunicação buconasal (lesão destrutiva) [v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea c)].
4 - Faringe
Estenose simples da hipofaringe ... 0,08-0,10
Estenose com dificuldade de deglutição ... 0,11-0,30
Idem, com disfonia ou dispneia ... 0,11-0,35
5 - Laringe
Estenose parcial simples ... 0,05-0,20
Estenose parcial com disfonia marcada ... 0,21-0,30
Estenose parcial com disfonia e dispneia ... 0,31-0,40
Estenose total (traqueostomia) ... 0,50-0,80
Laringectomia ou cânula permanente de traqueostomia ... 0,85
6 - Maxilares
6.1 - Afundamento da região malar (v. «Instruções específicas», n.º 21):
Unilateral ... 0,05-0,10
Bilateral ... 0,11-0,20
6.2 - Alteração do palato ósseo:
Simples ... 0,05-0,08
Com alterações da fala ... 0,15-0,20
6.3 - Fenda palatina:
Simples ... 0,10-0,15
Com alteração da fala ... 0,16-0,20
Com regurgitação nasal ... 0,21-0,30
6.4 - Maxilar superior:
Perda de um maxilar superior ... 0,20-0,35
Perda dos dois maxilares superiores ... 0,36-0,50
Perda dos maxilares superiores, abóbada palatina e esqueleto nasal [v. «Estomatologia», n.º 1.2.4.1, alínea f)].
6.5 - Maxilar inferior:
Perda ou deformação com alteração da palavra ou da mastigação ... 0,30-0,50
Idem, com grave dificuldade da ingestão de alimentos (predomina a tabela da estomatologia) ... 0,50-0,65
7 - Ouvidos
7.1 - Pavilhão auricular:
Perda de menos de 50% de um pavilhão ... 0,01-0,03
Perda de mais de 50% de um pavilhão ... 0,03-0,08
Perda dos dois pavilhões em mais de 50% (cada) ... 0,10-0,12
Mutilação ou deformação grave em mais de 75% de um só pavilhão (sem perda do pavilhão, com o outro íntegro ou quase) ... 0,01-0,03
Idem, dos dois pavilhões ... 0,04-0,06
7.2 - Estenoses do canal auditivo externo:
Estenoses do conduto a 50%, sem hipoacusia ... 0,00
Idem, com hipoacusia (a incapacidade será a que for atribuída à surdez).
Estenose de um conduto a 100%, com hipoacusia (unilateral) ... 0,03-0,05
Estenose dos dois condutos a 100%, com hipoacusia (bilateral) ... 0,05-0,08
Estenose complicada de hemorragia (um ouvido) ... 0,01-0,04
Estenose ou infecção crónica (dois ouvidos) ... 0,03-0,05
Nota. - Às incapacidades das alíneas c) e d) será acrescida a incapacidade por hipoacusia, calculada na condução aérea, segundo o princípio da capacidade restante.
8 - Hipoacusia
8.1 - De origem traumática (acção mecânica) no AT e doença natural ou comum. - É calculada através das perdas audiométricas nas frequências 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz.
As perdas são lidas na via aérea.
O cálculo é feito a partir de 0 dB, não havendo limite mínimo a partir do qual é indemnizável.
8.1.1 - O cálculo da IPP a atribuir será o décimo da ponderação média das perdas nas frequências acima referidas nos dois ouvidos, com coeficiente de ponderação 8 para a soma das perdas. Assim:
Z = (7X + Y/8) = Ponderação média bilateral/10 = percentagem de IPP
sendo:
X = somatório das perdas do ouvido menos lesado;
Y = somatório das perdas do ouvido mais lesado.
Por isso X é sempre menor que Y.
Exemplo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
Admitindo que o somatório das perdas do ouvido direito é menor que o somatório das perdas do ouvido esquerdo, será:
X = A + B + C + D
Y = A1 + B1 + C1 + D1
Z = (7 (A + B + C + D) + (A1 + B1 + C1 + D1))/8 = Ponderação média bilateral
Portanto, a menor soma é multiplicada por 7 e seguidamente o resultado é adicionado à maior soma. A soma total é dividida por 8. A percentagem de incapacidade a atribuir será o décimo do coeficiente, com arredondamento para a unidade mais próxima.
