Decreto-Lei n.º 356/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto (orgânica do Instituto do Trabalho Portuário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto (orgânica do Instituto do Trabalho Portuário)

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de 9 de Outubro

Revisão do regime de organização do trabalho portuário impõe a reestruturação orgânica do Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a redefinição das tarefas deste organismo, ao qual incumbem, no novo enquadramento desta actividade, importantes funções nas áreas da formação profissional, da fiscalização e do apoio técnico à modernização e ao acréscimo de produtividade do trabalho portuário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do estatuto do ITP

Os artigos 2.º, 4.º a 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

Art. 4.º São atribuições do ITP:

a)

Estudar, a solicitação da tutela, linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais;

b)

Promover a aplicação de normas gerais do trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes à progressiva melhoria da sua exploração e operacionalidade;

c)

Fiscalizar, em estreita colaboração com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes, o cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do sector da movimentação de cargas na zona portuária;

d)

Estimar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os efectivos de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, com vista ao eventual planeamento ou promoção e coordenação de acções de formação profissional que se mostrem necessárias;

e)

Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;

f)

Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no sector portuário;

g)

Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;

h)

Exercer as demais funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.

Art. 5.º Compete ao ITP, na prossecução das suas atribuições:

a)

Propor superiormente as medidas adequadas ao correcto funcionamento do sector portuário e ao eficaz desempenho das suas funções;

b)

Emitir as carteiras profissionais de trabalhadores portuários;

c)

Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos nos termos deste diploma, bem como dos trabalhadores do efectivo dos portos, das empresas de trabalho portuário, das empresas de estiva e ainda das entidades que movimentem cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas;

d)

Licenciar para o exercício da respectiva actividade as empresas de trabalho portuário;

e)

Liquidar e proceder à cobrança de taxas e emolumentos legalmente previstos;

f)

Obter das empresas e de outras entidades que operam no sector portuário os elementos estatísticos e outras informações respeitantes à sua organização e actuação no domínio do trabalho portuário;

g)

Desenvolver as acções necessárias à correcta aplicação das normas de saúde, higiene, prevenção e segurança no trabalho portuário;

h)

Dar parecer prévio, no prazo máximo de 20 dias, se outro não lhe for pedido, quanto aos aspectos dos regulamentos de exploração e de utilização dos portos e aos cadernos de encargos das respectivas concessões e licenciamentos que possam interferir com as condições de prestações de trabalho portuário;

i)

Instruir os procedimentos relativos a infracções cuja sanção seja da sua competência;

j)

Praticar todos os demais actos previstos na lei que se mostrem necessários à realização das suas atribuições.

Art. 6.º São órgãos do ITP:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho consultivo;

d)

A comissão de fiscalização.

Art. 7.º - 1 - O conselho directivo é nomeado e exonerado por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, que designará o respectivo presidente e os dois vogais, que o compõem.

2 - O presidente do conselho directivo designará um dos vogais para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Antigo n.º 6).

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho directivo:

a)

Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b)

Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;

c)

Elaborar, até ao final de Maio de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

d)

Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;

e)

Elaborar, até ao final de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;

f)

Representar o ITP em juízo e fora dele;

g)

Exercer outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.

2 - O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta.

5 - O conselho directivo apresentará ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, para aprovação final, até ao mês de Julho de cada ano, o plano e o orçamento do ITP para o ano seguinte e, até ao final do mês de Maio de cada ano, o relatório e contas da gerência do exercício do ano anterior.

6 - O conselho directivo é responsável perante o ministro da tutela pela gestão do ITP.

7 - A gestão corrente do ITP é assegurada pelo presidente, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho directivo.

8 - O conselho directivo pode, sempre que o entender necessário, pedir o parecer do conselho consultivo do ITP.

Art. 10.º Salvo em actos de mero expediente ou de execução delegada de deliberações do conselho directivo, o ITP obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente, ou pela assinatura de quem tem delegação de poderes, por deliberação do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta, na qual tem de participar o presidente.

Art. 11.º - 1 - O conselho consultivo é nomeado e exonerado pelo ministro da tutela e tem a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Dois representantes das empresas de estiva e de trabalho portuário;

c)

Um representante do Conselho Português de Carregadores;

d)

Dois representantes da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;

e)

Um representante da Associação Nacional de Utentes Privativos de Cais Concessionados ou Licenciados;

f)

Um representante dos armadores;

g)

Um representante da Federação Nacional dos Agentes de Navegação.

2 - O conselho consultivo pode chamar qualquer pessoa ou entidade às suas reuniões com o intuito de obter esclarecimentos, perícias e informações.

3 - O conselho aprova o seu regimento próprio e reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.

Art. 12.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por um representante do ministro da tutela, que preside, e por dois vogais, designados, respectivamente, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - (Antigo n.º 3.)

3 - Por cada reunião em que participem, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma senha de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 - (Antigo n.º 5.)

Art. 15.º - 1 - Constituem receitas próprias do ITP:

a)

Uma percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, a fixar anualmente por portaria conjunta dos ministros da tutela e das Finanças, que lhe deve ser enviada trimestralmente pelas respectivas autoridades portuárias;

b)

Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;

c)

Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;

d)

Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

e)

Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

2 - ...

3 - O ITP fica sujeito ao regime financeiro previsto nos artigos 43.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 282-C/86, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º — Cessação de funções

Cessam de imediato funções os titulares dos órgãos do lTP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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