Portaria n.º 342/93 — Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, no município de Vila Franca de Xira

Tipo Portaria
Publicação 1993-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, no município de Vila Franca de Xira

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Março

Considerando que a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 7 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, pela Electricidade de Portugal, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Junta Autónoma de Estradas e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, no município de Vila Franca de Xira, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito do Plano

A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, Vila Franca de Xira, é a que consta nas plantas anexas a este Regulamento e compreende a referida Quinta.

Artigo 2.º — Elementos que constituem o Plano

O Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, elaborado de acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 561/71, de 17 de Dezembro, é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Memória descritiva;

Regulamento;

Plantas de síntese [esc. 1:500 (1 e 2)];

Perfis longitudinais dos arruamentos (esc. 1:500)(ver nota *);

Perfis transversais tipo dos arruamentos (esc. 1:50)(ver nota *);

Extracto do Plano Geral de Urbanização (esc. 1:5000).

Artigo 3.º — Carácter imperativo do Plano

Todas as obras, quer de iniciativa pública, quer privada, a realizar na área definida para o Plano obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas.

Artigo 4.º — Vigência do Plano

O Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos tem a vigência de cinco anos, findos os quais se iniciará o processo da sua revisão.

Artigo 5.º — Definição

Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:

1) Volumetria. - Entende-se por volumetria de um edifício o seu número de pisos quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os três metros.

2) Índice de construção. - É igual ao quociente da superfície total de pavimentos pela superfície total do lote de terreno.

3) Densidade bruta. - Entende-se por densidade bruta o número de habitantes fixados por cada hectare da superfície total.

4) População previsível. - Entende-se por população previsível a aplicação da densidade bruta à superfície total.

5) Loteamento urbano. - Consiste num projecto de loteamento, segundo o processo previsto pelos Decretos-Leis n.os 560/71, de 17 de Dezembro, 561/71, de 17 de Dezembro, 400/84, de 31 de Dezembro, e 794/76, de 5 de Novembro, e pela Portaria n.º 679/73, de 9 de Outubro.

Artigo 6.º — Afastamento entre fachadas

1 - Os afastamentos entre fachadas dos edifícios nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderão ser inferiores a 10 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

No caso em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimentos e se trate de edifícios com um ou dois pisos a distância poderá ser reduzida a 6,00 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

2 - A altura máxima dos edifícios a construir será de dois pisos.

3 - Nas zonas que confrontam com a estrada municipal, a faixa de circulação deve ser acrescentada de 5,00 m para o lado da Quinta dos Bacelos.

4 - Nas construções novas a profundidade dos edifícios medida perpendicularmente ao plano marginal vertical não poderá exceder 12,00 m, excepto com varandas abertas de balanço nunca superiores a 2,00 m e exceptuando ainda o uso dos edifícios especiais de equipamento. Como é o caso do pavilhão gimnodesportivo.

Artigo 7.º — Salvaguarda do património arqueológico

1 - Deverá ser salvaguardado o carácter dos elementos ou conjuntos arqueológicos, históricos e paisagísticos que possam existir na área da intervenção do Plano.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que o estudo e identificação de elementos ou achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifique.

Artigo 8.º — Vazadouro de lixo e entulho

Os vazadouros de lixo ou entulhos deverão ser feitos fora da área do Plano e em zonas delimitadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para esse efeito.

Artigo 9.º — Áreas das propriedades

Deverá obedecer ao previsto nas peças desenhadas.

CAPÍTULO II — Zonamentos

Artigo 10.º — Zonamento genérico

Para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos estabelece-se o seguinte zonamento genérico de acordo com os elementos gráficos que constituem o Plano:

1) Zona do Cemitério;

2) Zona de construção existente;

3) Zona de construção nova;

4) Zona de construção gimnodesportiva;

5) Zona dos depósitos de águas dos SMAS.

Artigo 11.º

Unidade 1. - Esta unidade é ocupada exclusivamente pelo equipamento que o Cemitério constitui.

Unidade 2. - Nesta unidade estão incluídas as construções existentes.

Unidade 3. - Zona de contrução nova em lotes livres a vender pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. A volumetria não deve exceder dois pisos.

Unidade 4. - Esta unidade destina-se exclusivamente a equipamento desportivo.

Unidade 5. - Esta unidade é ocupada pelos depósitos de água dos SMAS.

Artigo 12.º — Zonas de expansão urbana

A zona de expansão é constituída pelos lotes, n.os 1, 2, 3, 4, e 5.

A tipologia de construção deverá ser unifamiliar com uma volumetria máxima de dois pisos e um índice de construção máximo de 0,25.

Artigo 13.º — Área de equipamento público ou de interesse colectivo

1 - São considerados equipamentos de utilização e interesse colectivo no presente caso os equipamentos e instalações desportivas e o Cemitério.

2 - Nas áreas definidas nos respectivos elementos gráficos como destinados à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectiva, será observado o seguinte regime:

No período que antecede a transferência da respectiva posse para a Administração manterão os terrenos o uso actual.

3 - Neste período não são permitidas:

A execução de quaisquer construções;

A destruição do coberto vegetal e alterações da topografia do terreno;

A instalação de lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

4 - Qualquer publicidade na paisagem obedecerá a critérios da sua salvaguarda definidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

5 - A iluminação dos espaços exteriores deve obedecer a critérios estéticos de enquadramento paisagístico dos sítios.

Artigo 14.º — Implementação do Plano

A Câmara Municipal coordenará a implementação do Plano de Pormenor, para o que formulará programas sectoriais, anuais ou plurianuais, que definirão a actuação urbanística municipal e que incidirão sobre os seguintes aspectos:

Infra-estruturas primárias, definindo as diferentes obras de arruamentos e vias, redes de saneamento básico e redes de distribuição de energia e iluminação pública a realizar por iniciativa do município.

Artigo 15.º — Faseamento do Plano

Da primeira fase do Plano consideram-se as intervenções prioritárias:

A execução da 1.ª fase do Cemitério;

Todas as restantes propostas consideram-se incluídas na 2.ª fase do Plano.

(nota *) Dado que o arruamento em causa é uma estrada municipal existente mas ainda sem projecto definido com vista à rectificação do seu traçado, não se apresenta esta peça desenhada.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/068b00/14251426.pdf))

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