Exemplificando com valores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/230a00/54975539.pdf))
X = 7 x (20 + 25 + 30 + 30 = 7 x 105 = 735
Y = 25 + 20 + 45 + 20 = 110
Z = (735 + 110)/8 = 845/8 = 105/10 = 10,5
Os acufenos só são valorizáveis quando associados à hipoacusia indemnizável e serão adicionados para efeitos de arredondamento para unidades superiores. Os acufenos variarão entre 0,01 e 0,05 de incapacidade.
No exemplo seria:
10,5 + 0,05 = 10,55
logo, incapacidade igual a 11%.
8.2 - De origem sonotraumática (surdez profissional). - Agente causal: ruído com Leq 90 dB (A) ou mais, calculado através das fórmulas matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva n.º 188/CEE/86.
A incapacidade é calculada através das perdas audiométricas nas frequência 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz. As perdas são lidas na via óssea.
Quando o RINNE for positivo, o ponto de referência para ser lida a perda será a média da via óssea e da via aérea.
O direito à indemnização ou reparação ocorre a partir de 35 dB de perdas médias ponderadas no melhor ouvido de acordo com o cálculo:
((2 x 500) + (4 x 1000) + (3 x 2000) + (4000))/10 = R
Portanto, para haver direito a reparação e para a incapacidade ser diferente de 0%, o quociente R deve ser maior ou igual a 35 dB no ouvido menos lesado (v. Despacho Normativo n.º 253/82, n.º 42.01).
O cálculo da incapacidade processa-se da mesma forma do adoptado para a surdez de origem não profissional, mas neste caso as perdas são lidas na via óssea (v. n.º 8.1.1).
Os acufenos são adicionados à incapacidade por hipoacusia, como se exemplificou para a surdez, como doença natural ou comum.
Os acufenos isolados ou sem hipoacusia indemnizável não são valorizados e por isso a incapacidade, neste caso, será sempre 0% (neste caso os acufenos têm outra origem que não a sonotraumática).
9 - Vertigens
As vertigens não fazem parte do quadro clínico da surdez profissional e por isso, neste caso, não dão origem a incapacidade indemnizável.
De origem não sonotraumática:
Sem sinais labirínticos mas lesão cortical por comoção ... 0,01-0,05
Com sinais labirínticos objectivos ... 0,06-0,10
Idem, com queda ao solo ... 0,10-0,25
CAPÍTULO V — Oftalmologia
Instruções específicas. - Aceita-se como princípio básico que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a uma só - a função visual -, que, embora tendo vários componentes, não deve ser subdividida, sob pena de, quando somados, se atingirem valores mais elevados do que internacional e usualmente se aceita como valor máximo a atribuir pela perda total desta função; a perda total da função visual não é, todavia, a perda total da capacidade de ganho ou para o trabalho.
Contudo, à desvalorização resultante da perda funcional, que se deve considerar a mais importante, teremos de adicionar aquela que resulta da deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, por exemplo anoftalmia, lagoftalmia, enoftalmia, etc.
Dos pressupostos invocados resulta a procura de parâmetros objectivos e de verificação simples para os critérios de desvalorização. Assim, por exemplo, para a fixação de incapacidade por diplopia recorreu-se a um método não só fácil (e bastante divulgado) como, na medida do possível, objectivável: a prova de Hess Lancaster (ou equivalente próximo), realizada a 50 cm. Dentro dos mesmos princípios, para a avaliação dos campos visuais optou-se por um padrão bem divulgado e devidamente quantificado - a perimetria, segundo Goldmann.
Atendendo à evolução dos métodos de correcção da afaquia, as desvalorizações a aplicar nestas circunstâncias foram profundamente modificadas. Considerou-se que a incapacidade resultante da substituição do cristalino por uma lente de contacto de uso prolongado bem tolerada ou por uma lente intraocular é apenas a que resulta da perda da acomodação, pelo que somente será de atribuir desvalorização, por afaquia corrigida por um destes métodos, aos indivíduos com menos de 50 anos.
A perda da fixação bifoveolar pode ser uma incapacidade significativa em certas profissões, por exemplo as que exigem tarefas de precisão, como a de ourives ou as que requerem a utilização de máquinas trabalhando a alta velocidade e potencialmente perigosas (efeito estroboscópio).
Para a avaliação desta incapacidade recomenda-se o uso dos testes polarizados para longe (por exemplo vectograph) ou os cartões de imagens formadas de pontos de distribuição aparentemente aleatória, visualizados através de óculos polorizados ou vermelho-verde (por exemplo Randot stereotests).
Sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade será adicionada segundo o princípio da capacidade restante.
1 - Deformações da órbita ou das pálpebras
1.1 - Perda de globo ocular:
Com prótese possível ... 0,05-0,10
Sem prótese possível ... 0,10
1.2 - Aderências cicatriciais das conjuntivas:
Sem perturbações funcionais ou estéticas ... 0,00
Causando perturbações funcionais ou prejuízo estético ... 0,02-0,10
1.3 - Ectrópio ... 0,00-0,10
1.4 - Entrópio ... 0,00-0,10
1.5 - Lagoftalmia ... 0,10-0,20
1.6 - Epífora ... 0,01-0,05
1.7 - Ptose, conforme a pupila estiver mais ou menos descoberta ... 0,00-0,15
1.8 - Deformidades por lesões da órbita (exoftalmia, enoftalmia, etc.) ... 0,00-0,05
1.9 - Fístula lacrimal ... 0,15-0,20
2 - Hipovisão
2.1 - De um lado, visão de 1 a 0,7; do outro:
1 a 0,6 ... 0,00
0,5 ... 0,00-0,03
0,4 ... 0,04-0,05
0,3 ... 0,06-0,08
0,2 ... 0,09-0,10
0,1 ... 0,11-0,20
0,05 ... 0,21-0,25
0 ... 0,26-0,30
2.2 - De um lado, visão de 0,5 a 0,6; do outro:
0,5 ... 0,00-0,05
0,4 ... 0,06-0,07
0,3 ... 0,08-0,15
0,2 ... 0,16-0,20
0,1 ... 0,21-0,25
0,05 ... 0,26-0,30
0 ... 0,31-0,35
2.3 - De um lado, visão de 0,4; do outro:
0,4 ... 0,10-0,15
0,3 ... 0,16-0,20
0,2 ... 0,21-0,25
0,1 ... 0,26-0,30
0,05 ... 0,31-0,40
0 ... 0,41-0,45
2.4 - De um lado, visão de 0,3; do outro:
0,3 ... 0,30-0,35
0,2 ... 0,36-0,40
0,1 ... 0,41-0,45
0,05 ... 0,46-0,50
0 ... 0,51-0,60
2.5 - De um lado, visão de 0,1; do outro:
0,2 ... 0,45-0,50
0,1 ... 0,51-0,60
0,05 ... 0,61-0,65
0 ... 0,66-0,70
2.6 - De um lado, visão de 0,1; do outro:
0,1 ... 0,70-0,75
0,05 ... 0,76-0,80
0 ... 0,81-0,85
2.7 - De um lado, visão de 0,05; do outro visão de 0,05 ... 0,95
2.8 - Quando a acuidade visual for obtida após correcção de afaquia, a desvalorização a atribuir aos sinistrados com menos de 50 anos será o somatório dos valores constantes dos n.os 2.1 a 2.7 da hipovisão, acrescida dos coeficientes seguintes:
Afaquia unilateral (sem ultrapassar 0,30 de incapacidade total) ... 0,10
Afaquia bilateral (sem ultrapassar 0,95 de incapacidade total) ... 0,20
2.9 - Na diminuição da acuidade visual para perto (por exemplo opacidades centrais da córnea ou do cristalino e algumas lesões maculares) devem acrescentar-se aos coeficientes previstos nos n.os 2.1 a 2.7 os valores de 0,03-0,05 sem ultrapassar o máximo de 0,30 de incapacidade total.
3 - Alterações do campo visual
Recomenda-se como padrão a isóptera I/4-e de Goldmann ou equivalente.
