Portaria n.º 351/93 — Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as condições das suas produção e comercialização

Tipo Portaria
Publicação 1993-03-24
Última atualização 2004-08-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as condições das suas produção e comercialização

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de 24 de Março

É de há muito reconhecida a aptidão da região da Estremadura para a produção de vinhos de qualidade, cuja tipicidade recomenda a sua comercialização como «vinho regional», a coberto de uma indicação geográfica de proveniência.

Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa da região da Estremadura a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Estremadura», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

Dentro desta área geográfica é criada a Sub-Região Alta Estremadura, reflexo de uma maior homogeneidade vitivinícola que confere características próprias aos vinhos aí produzidos.

Neste sentido, importa estimular a produção e comercialização destes vinhos, que deverão ser objecto de um rigoroso controlo de qualidade, por forma a proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agritultura, o seguinte:

1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Estremadura», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Estremadura», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange o distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja, do distrito de Leiria, os concelhos de Peniche, Óbidos, Bombarral, Caldas da Rainha, Alcobaça, Porto de Mós, Nazaré, Batalha, Marinha Grande, Leiria e Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Vila Cã, Redinha e Pelariga, e o concelho de Ourém, do distrito de Santarém.

3.º - 1 - Na área geográfica de produção do «Vinho Regional Estremadura» é reconhecida a Sub-Região Alta Estremadura, que abrange os concelhos de Leiria, Marinha Grande, Ourém, Nazaré, Porto de Mós, Batalha e Alcobaça, as freguesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina, do concelho das Caldas da Rainha, e o concelho de Pombal, à excepção das freguesias de Abiul, Vila Cã, Redinha e Pelariga, todos do distrito de Leiria.

2 - O uso do nome da sub-região é facultativo, devendo, contudo, a sua utilização estar sempre associada à indicação geográfica «Estremadura».

4.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instalados em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;

Solos litólicos não húmidos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;

Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;

Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;

Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;

Regossolos psamíticos de areias;

Aluviossolos modernos;

Solos salinos de aluviões;

Barros castanho-avermelhados de basaltos.

5.º - 1 - O «Vinho Regional Estremadura» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.

2 - Para a produção dos vinhos referentes à Sub-Região Alta Estremadura devem ser utilizadas exclusivamente uvas produzidas na respectiva área geográfica e a partir das castas constantes do anexo III.

6.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Estremadura» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.

2 - A pedido dos viticultores, as referidas vinhas devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.

3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Estremadura».

7.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Estremadura» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta», ou com uma ligeira curtimenta.

8.º - 1 - O «Vinho Regional Estremadura» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 11% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - O «Vinho Regional Estremadura» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10,0% vol., uma acidez fixa igual ou superior a 4,5 g/l, expressa em ácido tartárico, uma sobrepressão máxima de 1,0 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à Sub-Região Alta Estremadura.

4 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

9.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Estremadura», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV, sempre que este o entenda conveniente.

10.º - 1 - Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Estremadura», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

2 - Os agentes económicos que produzam ou comercializem «vinho leve» devem ser inscritos em registo próprio.

11.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.

2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho Regional Estremadura» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeçam às condições dos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os rótulos dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto de indicação geográfica «Vinho Regional Estremadura» não poderão conter as menções constantes do número anterior.

12.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo» e «estilo», ou outros análogos.

13.º São revogadas:

a)

As menções relativas à região do Oeste, constantes dos n.os I e II da lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto;

b)

As Portarias n.os 547/85 e 715/91, de 6 de Agosto e 22 de Julho, respectivamente.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 26 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/070b00/14621464.pdf))

ANEXO II — Castas brancas

Alicante-Branco.

Almafre.

Alvarinho.

Antão-Vaz.

Arinto.

Bical.

Boal-Branco.

Boal-Espinho.

Cerceal-Branco.

Chardonnay.

Diagalves.

Esgana-Cão.

Fernão-Pires.

Gewurstraminer.

Jampal.

Malvasia.

Moscatel-de-Setúbal.

Rabo-de-Ovelha.

Riesling.

Sauvignon.

Seara-Nova.

Síria.

Tália.

Tamarez.

Trincadeira-Branca.

Trincadeira-das-Pratas.

Viognier.

Vital.

Castas tintas

Alfrocheiro-Preto.

Alicante-Bous.

Amostrinha.

Aragonez.

Baga.

Bastardo.

Cabernet-Sauvignon.

Camarate.

Caringnan.

Cinsaut.

Grand-Noir.

Grenache.

Merlot.

Moreto.

Monvedro-de-Sines.

Negra-Mole.

Parreira-Matias.

Periquita.

Pinot-Tinto.

Tinta-Barroca.

Tinta-Caiada.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Grossa.

Tinta-Miúda.

Tintinha.

Tinto-Cão.

Touriga-Francesa.

Touriga-Nacional.

Trincadeira-Preta.

Ramisco.

Rufete.

ANEXO III — Castas brancas

Alicante-Branco.

Almafre.

Arinto.

Bical.

Boal-Branco.

Boal-Espinho.

Cerceal-Branco.

Chardonnay.

Diagalves.

Esgana-Cão.

Fernão-Pires.

Gewurstraminer.

Jampal.

Malvasia.

Rabo-de-Ovelha.

Riesling.

Tália.

Tamarez.

Trincadeira-Branca.

Trincadeira-das-Pratas.

Vital.

Castas tintas

Alfrocheiro-Preto.

Alicante-Bouschet.

Amostrinha.

Aragonez.

Baga.

Bastardo.

Cabernet-Franc.

Cabernet-Sauvignon.

Camarate.

Carignan.

Cinsaut.

Grand-Noir.

Grenache.

Merlot.

Moreto.

Negra-Mole.

Periquita.

Pinot-Tinto.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Grossa.

Tinta-Miúda.

Tintinha.

Tinto-Cão.

Touriga-Francesa.

Touriga-Nacional.

Trincadeira-Preta.

Rufete.

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