Decreto-Lei n.º 356/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto (orgânica do Instituto do Trabalho Portuário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto (orgânica do Instituto do Trabalho Portuário)
de 9 de Outubro
Revisão do regime de organização do trabalho portuário impõe a reestruturação orgânica do Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a redefinição das tarefas deste organismo, ao qual incumbem, no novo enquadramento desta actividade, importantes funções nas áreas da formação profissional, da fiscalização e do apoio técnico à modernização e ao acréscimo de produtividade do trabalho portuário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração do estatuto do ITP
Os artigos 2.º, 4.º a 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.
Art. 4.º São atribuições do ITP:
Estudar, a solicitação da tutela, linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais;
Promover a aplicação de normas gerais do trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes à progressiva melhoria da sua exploração e operacionalidade;
Fiscalizar, em estreita colaboração com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes, o cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do sector da movimentação de cargas na zona portuária;
Estimar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os efectivos de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, com vista ao eventual planeamento ou promoção e coordenação de acções de formação profissional que se mostrem necessárias;
Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;
Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no sector portuário;
Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;
Exercer as demais funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
Art. 5.º Compete ao ITP, na prossecução das suas atribuições:
Propor superiormente as medidas adequadas ao correcto funcionamento do sector portuário e ao eficaz desempenho das suas funções;
Emitir as carteiras profissionais de trabalhadores portuários;
Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos nos termos deste diploma, bem como dos trabalhadores do efectivo dos portos, das empresas de trabalho portuário, das empresas de estiva e ainda das entidades que movimentem cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas;
Licenciar para o exercício da respectiva actividade as empresas de trabalho portuário;
Liquidar e proceder à cobrança de taxas e emolumentos legalmente previstos;
Obter das empresas e de outras entidades que operam no sector portuário os elementos estatísticos e outras informações respeitantes à sua organização e actuação no domínio do trabalho portuário;
Desenvolver as acções necessárias à correcta aplicação das normas de saúde, higiene, prevenção e segurança no trabalho portuário;
Dar parecer prévio, no prazo máximo de 20 dias, se outro não lhe for pedido, quanto aos aspectos dos regulamentos de exploração e de utilização dos portos e aos cadernos de encargos das respectivas concessões e licenciamentos que possam interferir com as condições de prestações de trabalho portuário;
Instruir os procedimentos relativos a infracções cuja sanção seja da sua competência;
Praticar todos os demais actos previstos na lei que se mostrem necessários à realização das suas atribuições.
Art. 6.º São órgãos do ITP:
O presidente do conselho directivo;
O conselho directivo;
O conselho consultivo;
A comissão de fiscalização.
Art. 7.º - 1 - O conselho directivo é nomeado e exonerado por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, que designará o respectivo presidente e os dois vogais, que o compõem.
2 - O presidente do conselho directivo designará um dos vogais para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Antigo n.º 6).
Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho directivo:
Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
Elaborar, até ao final de Maio de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;
Elaborar, até ao final de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;
Representar o ITP em juízo e fora dele;
Exercer outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.
2 - O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta.
5 - O conselho directivo apresentará ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, para aprovação final, até ao mês de Julho de cada ano, o plano e o orçamento do ITP para o ano seguinte e, até ao final do mês de Maio de cada ano, o relatório e contas da gerência do exercício do ano anterior.
6 - O conselho directivo é responsável perante o ministro da tutela pela gestão do ITP.
7 - A gestão corrente do ITP é assegurada pelo presidente, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho directivo.
8 - O conselho directivo pode, sempre que o entender necessário, pedir o parecer do conselho consultivo do ITP.
Art. 10.º Salvo em actos de mero expediente ou de execução delegada de deliberações do conselho directivo, o ITP obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente, ou pela assinatura de quem tem delegação de poderes, por deliberação do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta, na qual tem de participar o presidente.
Art. 11.º - 1 - O conselho consultivo é nomeado e exonerado pelo ministro da tutela e tem a seguinte composição:
O presidente do conselho directivo, que preside;
Dois representantes das empresas de estiva e de trabalho portuário;
Um representante do Conselho Português de Carregadores;
Dois representantes da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;
Um representante da Associação Nacional de Utentes Privativos de Cais Concessionados ou Licenciados;
Um representante dos armadores;
Um representante da Federação Nacional dos Agentes de Navegação.
2 - O conselho consultivo pode chamar qualquer pessoa ou entidade às suas reuniões com o intuito de obter esclarecimentos, perícias e informações.
3 - O conselho aprova o seu regimento próprio e reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.
Art. 12.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por um representante do ministro da tutela, que preside, e por dois vogais, designados, respectivamente, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
2 - (Antigo n.º 3.)
3 - Por cada reunião em que participem, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma senha de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
4 - (Antigo n.º 5.)
Art. 15.º - 1 - Constituem receitas próprias do ITP:
Uma percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, a fixar anualmente por portaria conjunta dos ministros da tutela e das Finanças, que lhe deve ser enviada trimestralmente pelas respectivas autoridades portuárias;
Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;
Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;
Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
2 - ...
3 - O ITP fica sujeito ao regime financeiro previsto nos artigos 43.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 282-C/86, de 20 de Agosto.
Artigo 3.º — Cessação de funções
Cessam de imediato funções os titulares dos órgãos do lTP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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