Decreto-Lei n.º 358/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, alterou-se a alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, no sentido de ser o Ministro da Administração Interna a atribuir 50% da verba destinada à segurança rodoviária às entidades que entenda, na sequência da transferência de competências que haviam sido consagradas na Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

No entanto, na redacção do diploma de 1992, não foi considerada a rectificação existente em relação à forma de cálculo da verba a atribuir, feita em finais de 1989, por ocasião da entrada em vigor do diploma que criou aquela norma - o Decreto-Lei n.º 415/89, de 30 de Novembro.

Impõe-se, pois, adequar a letra da lei ao seu espírito, alterando o texto da alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A entrega à Junta Autónoma de Estradas de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 29 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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