3.1 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo normal:
Entre 40º e 50º ... 0,00-0,05
Entre 30º e 40º ... 0,05-0,10
Entre 20º e 30º ... 0,11-0,15
Entre 10º e 20º ... 0,16-0,20
Inferior a 10º ... 0,21-0,25
3.2 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo reduzido:
3.2.1 - Um campo entre 40º e 50º; o outro:
De 40º a 50º ... 0,10-0,15
De 30º a 40º ... 0,16-0,20
De 20º a 30º ... 0,21-0,25
De 10º a 20º ... 0,26-0,30
Inferior a 10º ... 0,31-0,35
3.2.2 - Um campo entre 30º e 40º; o outro:
De 30º a 40º ... 0,20-0,25
De 20º a 30º ... 0,26-0,30
De 10º a 20º ... 0,31-0,35
Inferior a 10º ... 0,36-0,40
3.2.3 - Um campo entre 20º e 30º; o outro:
De 20º a 30º ... 0,40-0,45
De 10º a 20º ... 0,46-0,50
Inferior a 10º ... 0,51-0,55
3.2.4 - Um campo entre 10º e 20º; o outro:
De 10º a 20º ... 0,60-0,65
Inferior a 10º ... 0,66-0,70
3.2.5 - Os dois campos inferiores a 10º ... 0,71-0,80
3.3 - Escotomas:
Escotomas unilaterais superiores a 10º ... 0,00-0,10
Escotomas bilaterais superiores a 10º ... 0,11-0,40
3.4 - Defeitos hemianópsicos:
Horizontal superior ... 0,20-0,30
Horizontal inferior ... 0,50-0,60
Vertical homónimo direito ... 0,25-0,30
Vertical homónimo esquerdo ... 0,20-0,25
Bitemporal ... 0,50-0,60
Binasal ... 0,15-0,20
3.5 - Defeitos quadrantanópsicos:
Superior ... 0,07-0,10
Inferior ... 0,20-0,25
3.6 - Defeitos hemianópsicos num olho único:
Superior ... 0,20-0,25
Nasal ... 0,50-0,60
Inferior ... 0,60-0,70
Temporal ... 0,70-0,80
4 - Perda da fixação bifoveolar
Perda da fixação bifoveolar ... 0,00-0,10
5 - Paralisias óculo-motoras
5.1 - Intrínsecas ... 0,05-0,10
5.2 - Extrínsecas. - Para o estudo destas afecções será usada a prova de Hess Lancaster ou equivalente (conjugar com «Neurologia» para efeitos da incapacidade total):
5.2.1 - Com diplopia (não sobreposição das luzes verde e vermelha) para além dos 30º:
Nos campos superiores ... 0,00
Nos campos inferiores ... 0,00-0,05
5.2.2 - Com diplopia entre 20º e 30º:
Nos campos superiores ... 0,10-0,15
Nos campos inferiores ... 0,15-0,20
5.2.3 - Com diplopia até 15º ... 0,20-0,30
6 - Fotofobia
Lesões permanentes da córnea ou midríase permanente e não sintomática, por exemplo ... 0,00-0,05
7 - Conjuntivites crónicas
Conjuntivites crónicas ... 0,02-0,15
CAPÍTULO VI — Angiocardiologia
Doenças cardiovasculares
1 - Doença cardíaca
Considerações prévias. - A avaliação de incapacidades permanentes para o trabalho de origem cardiovascular envolve, quase sempre, problemas especiais que não existem geralmente na análise de outras situações incapacitantes. Problemas de graus semelhantes podem surgir também quando da caracterização da causa, dada a subtileza da etologia das doenças cardíacas, pelo que será sempre necessário um profundo bom-senso no apreciar de cada caso concreto.
Num contexto puramente cardiovascular, pode definir-se incapacidade permanente como a situação clínica que persiste depois de ser atingido o máximo da terapêutica médica e cirúrgica, bem como a consequente e necessária reabilitação, após ter decorrido um período de tempo razoável para permitir o máximo desenvolvimento de circulações colaterais e outras compensações após a situação aguda.
Há que considerar, como critério de cura, para além da evolução clínica e dos diversos exames laboratoriais e complementares, como factor variável o tempo necessário para uma perfeita estabilização da situação.
Todavia, o grau de incapacidade não é estático.
Fisiológica e anatomicamente existe um processo de mudança constante e em evolução - a melhoria da situação tal como a sua deterioração são possíveis. Assim, uma reavaliação da situação clínica deve ocorrer em períodos de tempo fixos, semestrais ou anuais. A revisão periódica também deve ocorrer sempre que surjam novas técnicas de observação para uma melhor avaliação da situação clínica e consequente actualização terapêutica.
Um dos problemas que muitas vezes dificultam a avaliação é a disparidade entre os dados do exame objectivo, dos meios auxiliares de diagnóstico e os sintomas referidos pelo examinando. Por isso haverá que distinguir doença cardíaca com sinais de lesão orgânica e sem sinais de lesão orgânica. Esta, por vezes, é acompanhada de queixas de natureza apenas psicológica.
