Portaria n.º 348/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Braga, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-04-29, Portaria n.º 454/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social d…
Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Braga, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, e altera vários artigos do Regulamento do Centro, aprovado pela Portaria n.º 536/85, de 3 de Agosto
de 24 de Março
O Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.
O Centro Regional de Segurança Social de Braga, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 536/85, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 982/89, de 15 de Novembro, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.
É assim criada no Centro Regional de Segurança Social de Braga a Divisão de Contra-Ordenações, com competência para organizar e instruir processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º — Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações;
A Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações;
A Direcção de Serviços de Acção Social;
A Direcção de Serviços Administrativos;
A Divisão de Gestão Financeira;
A Divisão de Informática;
A Divisão de Organização e Gestão de Pessoal;
A Divisão de Contra-Ordenações;
O Centro de Relações Públicas e Documentação;
O Serviço de Fiscalização;
Os serviços locais.
2.º É aditado o artigo 19.º-A ao Regulamento do Centro:
Artigo 19.º-A — Divisão de Contra-Ordenações
Compete à Divisão de Contra-Ordenações:
Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
Elaborar relação dos processos arquivados;
Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;
Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares;
Determinar o montante de custas dos processos;
Preparar os processos para decisão final;
Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;
Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;
Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
3.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Braga, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 599/89, de 2 de Agosto, 982/89, de 15 de Novembro, 345-B/92, de 14 de Abril, e 630/92, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 301/89, de 4 de Setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 104/90, publicado no Diário da República, de 14 de Agosto de 1990, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria n.º 348/93
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/070b00/14591460.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).