Despacho Normativo n.º 35-B/93 — Proíbe a importação de salmão da espécie Salmo salar vivos ou abatidos, não eviscerados, originários da Noruega

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe a importação de salmão da espécie Salmo salar vivos ou abatidos, não eviscerados, originários da Noruega

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Considerando que ocorre na Noruega a anemia infecciosa do salmão, a qual provoca perdas importantes nas culturas de salmões-do-atlântico (Salmo salar) que sejam afectados por esta doença;

Considerando que alguns Estados membros solicitaram à Comissão, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Directiva n.º 91/496/CEE e com o n.º 1 do artigo 19.º da Directiva n.º 90/675/CEE, a tomada de medidas no sentido de evitar a introdução daquela doença na Comunidade;

Considerando que é preciso efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Decisão da Comissão n.º 93/144/CEE, de 8 de Março de 1993:

Determina-se o seguinte:

1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 93/144/CEE, de 8 de Março, é proibida a importação de salmões da espécie Salmo salar vivos ou abatidos, não eviscerados, originários da Noruega.

2 - A alteração das medidas aplicadas às trocas comerciais de forma que as mesmas estejam de acordo com o n.º 1.

A entidade competente informará a Comissão das medidas aplicadas.

3 - O presente despacho normativo é aplicável até 30 de Abril de 1993.

Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Março de 1993. - Pelo Ministro do Comério e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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