Decreto-Lei n.º 346/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro (regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-08-01, Decreto-Lei n.º 171/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/1…
Altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro (regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia)
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 85/432/CEE e 85/433/CEE, ambas de 16 de Setembro, relativamente ao reconhecimento mútuo dos diplomas da Comunidade Europeia, certificados e outros títulos universitários em Farmácia pelos diversos Estados membros.
Com a unificação alemã, e porque o direito comunitário é aplicável no território da antiga República Democrática Alemã, trona-se necessário, de harmonia com a Directiva n.º 90/658/CEE, de 4 de Dezembro, proceder a alguns ajustes legislativos, por forma a contemplar também os profissionais detentores de títulos concedidos por aquele território.
Aproveita-se também, e ainda de harmonia com esta última directiva, para disciplinar a situação dos profissionais farmacêuticos dos diversos Estados membros detentores de diplomas antigos que deixaram de ser concedidos na sequência de alterações normativas no Estado membro que os emitiu.
Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, são aditados os artigos 14.º e 15.º, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º — Equiparação de diplomas
Os diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia concedidos pelos Estados membros e que não correspondem às designações constantes do anexo ao presente decreto-lei são equiparados aos referidos no mesmo anexo, desde que acompanhados de atestado comprovativo de que satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro.
Artigo 15.º — Diplomas da antiga República Democrática Alemã
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia adquiridos por nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia na antiga República Democrática Alemã, desde que aqueles facultem ao seu titular o exercício das actividades de farmacêutico em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos a que se refere a alínea c) do anexo a este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - José Martins Nunes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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