Despacho Normativo n.º 354-B/93 — Cria o Sistema de Incentivos para Apoio a Inventores Independentes

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-11-09
Última atualização 1997-06-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-06-02, Despacho Normativo n.º 26/97 — Alteração ao despacho que regulamenta o Regime de Apoio à …

Cria o Sistema de Incentivos para Apoio a Inventores Independentes

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O reforço e a modernização do tecido industrial português requerem a mobilização de todos os recursos, designadamente os que têm aptidão para favorecer a inovação de produtos, de processos e de técnicas de fabrico.

Os inventores independentes podem dar uma contribuição valiosa para a inovação industrial.

São, no entanto, conhecidas as condições precárias em que normalmente desenvolvem a sua actividade, o que dificulta ou mesmo inviabiliza que inventos de potencial interesse atinjam a fase de industrialização.

Julga-se oportuno, por isso, estabelecer mecanismos concretos de apoio aos inventores independentes que facilitem o desenvolvimento da sua vocação criativa. Prevêem-se, por isso, medidas com incidência na protecção legal dos inventos a nível nacional, europeu e internacional, na execução de protótipos e instalações experimentais e em acções de divulgação orientadas para propiciar a industrialização dos inventos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1.º

Âmbito e objectivos

1 - É criado o Sistema de Incentivos para Apoio a Inventores Independentes, adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema abrange as actividades desenvolvidas por inventores independentes domiciliados em território português, susceptíveis de poderem vir a ser enquadradas no regime da propriedade industrial.

3 - O Sistema tem por principais objectivos comparticipar nos custos inerentes aos pedidos de patente de invenção e sua manutenção, à concepção, estudo e execução de protótipos de instalações experimentais e contribuir para a divulgação e demonstração dos inventos, com vista à sua industrialização.

2.º

Acções elegíveis

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema as seguintes acções:

a)

Os pedidos de patente nacional;

b)

Os pedidos da patente europeia;

c)

Os pedidos internacionais de patente;

d)

A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais;

e)

A divulgação e a demonstração de inventos.

2 - Poderão ainda vir a ser desenvolvidas pelos organismos que integram o Sistema as seguintes acções:

a)

Divulgação do Sistema junto dos inventores independentes, com eventual recurso à colaboração de organizações ligadas a esta problemática;

b)

Constituição de uma bolsa de inventos;

c)

Dinamização de outras acções que contribuam para a criação de um ambiente que favoreça o desenvolvimento da actividade inventiva.

3.º

Condições de acesso

1 - Constituem condições gerais de acesso ao Sistema:

a)

O inventor ser pessoa singular ou empresário em nome individual, com domicílio em território português;

b)

O respectivo pedido de patente ter sido depositado em Portugal há menos de um ano relativamente à data de apresentação da candidatura;

c)

Os inventos obedecerem às condições de patenteabilidade.

2 - Constituem condições especiais de acesso:

a)

Nas candidaturas aos pedidos da patente europeia e aos pedidos internacionais de patente, para além da necessária justificação de mercado, deverá o invento ter características que indiciem a possibilidade da sua efectiva industrialização;

b)

Nas candidaturas à concepção, estudo e execução de protótipos ou de construção de instalações experimentais, para além da condição prevista na alínea anterior, deverá a sua realização ser requisito importante para a industrialização do invento.

4.º

Natureza e montante máximo dos incentivos

1 - Os incentivos a conceder assumirão a natureza de comparticipações financeiras a fundo perdido, cujo valor será igual ao que resultar da aplicação de uma percentagem sobre as despesas correspondentes às acções elegíveis, não podendo, porém, ultrapassar os valores fixados no n.º 3 seguinte.

2 - Para efeitos do número anterior, as percentagens a aplicar relativamente às acções previstas no n.º 1 do n.º 2.º, são as seguintes:

a)

90%, para as alíneas a), b) e c);

b)

60%, para a alínea d), podendo, no entanto, haver lugar a majorações até um máximo de 20% quando os protótipos e instalações experimentais sejam realizados em colaboração com empresas ou estruturas do sistema tecnológico e científico e científico nacional;

c)

80%, para a alínea e).

3 - Os montantes máximos dos incentivos a atribuir às acções elegíveis a que alude o n.º 1 são:

a)

1000 contos, para os pedidos de patente nacional;

b)

4000 contos, para os pedidos da patente europeia e para os pedidos de patente internacional;

c)

10000 contos, para a execução de protótipos ou construção de instalações experimentais;

d)

1000 contos, para a divulgação de inventos.