Assim, não é possível estabelecer uma tabela de incapacidades que funcione tomando como base apenas os dados numéricos dos meios auxiliares de diagnóstico.
Antes de desvalorizar qualquer doente, o médico deve determinar com rigor o diagnóstico clínico, destacando a etiologia, a anotomia e a fisiopatologia em cada situação clínica concreta.
A história clínica colhida cuidadosamente, o exame físico ou objectivo, conjugados com o uso crítico dos exames auxiliares de diagnóstico, permitirão ao médico enquadrar o doente numa das classes adiante indicadas, com a atribuição da correspondente incapacidade para o trabalho.
Instruções específicas. - A atitude do médico perante qualquer doença cardíaca deve consistir em:
Determinar a sua etiologia e o nexo de causalidade;
Identificar as estruturas;
Definir as alterações fisiopatológicas;
Avaliar a capacidade funcional remanescente do coração.
O tratamento e o prognóstico dependem de um esclarecimento claro dos factores atrás descritos.
A etiologia é estabelecida considerando a idade do doente, a história clínica, as anomalias específicas e os estudos laboratoriais: radiológicos, electrofisiológicos e outros apropriados.
O nexo da causalidade é conseguido através de um inquérito no sentido de obter os dados que permitam estabelecer a relação causa-efeito, quando relacionados no tempo.
Os sintomas mais comuns da doença cardíaca são:
Dispneia;
Astenia;
Fadiga;
Pré-cordialgia;
Palpitações;
Arritmias (sensação de).
É sobretudo o reconhecimento destes sintomas e a evolução dos mesmos com as terapêuticas instituídas que permitirão classificar cada caso clínico.
A incapacidade permanente por doença cardíaca resulta geralmente de:
Insuficiência do miocárdio, que pode conduzir a insuficiência cardíaca congestiva;
Insuficiência da circulação coronária:
Angina de peito;
Insuficiência coronária;
Oclusão coronária;
Enfarte do miocárdio e suas complicações;
Cominação das alíneas a) e b);
Pericardites e derrames pericárdicos;
Traumatismos cardíacos.
Os diagnósticos etiológicos mais comuns são:
Congénito;
Reumático;
Hipertensivo (v. «Doença hipertensiva»);
Luético;
Pulmonar (cor pulmonale).
Para além destes casos de doença cardíaca, reconhecidamente orgânica, é aceite que, em raros casos, a astenia neurocirculatória (síndromo de esforço) e arritmias ocorrem sem doença orgânica demonstrável e, todavia, podem ser causa de incapacidade permanente.
Graus da doença cardíaca
A doença cardíaca é dividida em cinco graus.
Os graus I a IV aplicam-se a doentes com doença orgânica, desde os assintomáticos (grau I) até aos severamente incapacitados (grau IV). O quinto grau (grau 0) deve ser reservado a doentes com alterações cardíacas em que não é possível demonstrar uma base ou lesão orgânica (doentes do foro psiquiátrico).
1.1 - Grau I ... 0,05-0,15
Um doente pertence a este grau quando:
Existe doença cardíaca orgânica, mas sem sintomas;
As actividades quotidianas como andar, subir escadas não causam sintomas (fadiga ou dispneia);
O esforço prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, o subir rampas e o desporto que normalmente pratica não causam sintomas;
Não existem sinais de insuficiência cardíaca congestiva.
1.2 - Grau II ... 0,16-0,45
Um doente pertence a este grau quando:
Existe doença cardíaca orgânica, sem sintomas em repouso;
A marcha em terreno plano, subir um lanço de escadas e as actividades normais diárias não se traduzem por sintomas importantes tais como fadiga precoce ou dispneia;
O exercício prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, a subida de rampas, o recreio e actividades desportivas habituais ou situações semelhantes já se traduzem por sintomas tais como fadiga e dispneia.
1.3 - Grau III ... 0,46-0,75
Um doente pertence a este grau quando:
Existe doença cardíaca orgânica com sintomas em repouso, embora pouco pronunciados, por exemplo dispneia;
Andar mais de um ou dois quarteirões em terreno plano, subir um lanço de escadas ou as actividades normais diárias já produzem alguns sintomas tais como fadiga precoce e dispneia;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).