Portaria n.º 355/93 — Admite candidaturas às indemnizações compensatórias de agricultores que explorem entre 1 ha e 2 ha de superfície…

Tipo Portaria
Publicação 1993-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Admite candidaturas às indemnizações compensatórias de agricultores que explorem entre 1 ha e 2 ha de superfície agrícola útil e dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 83/92, de 7 de Fevereiro

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de 25 de Março

Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, podem ser concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que explorem pelo menos 1 ha de superfície agrícola útil;

Considerando que tal se trata de uma derrogação para Portugal concedida pelo Regulamento (CEE) n.º 1316/86, do Conselho, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2276/89, do Conselho, de 24 de Julho;

Considerando que a referida derrogação foi concedida por um período de seis anos, que terminou em 1 de Setembro de 1992;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, dispõe no segundo parágrafo do artigo 18.º que a superfície agrícola útil mínima é de 2 ha;

Considerando que Portugal já solicitou junto da Comunidade Europeia a prorrogação da referida derrogação;

Considerando que importa não excluir, desde já, a possibilidade de candidatura dos agricultores que explorem menos de 2 ha, devendo as mesmas ser admitidas embora condicionadas à adopção de regulamento comunitário que conceda a referida derrogação;

Considerando a necessidade de estabelecer para o corrente ano o prazo de inscrição para a atribuição de indemnizações compensatórias:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º São admitidas candidaturas às indemnizações compensatórias de agricultores que explorem entre 1 ha e 2 ha de superfície agrícola útil.

2.º A atribuição de ajuda aos agricultores que tenham apresentado candidatura nos termos do número anterior fica condicionada à manutenção da derrogação prevista no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1316/86, do Conselho, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2276/89, do Conselho, de 24 de Julho.

3.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 83/92, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro de 1993, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre entre 15 de Março e 30 de Abril.

2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1992 termina a 30 de Abril do corrente ano.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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