Portaria n.º 342/93 — Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, no município de Vila Franca de Xira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, no município de Vila Franca de Xira
de 22 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 7 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, pela Electricidade de Portugal, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Junta Autónoma de Estradas e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, no município de Vila Franca de Xira, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito do Plano
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, Vila Franca de Xira, é a que consta nas plantas anexas a este Regulamento e compreende a referida Quinta.
Artigo 2.º — Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, elaborado de acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 561/71, de 17 de Dezembro, é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Memória descritiva;
Regulamento;
Plantas de síntese [esc. 1:500 (1 e 2)];
Perfis longitudinais dos arruamentos (esc. 1:500)(ver nota *);
Perfis transversais tipo dos arruamentos (esc. 1:50)(ver nota *);
Extracto do Plano Geral de Urbanização (esc. 1:5000).
Artigo 3.º — Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer de iniciativa pública, quer privada, a realizar na área definida para o Plano obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas.
Artigo 4.º — Vigência do Plano
O Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos tem a vigência de cinco anos, findos os quais se iniciará o processo da sua revisão.
Artigo 5.º — Definição
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
1) Volumetria. - Entende-se por volumetria de um edifício o seu número de pisos quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os três metros.
2) Índice de construção. - É igual ao quociente da superfície total de pavimentos pela superfície total do lote de terreno.
3) Densidade bruta. - Entende-se por densidade bruta o número de habitantes fixados por cada hectare da superfície total.
4) População previsível. - Entende-se por população previsível a aplicação da densidade bruta à superfície total.
5) Loteamento urbano. - Consiste num projecto de loteamento, segundo o processo previsto pelos Decretos-Leis n.os 560/71, de 17 de Dezembro, 561/71, de 17 de Dezembro, 400/84, de 31 de Dezembro, e 794/76, de 5 de Novembro, e pela Portaria n.º 679/73, de 9 de Outubro.
Artigo 6.º — Afastamento entre fachadas
1 - Os afastamentos entre fachadas dos edifícios nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderão ser inferiores a 10 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
No caso em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimentos e se trate de edifícios com um ou dois pisos a distância poderá ser reduzida a 6,00 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
2 - A altura máxima dos edifícios a construir será de dois pisos.
3 - Nas zonas que confrontam com a estrada municipal, a faixa de circulação deve ser acrescentada de 5,00 m para o lado da Quinta dos Bacelos.
4 - Nas construções novas a profundidade dos edifícios medida perpendicularmente ao plano marginal vertical não poderá exceder 12,00 m, excepto com varandas abertas de balanço nunca superiores a 2,00 m e exceptuando ainda o uso dos edifícios especiais de equipamento. Como é o caso do pavilhão gimnodesportivo.
Artigo 7.º — Salvaguarda do património arqueológico
1 - Deverá ser salvaguardado o carácter dos elementos ou conjuntos arqueológicos, históricos e paisagísticos que possam existir na área da intervenção do Plano.
2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que o estudo e identificação de elementos ou achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifique.
Artigo 8.º — Vazadouro de lixo e entulho
Os vazadouros de lixo ou entulhos deverão ser feitos fora da área do Plano e em zonas delimitadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para esse efeito.
Artigo 9.º — Áreas das propriedades
Deverá obedecer ao previsto nas peças desenhadas.
CAPÍTULO II — Zonamentos
Artigo 10.º — Zonamento genérico
Para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos estabelece-se o seguinte zonamento genérico de acordo com os elementos gráficos que constituem o Plano:
1) Zona do Cemitério;
2) Zona de construção existente;
3) Zona de construção nova;
4) Zona de construção gimnodesportiva;
5) Zona dos depósitos de águas dos SMAS.
Artigo 11.º
Unidade 1. - Esta unidade é ocupada exclusivamente pelo equipamento que o Cemitério constitui.
Unidade 2. - Nesta unidade estão incluídas as construções existentes.
Unidade 3. - Zona de contrução nova em lotes livres a vender pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. A volumetria não deve exceder dois pisos.
Unidade 4. - Esta unidade destina-se exclusivamente a equipamento desportivo.
Unidade 5. - Esta unidade é ocupada pelos depósitos de água dos SMAS.
Artigo 12.º — Zonas de expansão urbana
A zona de expansão é constituída pelos lotes, n.os 1, 2, 3, 4, e 5.
A tipologia de construção deverá ser unifamiliar com uma volumetria máxima de dois pisos e um índice de construção máximo de 0,25.
Artigo 13.º — Área de equipamento público ou de interesse colectivo
1 - São considerados equipamentos de utilização e interesse colectivo no presente caso os equipamentos e instalações desportivas e o Cemitério.
2 - Nas áreas definidas nos respectivos elementos gráficos como destinados à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectiva, será observado o seguinte regime:
No período que antecede a transferência da respectiva posse para a Administração manterão os terrenos o uso actual.
3 - Neste período não são permitidas:
A execução de quaisquer construções;
A destruição do coberto vegetal e alterações da topografia do terreno;
A instalação de lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.
4 - Qualquer publicidade na paisagem obedecerá a critérios da sua salvaguarda definidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
5 - A iluminação dos espaços exteriores deve obedecer a critérios estéticos de enquadramento paisagístico dos sítios.
Artigo 14.º — Implementação do Plano
A Câmara Municipal coordenará a implementação do Plano de Pormenor, para o que formulará programas sectoriais, anuais ou plurianuais, que definirão a actuação urbanística municipal e que incidirão sobre os seguintes aspectos:
Infra-estruturas primárias, definindo as diferentes obras de arruamentos e vias, redes de saneamento básico e redes de distribuição de energia e iluminação pública a realizar por iniciativa do município.
Artigo 15.º — Faseamento do Plano
Da primeira fase do Plano consideram-se as intervenções prioritárias:
A execução da 1.ª fase do Cemitério;
Todas as restantes propostas consideram-se incluídas na 2.ª fase do Plano.
(nota *) Dado que o arruamento em causa é uma estrada municipal existente mas ainda sem projecto definido com vista à rectificação do seu traçado, não se apresenta esta peça desenhada.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/068b00/14251426.pdf))
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