Decreto-Lei n.º 344/93 — Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-05-03, Decreto-Lei n.º 120/2002 — Aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional
Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
de 1 de Outubro
Criado em 1979, pelo Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, então como Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, a estrutura associativa dos estabelecimentos de ensino politécnico constituiu passo particularmente significativo no processo de descentralização e desconcentração de competências do Ministério da Educação no respeitante ao ensino superior.
O crescimento que o ensino politécnico veio a ter nos anos subsequentes, traduzido na multiplicação de escolas superiores e na consolidação dos institutos superiores politécnicos, implicou acrescidasponsabilidades e o exercício de complexas competências pelo Conselho Coordenador.
No diploma dma de criação previa-se que ao Conselho Coordenador coubesse o exercício de funções de coordenação das actividades empreendidas no âmbito dos estabelecimentos de ensino politécnico, propor as linhas gerais da política orientadora da sua instalação, bem como apreciar os programas e planos de desenvolvimento respectivos.
Neste âmbito, o Conselho Coordenador tem vindo a constituir precioso auxiliar na definição da política para o ensino superior politécnico, nomeadamente pelo exercício das competências que sucessivamente lhe têm vindo a ser delegadas pelo Ministro da Educação.
Por outro lado, com a aprovação da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, sobre o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, consagra-se legalmente que a representação global e a coordenação das actividades dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, sem prejuízo das atribuições de cada um deles, são asseguradas pelo Conselho Coordenador.
Nestes termos, procede-se agora à aprovação do novo estatuto do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos públicos.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos é o órgão de representação conjunta dos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico.
Artigo 2.º — Membros
1 - Integram o Conselho Coordenador, como membros efectivos, os institutos superiores politécnicos públicos dependentes do Ministério da Educação, representados pelo respectivo presidente.
2 - São membros honorários do Conselho Coordenador, sem direito a voto, as escolas superiores não integradas, representadas pelo director ou pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 3.º — Competências
1 - Cabe ao Conselho Coordenador:
Assegurar a coordenação e a representação global dos institutos e escolas nele representados, sem prejuízo da autonomia de cada um deles;
Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
Pronunciar-se sobre projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino superior politécnico público;
Pronunciar-se sobre as questões orçamentais do ensino superior politécnico público;
Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 54/90;
Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das instituições de ensino superior politécnico e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
2 - O Conselho Coordenador é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do Conselho Coordenador:
O plenário;
O presidente;
A comissão permanente.
Artigo 5.º — Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Coordenador.
2 - O plenário reúne-se:
Ordinariamente, de dois em dois meses;
Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros efectivos.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.
4 - Nas reuniões do plenário poderão participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - O plenário pode constituir comissões especializadas.
Artigo 6.º — Competências do plenário
Compete ao plenário:
Eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho Coordenador;
Aprovar o orçamento do Conselho Coordenador e apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
Fixar as contribuições dos membros efectivos;
Concertar orientações genéricas em matéria de competências dos seus membros;
Deliberar sobre acordos, protocolos ou convénios a outorgar pelo Conselho Coordenador;
Pronunciar-se sobre todas as matérias que o presidente entenda submeter-lhe;
Aprovar as normas de funcionamento interno.
Artigo 7.º — Presidente
1 - O presidente é eleito de entre os membros efectivos do Conselho Coordenador, para um mandato de dois anos.
2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.
Artigo 8.º — Competências
1 - Compete ao presidente:
Representar o Conselho Coordenador;
Propor o vice-presidente;
Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as suas deliberações;
Dirigir e orientar a actividade do Conselho Coordenador.
2 - Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especialmente atribuídas a outros órgãos.
Artigo 9.º — Comissão permanente
1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho Coordenador, pelo vice-presidente e por três membros efectivos designados pelo plenário.
2 - Compete à comissão permanente coadjuvar o presidente na condução dos assuntos do Conselho Coordenador e, em especial:
Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho Coordenador;
Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;
Exercer as competências delegadas pelo plenário.
Artigo 10.º — Secretariado
1 - O Conselho Coordenador dispõe de um secretário, designado pelo presidente de entre funcionários da carreira técnica superior.
2 - O Ministério da Educação assegura ao Conselho Coordenador o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Artigo 11.º — Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do Conselho Coordenador:
O valor das quotas anuais dos seus membros;
As dotações que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado.
2 - A autorização de despesas compete ao presidente, que poderá delegar essa competência no secretário.
Artigo 12.º — Revogação
São revogados os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e diplomas complementares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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