Decreto Regulamentar Regional n.º 35/93/M — Regulamenta a disciplina de utilização das águas de regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituída…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a disciplina de utilização das águas de regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto

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Regulamenta a disciplina de utilização das águas de regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto.

O Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, ao disciplinar a utilização das águas destinadas ao regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituiu um mecanismo de fiscalização cuja implementação urge regulamentar por forma a torná-lo funcional e eficaz.

Em vista a tal propósito, e nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No exercício das competências previstas no artigo 19.º, relativas ao processamento das contra-ordenações definidas no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, as entidades para o efeito competentes, ao abrigo do mesmo diploma, seguirão o processo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

2 - Em vista ao cumprimento do disposto no número anterior são aprovados os quatro modelos para os impressos oficiais a utilizar no respectivo processo, publicados no anexo único a este diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.º As alterações eventualmente a introduzir no futuro nos modelos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º serão aprovadas por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Outubro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 35/93/M

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/284b00/67896791.pdf))

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