4 - Os limites fixados na alínea c) do n.º 3 poderão ser ultrapassados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, a requerimento do inventor, desde que se verifiquem condições de grande relevância industrial.

5 - Os apoios previstos para as acções referidas no n.º 2.º deste despacho podem ser cumuláveis.

5.º

Despesas apoiáveis

Consideram-se despesas apoiáveis as que, directa e justificadamente, contribuam para a realização das acções elegíveis, nomeadamente as seguintes: taxas de pedido e de manutenção dos direitos, honorários de consultadoria, traduções, deslocações e estadas, custos de execução dos protótipos e de construção de instalações experimentais, tais como a adaptação de edifícios e instalações, o custo de aquisição, transportes e seguros de equipamentos, ferramentas, despesas com pessoal, aquisição de serviços, compra de matérias-primas e de componentes e outros.

6.º

Gestão do Sistema

1 - O Sistema será gerido pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

2 - Colaboram também na gestão do Sistema os seguintes organismos:

a)

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

b)

Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI);

c)

Direcção-Geral da Indústria (DGI).

7.º Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na sede ou nas delegações e núcleos do IAPMEI, através da entrega, em duplicado, de dossiers de candidatura, que devem conter os seguintes elementos:

a)

Requerimento, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia, solicitando o apoio pretendido;

b)

Formulário de candidatura devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos nele indicados;

c)

Elementos comprovativos das condições de acesso previstas no n.º 3.º

2 - O IAPMEI pode solicitar ao inventor esclarecimentos complementares, que devem ser prestados no prazo máximo de 20 dias após a sua solicitação.

3 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior significará a desistência da candidatura, excepto quando tal resultar de facto não imputável ao inventor.

8.º

Competências

1 - Compete ao IAPMEI:

a)

Proceder à recepção das candidaturas;

b)

Analisar as candidaturas;

c)

Solicitar os pareceres de enquadramento que se mostrem necessários;

d)

Comunicar aos interessados as decisões que recaírem sobre as suas candidaturas.

2 - Compete aos restantes organismos que integram a comissão técnica emitir os pareceres que lhes forem solicitados pelo IAPMEI, no âmbito das respectivas competências.

9.º

Comissão técnica

A selecção das candidaturas é feita por uma comissão técnica, presidida pelo IAPMEI e integrando um representante de cada um dos seguintes organismos: INPI, INETI e DGI.

10.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas é do IAPMEI, tendo em conta o parecer emitido pela comissão técnica.

2 - Desta decisão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Indústria e Energia no prazo de 20 dias a contar da comunicação da decisão.

11.º

Concessão de incentivos

1 - A concessão do incentivo é feita através de contrato entre o IAPMEI e o inventor.

2 - Do contrato devem obrigatoriamente constar o montante das comparticipações financeiras a conceder, os objectivos das acções e as obrigações do invento.

12.º

Pagamento dos incentivos

1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI, após a verificação das despesas contratualmente previstas, mediante a prévia apresentação pelos inventores dos respectivos documentos de quitação.

2 - Nos casos em que tal se justifique, pode haver lugar à concessão de adiantamentos.

13.º

Resolução do contrato

1 - O IAPMEI pode fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão de incentivos nos casos seguintes:

a)

Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b)

Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos, quer na apresentação das candidaturas quer nos esclarecimentos que forem solicitados pelas entidades que constituem o quadro institucional do Sistema.

2 - A resolução do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, acrescidos dos juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.

3 - Da decisão da resolução do contrato cabe recurso hierárquico para o Ministro da Indústria e Energia no prazo de 20 dias a contar da data da comunicação da decisão.

14.º

Gabinete de promoção de inventos

1 - É criado o Gabinete de Promoção de Inventos, constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades: IAPMEI, INPI, Associação Portuguesa de Criatividade e Associação de Consultores de Propriedade Industrial.

2 - O Gabinete de Promoção de Inventos funcionará junto do IAPMEI.

3 - Competirá ao Gabinete:

a)

Promover as acções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º deste despacho;

b)

Apoiar os inventores independentes na formalização dos seus pedidos de patente.

15.º

Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação do Sistema serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, sob o título «Sistema de Incentivos para Apoio a Inventores Independentes».

Ministério da Indústria e Energia, 8 de Novembro de 1993. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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